Lei Complementar Nº 478/2019 de 20/12/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 69119
Mensagem Legislativa: 5219
Projeto: 2619
Decreto Regulamentador: 769720
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. (IPTU SOCIAL)
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 478, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2019)
(Nº 052/2019,
NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 21 de dezembro de 2019.
CONCEDE isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e altera o artigo 16 da
Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2.013.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam isentos
do pagamento de IPTU, os proprietários ou possuidores, inscritos no Cad-Único, que recebam algum
benefício socioassistencial, possuam apenas um único imóvel
em seu nome e sejam moradores do Município de Diadema, cujos imóveis se
enquadrarem nas seguintes situações:
I - que sejam destinados para fins de
moradia em caráter exclusivo;
II - com metragem construída de até 84 m2
(oitenta e quatro metros quadrados) e área de terreno de até 42 m2
(quarenta e dois metros quadrados);
III - constituam unidades habitacionais
oriunda de EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social (multifamiliar) promovido pelo Poder Público Municipal com
área privativa igual ou inferior a 42 m² (quarenta e dois
metro quadrados).
Art. 2º Ficam
acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 16 da Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2.013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.................................................................................................:
I......................................................................................................;
II ....................................................................................................;
§ 1º Os imóveis
situados em Área Especial de Interesse Social – AEIS 2
e AEIS 5, em conformidade com o Plano Direito vigente, ou decorrente de EHIS
– Empreendimento Habitacional de Interesse Social promovido pelo Poder
Público terão limite máximo de lançamento do IPTU de 120 (cento e vinte) UFDs, desde que se trate de único imóvel de contribuinte
residente no Município.
§ 2º Os imóveis
situados em Área Especial de Interesse Social – AEIS 2
ou AEIS 5, em conformidade com o Plano Direito vigente ou decorrente de EHIS
– Empreendimento Habitacional de Interesse social promovido pelo Poder
Público, destinado para fins de uso misto, terão redução de 20% (vinte por
cento) do valor do lançamento do IPTU desde que:
I – a área
destinada à habitação familiar ocupe ao menos 2/3 (dois terços) da área total
edificada;
II - Em se tratando de lote, possuir área edificada
de metragem igual ou inferior a 126 m² (cento e vinte e seis metros quadrados);
III - o proprietário ou possuidor se
encontre inscrito no Cad-Único
e receba algum benefício socioassistencial.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 20 de dezembro de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.