Lei Ordinária Nº 437/1971 de 30/12/1971
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 54371
Mensagem Legislativa: 3071
Projeto: 3171
Decreto Regulamentador: Não consta
Altera dispositivos do Codigo Tributario do Municipio, instituido pela Lei 379, de 19/12/69, cria a Taxa de Ocupacao de Areas em vias e logra douros publicos e da outras providencias.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 437/71
Altera dispositivos do Código Tributário
do Município,
instituído pela Lei nº 379,
de 19 de Dezembro de
1969, cria a Taxa de
Ocupação
de áreas em vias e logradouros
Públicos, e dá outras
providências.
EVANDRO CAIAFA
ESQUIVEL, Prefeito
Municipal de Diadema,
no uso e gozo de
suas atribuições
legais,
Faço saber que a
Câmara Municipal aprova
e eu promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei
Municipal
nº 379, de 19 de Dezembro de 1969:
"Parágrafo 2º, do Artigo 58; ítens I e II do Artigo
74; ítens I, II e III, do Artigo
75; Artigo 77, ítens
I
e II, do Artigo 85; ítens I e II do Artigo 86;
Artigos 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122 e
125."
ARTIGO
2º - O Artigo 3º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
PARÁGRAFO 5º - O imposto
recai, também, sobre
o
imóvel que embora não localizado
na zona urbana, seja
utilizado, comprovadamente, como "sítio de
recreio",
e cuja eventual produção não se
destina ao comércio.
PARÁGRAFO 6º - O imposto
não recai sobre o terreno
que embora localizado na zona
urbana, seja utilizado,
comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou
agro-industrial.
ARTIGO
3º - Ao Artigo 10, acrescente-se os seguintes parágrafos:
""PARÁGRAFO 1º - Os
imóveis situados em vias dotadas
de guias e sajetas que não possuam
vedação ou passeio
construídos, serão lançados para
pagamento do imposto
normal, com um acréscimo
de 50% (cinquenta por
cento).
PARÁGRAFO 2º - No exercício em que
ocorrer a vedação
do imóvel, bem como
a construção de passeio,
o
acréscimo referido
no artigo anterior
não será
devido, podendo, se já lançado,
ser tornado sem
efeito mediante requerimento do
interessado".
ARTIGO
4º - Fica acrescido ao
artigo 50, o item
IV, com a
seguinte
redação:
"IV - O proprietário do estabelecimento
comercial,
industrial,
prestador de serviço ou
semelhante que
ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício
de atividade lucrativa para outra pessoa física ou
jurídica".
ARTIGO
5º - O artigo 98 fica acrescido do seguinte parágrafo:
PARÁGRAFO 6º - Respondem pelo
pagamento da taxa o
comerciante, industrial,
prestador de serviço
ou
semelhante que
ceder espaço em seu
estabelecimento
para o exercício de atividade lucrativa para outra
pessoa física ou jurídica"
ARTIGO
6º - Acrescente-se ao artigo
113 a alínea "d", com
a
seguinte
redação:
"d - os comerciantes de produtos
hortifrutigrangeiros, desde
que produzidos em suas
propriedades".
ARTIGO
7º - Ao artigo 124 fica acrescido o
parágrafo único com a
seguinte
redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa
será cobrada em
duas
parcelas de 50% (cinquenta por
cento) cada uma, sendo
a 1ª parcela paga por ocasião da
entrada no protocolo
dos documentos exigidos por
Lei."
ARTIGO
8º - Fica acrescido ao artigo 129, o parágrafo único com a
seguinte
redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa
de que trata este artigo
será cobrada da forma prevista no
parágrafo único do
artigo 124".
ARTIGO
9º - Os artigos 33; 58, parágrafo 1º;
60; 71; 72, inciso
13 (criado pela Lei Municipal nº 404 de
novembro de 1970); 74,
"caput"; 75, "caput"; 78; 81; 84; 85;,
"caput" e seu parágrafo
único; 87,
98, parágrafo 1º, 104, parágrafo 2º, 106; 109; 111,
parágrafo
2º, 112, Parágrafo Único; 113; 212; 213; 216;
219 e os
títulos das Secções IV e V, do capítulo Nono, passam a vigorar
com a
seguinte redação:
ARTIGO 33 - Os terrenos situados em vias dotadas de
guias e sarjetas, que não possuem vedação ou passeio
construidos, serão lançados para
pagamento do imposto
normal, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento).
ARTIGO 58 - PARÁGRAFO 1º - A baixa na inscrição será
concedida somente após a verificação da procedência
da comunicação e sem
prejuízo da cobrança
dos
impostos devidos, ainda que não estejam vencidas as
parcelas trimestrais posteriores
ao encerramento.
ARTIGO 60 - Os contribuintes que exercerem prestação
de serviços em
diversos locais poderão
obter
lançamentos distintos, um para
cada local.
ARTIGO 71 - O não
pagamento do imposto dentro dos
prazos fixados implica a imposição
de multa na forma
do artigo 216, parágrafo 2º, sobre o valor do tributo
devido.
ARTIGO 72 - - - - - - -
13 - O proprietário de um único
terreno que construa
para sua residência, casa tipo popular até 50
m2
(cinquenta metros quadrados) e cujo terreno não seja
superior a 250 m2
(duzentos e cinquenta
metros
quadrados) e
não perceba, a
qualquer título,
remuneração mensal superior a 3 (três) vezes o maior
salário mínimo vigente na região.
ARTIGO 74 - O contribuinte da taxa
é o proprietário,
o
titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer
título, de imóvel situado
em logradouro ou
via
pública servida por limpeza
pública ou domiciliar.
ARTIGO 75 - A taxa
exigida por metro
linear de
testada à razão de 0,5 (meio por cento)
do salário
mínimo, observado o parágrafo
único deste artigo.
ARTIGO 78 - Ressalvado o disposto nos artigos IV e V
desta Lei, a taxa poderá ser
lançada e arrecadada
juntamente com
os impostos predial e
territorial
urbano, ficando sujeita às mesmas multas penalidades
exigidas pelo artigo 216, parágrafo 2º, e quando não
for exigido o lançamento, a
taxa será cobrada por
guia comum de recolhimento.
ARTIGO 81 - O cálculo
da taxa tem por base o custo
dos serviços de
iluminação, pagos pelo Município,
acrescido de 10% (dez por cento) a
título de despesa
de administração e sua
fixação será proporcional a
testada do terreno beneficiado.
ARTIGO 84 - A taxa
de conservação de
vias e
logradouros públicos
é devida pelos
serviços de
conservação e
leitos das ruas e
praças situadas
dentro da zona urbana do Município,
prestados ou
colocados à disposição dos
Contribuintes.
ARTIGO 85 - O contribuinte da taxa
é o proprietário,
o
titular do domínio útil ou
possuidor à qualquer
título do imóvel construido ou não, situados em
logradouros beneficiados pelos
serviços.
ARTIGO 86 - Calcula-se a
taxa por metro linear ou
fração em toda extensão do imóvel,
no limite nas vias
ou logradouros
beneficiados, à razão
de 0,51%
(cinquenta e um
centésimos por cento), do salário
mínimo vigente na região.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa
calculada não poderá ser
inferior a 6% (seis por cento) do salário
mínimo
vigente na região.
ARTIGO 87 - A taxa poderá ser lançada e
arrecadada
junto aos impostos predial e
territorial urbano,
ficando sujeita às mesmas
multas e penalidades
exigidas pelo artigo 216,
parágrafo 2º.
ARTIGO 98 - Parágrafo 1º -
Incluem-se nas disposições
deste Artigo, os comerciantes, industriais,
prestadores de
serviço, profissionais liberais
e
autônomos, estabelecidos ou não.
ARTIGO 104 - Parágrafo 2º -
Quando a atividade
exercida se enquadrar em mais de
um ítem da tabela, a
taxa será calculada pela atividade correspondente à
alíquota mais elevada.
ARTIGO 106 - No licenciamento de postos de gasolina,
exposições e vendas de autos e outras atividades em
que área do terreno seja indispensável ao exercício
da atividade, a taxa incide sobre a área utilizada
ainda que eventualmente.
ARTIGO 109 - A Lei definirá as atividades que podem
ser exercidas em instalações removíveis nas vias e
logradouros públicos, bem como, fixará as exigências
para seu funcionamento e demais normas atinentes ao
assunto.
ARTIGO 111 - Parágrafo 2º - O não pagamento da taxa
no prazo estabelecido neste
Artigo implica a
imposição de multa, na forma do
Artigo 216, parágrafo
2º, sobre o valor da taxa do
trimestre em atraso.
ARTIGO 112 - Parágrafo Único - A
licença é pessoal e
intransferível, para o comércio
ambulante.
ARTIGO 113 - São isentas da taxa
de comércio eventual
e ambulante, mediante
requerimento:
ARTIGO 212 - Os contribuintes ou
responsáveis poderão
reclamar contra o lançamento de qualquer tributo
dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data
da entrega do aviso ou outra forma de comunicação do
prazo de vencimento.
ARTIGO 213 - O prazo para apresentação do recurso à
Instância Superior Administrativa
é de 10 (dez) dias,
contados da notificação.
ARTIGO 216 - A cobrança do tributo
será feita:
I - Para pagamento à boca
do cofre;
II - Por procedimento
amigável;
III - Mediante Ação
Executiva.
PARÁGRAFO 1º - A cobrança para pagamento à boca
do
cofre, será feita pela
forma e nos
prazos
estabelecidos neste
Código, nas leis
e nos
regulamentos fiscais.
PARÁGRAFO 2º - Expirado o prazo
para pagamento à boca
do cofre, os contribuintes
incorrem nos seguintes
acréscimos:
a - Multa de mora:
I - de 5%
(cinco por cento) a partir
do
vencimento, até
o 15º (décimo quinto)
dia, inclusive;
II - 10% (dez
por cento) a partir do
16º
(décimo sexto)
dia, até o
30º
(trigésimo) dia,
inclusive;
III - 20% (vinte
por cento) a partir do 31º
(trigésimo primeiro)
dia, em diante.
b - Juros de Mora
de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, contados a partir do mês
imediato ao do
vencimento.
PARÁGRAFO 3º - Aos créditos
fiscais do Município
aplicam-se as
normas de Correção
Monetária de
tributos e penalidades devidos ao
Fisco Municipal,
nos termos da Legislação Federal
específica.
ARTIGO 219 - Esta Lei entrará em vigor
a partir de 1º
de Janeiro de 1972 e o salário mínimo para seus
efeitos é o vigente no Município de Diadema a 31 de
Dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o
lançamento.
CAPÍTULO NONO
SECÇÃO IV
Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução
de
Obras
Particulares.
SECÇÃO V
Da Taxa de Licença Para Aprovação e Urbanização em
Terrenos
Particulares".
ARTIGO
10 - Fica criada a Taxa de Licença para
ocupação de áreas
em vias
e logradouros públicos.
ARTIGO
11 - Entende-se por ocupação de
área, para os efeitos da
Taxa prevista
no artigo anterior,
aquela feita mediante
instalações provisória
de balcão, barraca, mesa, tabuleiro ou
semelhante,
nas feiras.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Contribuinte da taxa é o
feirante devidamente
licenciado
pela Prefeitura.
ARTIGO
12 - Sem prejuízo do
tributo e multas
devidos, a
Prefeitura
apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer
objetos ou
mercadorias deixados em locais
não permitidos, ou
colocados
em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa
devida.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A taxa será cobrada da seguinte forma:
2,6% do
salário
mínimo, por ano, por metro quadrado e por feira.
ARTIGO
13 - Fica incorporada a taxa de
transferência de licença
para o comércio eventual, criada pela Lei Municipal nº 414, de
Abril
de 1971.
ARTIGO
14 - Passam a vigorar as tabelas 1, 3, 4 e 6, ítem 2º, da
Lei nº
379, de 19 de Dezembro de 1969, com a redação dada pelas
tabelas
anexas a esta Lei.
ARTIGO
15 - Ficam suprimidas as tabelas 2 e 5 da referida Lei.
ARTIGO
16 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de
Janeiro de 1972,
revogadas
as disposições em contrário.
EVANDRO
CAIAFA ESQUÍVEL
Prefeito Municipal