Lei Complementar Nº 223/2005 de 22/12/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 141705
Mensagem Legislativa: 4505
Projeto: 1105
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005
ALTERA
a redação de dispositivos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969 que dispõe sobre
o Sistema Tributário do Município de Diadema, e dá providências correlatas.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica
alterada a redação do art. 21 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 O
lançamento do imposto será objeto de notificação feita ao contribuinte na forma
do disposto neste artigo.
§1º O
lançamento considera-se regularmente notificado ao contribuinte com a entrega
da notificação-recibo, pelo correio, no próprio local do imóvel ou no domicílio
tributário por ele indicado, observadas as disposições contidas nesta Lei e em
regulamentos.
§2º
Considera-se domicílio tributário do contribuinte aquele declarado pelo mesmo
ou responsável em sua inscrição na Prefeitura, desde que a mesma tenha sido
regularmente aceita.
§3º A
autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito pelo
contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do tributo.
§4º A
notificação pelo correio deverá ser precedida de publicação de edital de notificação
no órgão de imprensa local que deverá conter, dentre outras, as seguintes
informações:
I.
zonas fiscais;
II.
datas de vencimento das parcelas;
III.
formas de pagamento;
IV.
locais de pagamento;
V.
prazo para reclamação contra o lançamento.
§5º Sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura deverá proceder, por
meio informativo próprio ou através da imprensa local, ampla divulgação da
entrega das notificações, com a indicação das datas de entrega nas agências
postais e das suas correspondentes datas de vencimento.
§6º Para todos
os efeitos de direito, no caso do parágrafo 4º deste artigo, e respeitadas suas
disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a
entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§7º A
presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela
comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo
contribuinte junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
§8º Na
impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital.
§9º Deverão constar das notificações-recibo das mil pessoas
jurídicas de maior valor venal, em destaque, o incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, de que trata a Lei Municipal nº 1.640, de 16
de janeiro de 1998.
Art. 2º Fica
alterada a redação do art. 43 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 O lançamento do imposto será
objeto de notificação feita ao contribuinte na forma do disposto nos artigos 21
e 22 desta Lei.
Art. 3º Fica
alterada a redação dos artigos 212 e 213 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de
1969, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 212 Os
contribuintes ou responsáveis poderão reclamar contra o lançamento de qualquer
tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da
notificação, salvo se outro não for estabelecido em lei específica.
§1º O prazo
fixado no caput deste artigo contar-se-á,
singelamente, da data constante do recibo, da ciência ou da lavratura do termo
fiscal.
§2º Na
hipótese da notificação do contribuinte efetivar-se por via postal, sob
registro, com entrega no seu domicílio fiscal, ou por meio de publicação em jornal
oficial do Município e comunicação por via postal, o prazo de que trata o caput deste artigo contar-se-á em dobro.
Art. 213 O prazo para apresentação de
recurso à instância superior administrativa é de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência da decisão, salvo se outro não for estabelecido em lei
específica.
Art. 4º Fica
revogado o artigo 3º, da Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 5º As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 2005
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício