Lei Complementar Nº 502/2021 de 29/09/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 61021
Mensagem Legislativa: 4221
Projeto: 1621
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA TABELAS: 6-ALÍQUOTAS P/ CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL RESIDENCIAL, 7-ALÍQUOTAS P/ CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL NÃO RESIDENCIAL E 8 - ALÍQUOTAS P/ CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL, ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18/09/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES P/ CÁLCULO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2021)
(nº 042/2021, na origem)
Data de publicação: 30 de setembro de 2021.
Altera as Tabelas 6 – Alíquotas para
cálculo do Imposto Predial Residencial, 7 – Alíquotas para cálculo do
Imposto Predial Não Residencial e 8 – Alíquotas para cálculo do Imposto
Territorial, anexas à Lei Complementar
nº 379, de 18 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Planta Genérica de
Valores para o cálculo do valor venal de imóveis e lançamento de tributos
imobiliários a partir do exercício de 2014 e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 20 da Lei
Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. ................................................................................................
Parágrafo único.
Será
concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto para
pagamento integral, do exercício, até a data do vencimento da primeira
parcela.”
Art. 2º Ficam alteradas
as Tabelas 6 - Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Residencial, 7 -
Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Não Residencial e 8 - Alíquotas para
cálculo do Imposto Territorial anexas à Lei Complementar nº 379 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
TABELA
6
Alíquotas
para cálculo do Imposto Predial Residencial |
|
Alíquotas
(%) |
Faixa de valor venal
(em R$) |
0,34 |
Até 150.000,00 |
0,48 |
Acima de 150.000,00
até 320.000,00 |
0,57 |
Acima de 320.000,00
até 400.000,00 |
0,60 |
Acima de 400.000,00
até 600.000,00 |
0,80 |
Acima de 600.000,00
até 800.000,00 |
1,00 |
Acima de 800.000,00
até 1.000.000,00 |
1,10 |
Acima de 1.000.000,00
até 2.000.000,00 |
1,24 |
Acima de 2.000.000,00 |
TABELA 7
Alíquotas para
Cálculo do Imposto Predial Não
Residencial |
|
Alíquotas (%) |
Faixa
de valor venal (em R$) |
0,51 |
Até
100.000,00 |
0,60 |
Acima
de 100.000,00 até 150.000,00 |
0,67 |
Acima
de 150.000,00 até 200.000,00 |
0,86 |
Acima
de 200.000,00 até 400.000,00 |
0,90 |
Acima
de 400.000,00 até 600.000,00 |
1,40 |
Acima
de 600.000,00 até 1.000.000,00 |
1,53 |
Acima
de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 |
1,57 |
Acima
de 2.000.000,00 até 2.900.000,00 |
1,68 |
Acima
de 2.900.000,00 até 5.000.000,00 |
1,73 |
Acima
de 5.000.000,00 |
TABELA
8
Alíquotas
para Cálculo do Imposto Territorial |
|
Alíquotas
(%) |
Faixa
de valor venal (em
R$) |
0,90 |
Até 85.000,00 |
1,05 |
Acima de 85.000,00 até
200.000,00 |
1,40 |
Acima de 200.000,00
até 450.000,00 |
2,00 |
Acima de 450.000,00
até 800.000,00 |
2,80 |
Acima de 800.000,00
até 1.200.000,00 |
3,40 |
Acima de 1.200.000,00
até 1.800.000,00 |
4,20 |
Acima de 1.800.000,00
até 3.000.000,00 |
5,00 |
Acima de 3.000.000,00
até 4.500.000,00 |
5,40 |
Acima de 4.500.000,00 |
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 29 de
setembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal