Lei Ordinária Nº 695/1982 de 29/06/1982
Revogada pela Lei Complementar Nº 24/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 15582
Mensagem Legislativa: 12982
Projeto: 1382
Decreto Regulamentador: Não consta
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OS PROPRIETÁRIOS, COMPROMISSÁRIOS OU POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO, DE LOTES ATÉ 500 METROS QUADRADOS.
LEI Nº 695, DE 29 DE JUNHO DE 1982.
ISENTA do pagamento da taxa de iluminação
pública, os proprietários, compromissários ou possuidores a qualquer título, de
lotes até 500 metros quadrados.
LAURO MICHELS, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Interno nº 3316/82,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação
pública, prevista no artigo 79, da Lei 379/69 - Código Tributário Municipal, os
proprietários, compromissários, ou possuidores a qualquer título, de lotes até
500 metros quadrados, com construção ou não, e que se localizem em ruas,
avenidas ou logradouros públicos que estejam sendo ou venham a ser beneficiados
com iluminação pública.
Art.
2º O Departamento de Finanças da
Municipalidade se eximirá do lançamento da taxa aos contribuintes que se
enquadrem nos ditames do artigo primeiro desta lei, bem como cancelará as
prestações a se vencerem, em todos os carnês porventura já emitidos,
independentemente de requerimento do interessado.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de junho de 1982.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal