• Lei Complementar Nº 502/2021 de 29/09/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 61021

    Mensagem Legislativa: 4221

    Projeto: 1621

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA TABELAS: 6-ALÍQUOTAS P/ CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL RESIDENCIAL, 7-ALÍQUOTAS P/ CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL NÃO RESIDENCIAL E 8 - ALÍQUOTAS P/ CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL, ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18/09/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES P/ CÁLCULO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 379/2013
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2021)

    (nº 042/2021, na origem)

    Data de publicação: 30 de setembro de 2021.

     

     

    Altera as Tabelas 6 – Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Residencial, 7 – Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Não Residencial e 8 – Alíquotas para cálculo do Imposto Territorial,  anexas à Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para o cálculo do valor venal de imóveis e lançamento de tributos imobiliários a partir do exercício de 2014 e dá outras providências. 

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º  O parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 20.  ................................................................................................

    Parágrafo único.  Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto para pagamento integral, do exercício, até a data do vencimento da primeira parcela.”

     

     

    Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas 6 - Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Residencial, 7 - Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Não Residencial e 8 - Alíquotas para cálculo do Imposto Territorial anexas à Lei Complementar nº 379 que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    TABELA 6

     

    Alíquotas para cálculo do Imposto Predial Residencial

    Alíquotas (%)

    Faixa de valor venal (em R$)

    0,34

    Até 150.000,00

    0,48

    Acima de 150.000,00 até 320.000,00

    0,57

    Acima de 320.000,00 até 400.000,00

    0,60

    Acima de 400.000,00 até 600.000,00

    0,80

    Acima de 600.000,00 até 800.000,00

    1,00

    Acima de 800.000,00 até 1.000.000,00

    1,10

    Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00

    1,24

    Acima de 2.000.000,00

     

    TABELA 7

     

    Alíquotas para Cálculo do Imposto Predial

     

    Não Residencial

    Alíquotas (%)

    Faixa de valor venal (em R$)

    0,51

    Até 100.000,00

    0,60

    Acima de 100.000,00 até 150.000,00

    0,67

    Acima de 150.000,00 até 200.000,00

    0,86

    Acima de 200.000,00 até 400.000,00

    0,90

    Acima de 400.000,00 até 600.000,00

    1,40

    Acima de 600.000,00 até 1.000.000,00

    1,53

    Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00

    1,57

    Acima de 2.000.000,00 até 2.900.000,00

    1,68

    Acima de 2.900.000,00 até 5.000.000,00

    1,73

    Acima de 5.000.000,00

     

     


     

    TABELA 8

     

    Alíquotas para Cálculo do Imposto Territorial

    Alíquotas (%)

    Faixa de valor venal

    (em R$)

    0,90

    Até 85.000,00

    1,05

    Acima de 85.000,00 até 200.000,00

    1,40

    Acima de 200.000,00 até 450.000,00

    2,00

    Acima de 450.000,00 até 800.000,00

    2,80

    Acima de 800.000,00 até 1.200.000,00

    3,40

    Acima de 1.200.000,00 até 1.800.000,00

    4,20

    Acima de 1.800.000,00 até 3.000.000,00

    5,00

    Acima de 3.000.000,00 até 4.500.000,00

    5,40

    Acima de 4.500.000,00

     

     

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

     

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 29 de setembro de 2021.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal