• Lei Complementar Nº 400/2014 de 19/12/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 102814

    Mensagem Legislativa: 5114

    Projeto: 10001614

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA O ARTIGO 16 DA LEI 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993, RELATIVA AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 24/1993
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

    (Projeto de Lei Complementar nº 016/2014)

    (nº 051/2014, na origem)

    Data de Publicação: 20 de dezembro de 2014.

     

     

    ALTERA o artigo 16 da Lei 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Fica alterado o art.16 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterado pela Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 16 - O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir à tributação.

     

    § 1º Se, no decorrer do exercício, houver conclusão de obras, o imposto será relançado proporcionalmente a partir da data do despacho que conceder o Certificado de Conclusão de Obra, auto de vistoria ou de sua efetiva ocupação.

     

    § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o imposto será lançado de forma complementar ao lançado no início do exercício, em parcelas, considerando-se os meses faltantes para o final do exercício.

     

    § 3º Em nenhuma hipótese será desmembrada ou unificada a inscrição imobiliária, cujo contribuinte possua débitos de tributos imobiliários”.

     

     

    Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 

     

     

    Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 19 de dezembro de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.