• Lei Complementar Nº 223/2005 de 22/12/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 141705

    Mensagem Legislativa: 4505

    Projeto: 1105

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 24/1993
    • L.O. Nº 379/1969
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

     

     

    ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Diadema, e dá providências correlatas.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

     

    Art. 1º Fica alterada a redação do art. 21 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 21 O lançamento do imposto será objeto de notificação feita ao contribuinte na forma do disposto neste artigo.

     

    §1º O lançamento considera-se regularmente notificado ao contribuinte com a entrega da notificação-recibo, pelo correio, no próprio local do imóvel ou no domicílio tributário por ele indicado, observadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamentos.

     

    §2º Considera-se domicílio tributário do contribuinte aquele declarado pelo mesmo ou responsável em sua inscrição na Prefeitura, desde que a mesma tenha sido regularmente aceita.

     

    §3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

     

    §4º A notificação pelo correio deverá ser precedida de publicação de edital de notificação no órgão de imprensa local que deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:

     

    I. zonas fiscais;

     

    II. datas de vencimento das parcelas;

     

    III. formas de pagamento;

     

    IV. locais de pagamento;

     

    V. prazo para reclamação contra o lançamento.

     

    §5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura deverá proceder, por meio informativo próprio ou através da imprensa local, ampla divulgação da entrega das notificações, com a indicação das datas de entrega nas agências postais e das suas correspondentes datas de vencimento.

     

    §6º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo 4º deste artigo, e respeitadas suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

     

    §7º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo contribuinte junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.

     

    §8º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

     

    §9º Deverão constar das notificações-recibo das mil pessoas jurídicas de maior valor venal, em destaque, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei Municipal nº 1.640, de 16 de janeiro de 1998.

     

    Art. 2º Fica alterada a redação do art. 43 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 43 O lançamento do imposto será objeto de notificação feita ao contribuinte na forma do disposto nos artigos 21 e 22 desta Lei.

     

    Art. 3º Fica alterada a redação dos artigos 212 e 213 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 212 Os contribuintes ou responsáveis poderão reclamar contra o lançamento de qualquer tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da notificação, salvo se outro não for estabelecido em lei específica.

     

    §1º O prazo fixado no caput deste artigo contar-se-á, singelamente, da data constante do recibo, da ciência ou da lavratura do termo fiscal.

     

    §2º Na hipótese da notificação do contribuinte efetivar-se por via postal, sob registro, com entrega no seu domicílio fiscal, ou por meio de publicação em jornal oficial do Município e comunicação por via postal, o prazo de que trata o caput deste artigo contar-se-á em dobro.

     

    Art. 213 O prazo para apresentação de recurso à instância superior administrativa é de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se outro não for estabelecido em lei específica.

     

    Art. 4º Fica revogado o artigo 3º, da Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993.

     

    Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 22 de dezembro de 2005

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício