• Lei Ordinária Nº 437/1971 de 30/12/1971


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 54371

    Mensagem Legislativa: 3071

    Projeto: 3171

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Altera dispositivos do Codigo Tributario do Municipio, instituido pela Lei 379, de 19/12/69, cria a Taxa de Ocupacao de Areas em vias e logra douros publicos e da outras providencias.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 586/1977
    • L.O. Nº 732/1983
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.C. Nº 4/1990
    • L.C. Nº 24/1993
  • LEI Nº 437/71

                              LEI Nº 437/71

     

     

     

     

                            Altera  dispositivos do Código Tributário

                            do Município, instituído pela Lei nº 379,

                            de 19 de Dezembro de 1969, cria a Taxa de

                            Ocupação  de áreas em vias e  logradouros

                            Públicos, e dá outras providências.

     

     

                            EVANDRO    CAIAFA   ESQUIVEL,    Prefeito

                            Municipal  de Diadema,  no uso e gozo  de

                            suas atribuições legais,

     

     

                            Faço saber que a Câmara Municipal  aprova

                            e eu promulgo a seguinte Lei:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam  revogados  os  seguintes dispositivos  da  Lei

    Municipal nº 379, de 19 de Dezembro de 1969:

     

     

                "Parágrafo 2º,  do Artigo 58;  ítens I e II do Artigo

                74; ítens I, II e III, do Artigo 75; Artigo 77, ítens

                I  e II,  do Artigo 85;  ítens I e II do  Artigo  86;

                Artigos 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122 e

                125."

     

     

    ARTIGO 2º - O Artigo 3º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

     

     

                PARÁGRAFO 5º - O  imposto  recai,   também,  sobre  o

                imóvel que embora não localizado na zona urbana, seja

                utilizado,  comprovadamente, como "sítio de recreio",

                e cuja eventual produção não se destina ao comércio.

     

     

                PARÁGRAFO 6º - O  imposto  não recai sobre o  terreno

                que embora localizado na zona urbana, seja utilizado,

                comprovadamente,  em  exploração  extrativa  vegetal,

                agrícola, pecuária ou agro-industrial.

     

     

    ARTIGO 3º - Ao Artigo 10, acrescente-se os seguintes parágrafos:

     

                ""PARÁGRAFO 1º - Os imóveis situados em vias  dotadas

                de guias e sajetas que não possuam vedação ou passeio

                construídos, serão lançados para pagamento do imposto

                normal,  com  um  acréscimo  de  50%  (cinquenta  por

                cento).

                PARÁGRAFO 2º - No exercício em que ocorrer a  vedação

                do  imóvel,  bem  como  a construção  de  passeio,  o

                acréscimo  referido  no  artigo  anterior  não   será

                devido,  podendo,  se  já lançado,  ser  tornado  sem

                efeito mediante requerimento do interessado".

     

     

    ARTIGO 4º - Fica  acrescido  ao  artigo 50,  o  item  IV,  com  a

    seguinte redação:

     

     

                "IV - O  proprietário  do estabelecimento  comercial,

                industrial,  prestador  de serviço ou semelhante  que

                ceder  espaço no seu estabelecimento para o exercício

                de  atividade lucrativa para outra pessoa  física  ou

                jurídica".

     

     

    ARTIGO 5º - O artigo 98 fica acrescido do seguinte parágrafo:

     

                PARÁGRAFO 6º - Respondem  pelo  pagamento da  taxa  o

                comerciante,  industrial,  prestador  de  serviço  ou

                semelhante  que  ceder espaço em seu  estabelecimento

                para  o exercício de atividade lucrativa  para  outra

                pessoa física ou jurídica"

     

     

    ARTIGO 6º - Acrescente-se  ao  artigo  113 a alínea  "d",  com  a

    seguinte redação:

     

     

                "d - os        comerciantes        de        produtos

                hortifrutigrangeiros,  desde  que produzidos em  suas

                propriedades".

     

     

    ARTIGO 7º - Ao  artigo 124 fica acrescido o parágrafo único com a

    seguinte redação:

     

     

                "PARÁGRAFO ÚNICO - A   taxa  será  cobrada  em   duas

                parcelas de 50% (cinquenta por cento) cada uma, sendo

                a 1ª parcela paga por ocasião da entrada no protocolo

                dos documentos exigidos por Lei."

     

     

    ARTIGO 8º - Fica acrescido ao artigo 129, o parágrafo único com a

    seguinte redação:

     

     

                "PARÁGRAFO ÚNICO - A  taxa  de que trata este  artigo

                será cobrada da forma prevista no parágrafo único  do

                artigo 124".

     

     

    ARTIGO 9º - Os artigos 33;  58, parágrafo 1º; 60; 71; 72,  inciso

    13  (criado pela Lei Municipal nº 404 de novembro de  1970);  74,

    "caput";  75, "caput"; 78; 81; 84;  85;,  "caput" e seu parágrafo

    único;  87,  98, parágrafo 1º, 104, parágrafo 2º, 106; 109;  111,

    parágrafo 2º, 112, Parágrafo Único; 113; 212; 213; 216;  219 e os

    títulos  das Secções IV e V,  do capítulo Nono,  passam a vigorar

    com a seguinte redação:

     

     

                ARTIGO 33 - Os  terrenos situados em vias dotadas  de

                guias e sarjetas,  que não possuem vedação ou passeio

                construidos, serão lançados para pagamento do imposto

                normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

     

     

                ARTIGO 58 - PARÁGRAFO 1º - A  baixa na inscrição será

                concedida  somente após a verificação da  procedência

                da   comunicação  e  sem  prejuízo  da  cobrança  dos

                impostos devidos,  ainda que não estejam vencidas  as

                parcelas trimestrais posteriores ao encerramento.

     

     

                ARTIGO 60 - Os  contribuintes que exercerem prestação

                de   serviços  em  diversos  locais   poderão   obter

                lançamentos distintos, um para cada local.

     

     

                ARTIGO 71 - O  não  pagamento do imposto  dentro  dos

                prazos fixados implica a imposição de multa na  forma

                do artigo 216, parágrafo 2º, sobre o valor do tributo

                devido.

     

     

                ARTIGO 72 - - - - - - -

     

     

                13 - O proprietário de um único terreno que  construa

                para  sua  residência,  casa tipo popular até  50  m2

                (cinquenta  metros quadrados) e cujo terreno não seja

                superior  a  250  m2  (duzentos  e  cinquenta  metros

                quadrados)   e  não  perceba,   a  qualquer   título,

                remuneração  mensal superior a 3 (três) vezes o maior

                salário mínimo vigente na região.

     

     

                ARTIGO 74 - O contribuinte da taxa é o  proprietário,

                o  titular  do domínio útil ou possuidor  a  qualquer

                título,  de  imóvel  situado  em  logradouro  ou  via

                pública servida por limpeza pública ou domiciliar.

     

     

                ARTIGO 75 - A   taxa  exigida  por  metro  linear  de

                testada  à razão de 0,5 (meio por cento)  do  salário

                mínimo, observado o parágrafo único deste artigo.

     

                ARTIGO 78 - Ressalvado  o disposto nos artigos IV e V

                desta  Lei,  a taxa poderá ser lançada  e  arrecadada

                juntamente  com  os  impostos predial  e  territorial

                urbano,  ficando sujeita às mesmas multas penalidades

                exigidas pelo artigo 216,  parágrafo 2º, e quando não

                for  exigido o lançamento,  a taxa será  cobrada  por

                guia comum de recolhimento.

     

     

                ARTIGO 81 - O  cálculo  da taxa tem por base o  custo

                dos  serviços  de iluminação,  pagos pelo  Município,

                acrescido de 10% (dez por cento) a título de  despesa

                de  administração  e sua fixação será proporcional  a

                testada do terreno beneficiado.

     

     

                ARTIGO 84 - A   taxa   de  conservação  de   vias   e

                logradouros  públicos  é  devida  pelos  serviços  de

                conservação  e  leitos  das ruas  e  praças  situadas

                dentro  da  zona urbana do  Município,  prestados  ou

                colocados à disposição dos Contribuintes.

     

     

                ARTIGO 85 - O contribuinte da taxa é o  proprietário,

                o  titular  do domínio útil ou possuidor  à  qualquer

                título  do  imóvel  construido ou  não,  situados  em

                logradouros beneficiados pelos serviços.

     

     

                ARTIGO 86 - Calcula-se  a  taxa por metro  linear  ou

                fração em toda extensão do imóvel, no limite nas vias

                ou   logradouros  beneficiados,   à  razão  de  0,51%

                (cinquenta  e  um centésimos por  cento),  do salário

                mínimo vigente na região.

     

     

                PARÁGRAFO ÚNICO - A  taxa  calculada não  poderá  ser

                inferior  a  6%  (seis por cento) do  salário  mínimo

                vigente na região.

     

     

                ARTIGO 87 - A  taxa poderá ser lançada  e  arrecadada

                junto  aos  impostos  predial e  territorial  urbano,

                ficando  sujeita  às  mesmas  multas  e   penalidades

                exigidas pelo artigo 216, parágrafo 2º.

     

     

                ARTIGO 98 - Parágrafo 1º - Incluem-se nas disposições

                deste   Artigo,    os   comerciantes,    industriais,

                prestadores  de  serviço,  profissionais  liberais  e

                autônomos, estabelecidos ou não.

     

     

                ARTIGO 104 - Parágrafo 2º - Quando    a     atividade

                exercida se enquadrar em mais de um ítem da tabela, a

                taxa  será calculada pela atividade correspondente  à

                alíquota mais elevada.

     

     

     

                ARTIGO 106 - No  licenciamento de postos de gasolina,

                exposições  e vendas de autos e outras atividades  em

                que  área do terreno seja indispensável ao  exercício

                da  atividade,  a taxa incide sobre a área  utilizada

                ainda que eventualmente.

     

     

                ARTIGO 109 - A  Lei definirá as atividades que  podem

                ser  exercidas em instalações removíveis nas  vias  e

                logradouros públicos,  bem como, fixará as exigências

                para  seu funcionamento e demais normas atinentes  ao

                assunto.

     

     

                ARTIGO 111 - Parágrafo 2º - O  não pagamento da  taxa

                no   prazo  estabelecido  neste  Artigo   implica   a

                imposição de multa, na forma do Artigo 216, parágrafo

                2º, sobre o valor da taxa do trimestre em atraso.

     

     

                ARTIGO 112 - Parágrafo Único - A licença é pessoal  e

                intransferível, para o comércio ambulante.

     

     

                ARTIGO 113 - São isentas da taxa de comércio eventual

                e ambulante, mediante requerimento:

     

     

                ARTIGO 212 - Os contribuintes ou responsáveis poderão

                reclamar  contra  o  lançamento de  qualquer  tributo

                dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data

                da  entrega do aviso ou outra forma de comunicação do

                prazo de vencimento.

     

     

                ARTIGO 213 - O  prazo para apresentação do recurso  à

                Instância Superior Administrativa é de 10 (dez) dias,

                contados da notificação.

     

     

                ARTIGO 216 - A cobrança do tributo será feita:

     

                         I - Para pagamento à boca do cofre;

                        II - Por procedimento amigável;

                       III - Mediante Ação Executiva.

     

     

                PARÁGRAFO 1º - A  cobrança para pagamento à  boca  do

                cofre,   será   feita   pela  forma  e   nos   prazos

                estabelecidos   neste   Código,   nas  leis   e   nos

                regulamentos fiscais.

     

     

                PARÁGRAFO 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca

                do  cofre,  os contribuintes incorrem  nos  seguintes

                acréscimos:

     

       

                         a - Multa de mora:

     

                         I - de  5%  (cinco por cento)  a  partir  do

                             vencimento,  até  o 15º (décimo  quinto)

                             dia, inclusive;

     

                        II - 10%  (dez  por  cento) a partir  do  16º

                             (décimo   sexto)   dia,    até   o   30º

                             (trigésimo) dia, inclusive;

     

                       III - 20%  (vinte  por cento) a partir do  31º

                             (trigésimo primeiro) dia, em diante.

     

                         b - Juros de  Mora  de 1% (um por cento)  ao

                             mês ou fração,  contados a partir do mês

                             imediato ao do vencimento.

     

     

                PARÁGRAFO 3º - Aos   créditos  fiscais  do  Município

                aplicam-se   as  normas  de  Correção  Monetária   de

                tributos  e  penalidades devidos ao Fisco  Municipal,

                nos termos da Legislação Federal específica.

     

     

                ARTIGO 219 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º

                de  Janeiro  de  1972 e o salário  mínimo  para  seus

                efeitos  é o vigente no Município de Diadema a 31  de

                Dezembro  do ano anterior àquele em que se efetuar  o

                lançamento.

     

     

     

                              CAPÍTULO NONO

     

                                SECÇÃO IV

     

                 Da  Taxa  de  Licença Para Aprovação e  Execução  de

                                 Obras Particulares.

     

                                 SECÇÃO V

     

                 Da  Taxa de Licença Para Aprovação e Urbanização  em

                               Terrenos Particulares".

     

     

    ARTIGO 10 - Fica  criada a Taxa de Licença para ocupação de áreas

    em vias e logradouros públicos.

    ARTIGO 11 - Entende-se  por ocupação de área,  para os efeitos da

    Taxa   prevista  no  artigo  anterior,   aquela  feita   mediante

    instalações  provisória  de balcão,  barraca,  mesa, tabuleiro ou

    semelhante, nas feiras.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte  da taxa é o feirante  devidamente

    licenciado pela Prefeitura.

     

     

    ARTIGO 12 - Sem   prejuízo  do  tributo  e  multas   devidos,   a

    Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer

    objetos  ou  mercadorias deixados em locais  não  permitidos,  ou

    colocados em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa

    devida.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa será cobrada da seguinte forma:  2,6% do

    salário mínimo, por ano, por metro quadrado e por feira.

     

     

    ARTIGO 13 - Fica  incorporada a taxa de transferência de  licença

    para  o comércio eventual,  criada pela Lei Municipal nº 414,  de

    Abril de 1971.

     

     

    ARTIGO 14 - Passam a vigorar as tabelas 1, 3, 4 e 6, ítem 2º,  da

    Lei nº 379,  de 19 de Dezembro de 1969,  com a redação dada pelas

    tabelas anexas a esta Lei.

     

     

    ARTIGO 15 - Ficam suprimidas as tabelas 2 e 5 da referida Lei.

     

     

    ARTIGO 16 - Esta  Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro  de  1972,

    revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

     

     

     

                                       EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL

                                         Prefeito Municipal