Lei Ordinária Nº 1039/1989 de 07/12/1989
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 30689
Mensagem Legislativa: 44289
Projeto: 3989
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO). Obs.: O ART. 10, CONSTANTE DO ARTIGO 1º DESTA LEI, FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.039, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 1989.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
379, de 19 de dezembro de 1969, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterado o "caput" do
artigo 10, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A
base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se
aplicam as alíquotas a seguir previstas:
I - edificações destinadas a uso
residencial: 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
II -
edificações destinadas ao uso industrial, comercial, prestação de serviços e
outros: 2,0% (dois por cento).
Art. 2º Ficam mantidos em todos os seus
termos os parágrafos 1º e 2º do Artigo 10, da Lei Municipal nº 379, de 19 de
dezembro de 1969, acrescidos, pelo artigo 3º, da Lei Municipal 437, de 30 de
dezembro de 1971.
Art. 3º Fica alterado o
"caput" do artigo 32, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de
1969, que acrescidos dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 O
imposto é devido com base no valor venal do imóvel à razão de 2,0% (dois por
cento).
§1º Para os
imóveis com área igual ou inferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), o
imposto será calculado à razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento). (Revogado pela Lei
Complementar nº 24/93).
§2º O
disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente quando o contribuinte do
imposto possuir um único imóvel no Município. (Revogado pela Lei
Complementar nº 24/93).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de
1990, revogadas a disposições em contrário.
Diadema,
07 de dezembro de 1989.
JOSÉ
AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal