• Lei Ordinária Nº 1039/1989 de 07/12/1989


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 30689

    Mensagem Legislativa: 44289

    Projeto: 3989

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO). Obs.: O ART. 10, CONSTANTE DO ARTIGO 1º DESTA LEI, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 24/1993
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.039, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, e dá outras providências.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica alterado o "caput" do artigo 10, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas:

     

    I - edificações destinadas a uso residencial: 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

     

    II - edificações destinadas ao uso industrial, comercial, prestação de serviços e outros: 2,0% (dois por cento).

     

    Art. 2º Ficam mantidos em todos os seus termos os parágrafos 1º e 2º do Artigo 10, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, acrescidos, pelo artigo 3º, da Lei Municipal 437, de 30 de dezembro de 1971.

     

    Art. 3º Fica alterado o "caput" do artigo 32, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que acrescidos dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 32 O imposto é devido com base no valor venal do imóvel à razão de 2,0% (dois por cento).

     

    §1º Para os imóveis com área igual ou inferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), o imposto será calculado à razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento).  (Revogado pela Lei Complementar nº 24/93).

     

    §2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente quando o contribuinte do imposto possuir um único imóvel no Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 24/93).

     

     

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas a disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de dezembro de 1989.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal