• Lei Ordinária Nº 695/1982 de 29/06/1982

    Revogada pela Lei Complementar Nº 24/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 15582

    Mensagem Legislativa: 12982

    Projeto: 1382

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OS PROPRIETÁRIOS, COMPROMISSÁRIOS OU POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO, DE LOTES ATÉ 500 METROS QUADRADOS.

  • LEI Nº 695/82

     

    LEI Nº 695, DE 29 DE JUNHO DE 1982.

     

     

    ISENTA do pagamento da taxa de iluminação pública, os proprietários, compromissários ou possuidores a qualquer título, de lotes até 500 metros quadrados.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    CONSIDERANDO o que consta do Processo Interno nº 3316/82,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, prevista no artigo 79, da Lei 379/69 - Código Tributário Municipal, os proprietários, compromissários, ou possuidores a qualquer título, de lotes até 500 metros quadrados, com construção ou não, e que se localizem em ruas, avenidas ou logradouros públicos que estejam sendo ou venham a ser beneficiados com iluminação pública.

     

    Art. 2º O Departamento de Finanças da Municipalidade se eximirá do lançamento da taxa aos contribuintes que se enquadrem nos ditames do artigo primeiro desta lei, bem como cancelará as prestações a se vencerem, em todos os carnês porventura já emitidos, independentemente de requerimento do interessado.

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 29 de junho de 1982.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal