• Lei Complementar Nº 478/2019 de 20/12/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 69119

    Mensagem Legislativa: 5219

    Projeto: 2619

    Decreto Regulamentador: 769720


    CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. (IPTU SOCIAL)

  • Altera:

    • L.C. Nº 379/2013
  • Minuta

    LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2019)

    (Nº 052/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 21 de dezembro de 2019.

     

     

    CONCEDE isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e altera o artigo 16 da Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2.013.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:          

     

     

    Art. 1º Ficam isentos do pagamento de IPTU, os proprietários ou possuidores, inscritos no Cad-Único, que recebam algum benefício socioassistencial, possuam apenas um único imóvel em seu nome e sejam moradores do Município de Diadema, cujos imóveis se enquadrarem nas seguintes situações:

     

    I -        que sejam destinados para fins de moradia em caráter exclusivo;

     

    II -       com metragem construída de até 84 m2 (oitenta e quatro metros quadrados) e área de terreno de até 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados);

     

    III -        constituam unidades habitacionais oriunda de EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social (multifamiliar) promovido pelo Poder Público Municipal com área privativa igual ou inferior a 42 m² (quarenta e dois metro quadrados).

     

    Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 16 da Lei Complementar nº 379, de 18 de setembro de 2.013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    Art. 16.................................................................................................:

     

    I......................................................................................................;

     

    II ....................................................................................................;

     

     

    § 1º Os imóveis situados em Área Especial de Interesse Social – AEIS 2 e AEIS 5, em conformidade com o Plano Direito vigente, ou decorrente de EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse Social promovido pelo Poder Público terão limite máximo de lançamento do IPTU de 120 (cento e vinte) UFDs, desde que se trate de único imóvel de contribuinte residente no Município.

     

    § 2º Os imóveis situados em Área Especial de Interesse Social – AEIS 2 ou AEIS 5, em conformidade com o Plano Direito vigente ou decorrente de EHIS – Empreendimento Habitacional de Interesse social promovido pelo Poder Público, destinado para fins de uso misto, terão redução de 20% (vinte por cento) do valor do lançamento do IPTU desde que:

     

    I – a área destinada à habitação familiar ocupe ao menos 2/3 (dois terços) da área total edificada;

     

    II -  Em se tratando de lote, possuir área edificada de metragem igual ou inferior a 126 m² (cento e vinte e seis metros quadrados);

     

    III -            o proprietário ou possuidor se encontre inscrito no Cad-Único e receba algum benefício socioassistencial.

     

     

    Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 20 de dezembro de 2019.

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.