Lei Ordinária Nº 1298/1993 de 22/12/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 73793
Mensagem Legislativa: 69093
Projeto: 12193
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE OS VALORES UNITÁRIOS DE TERRENOS E DE CONSTRUÇÕES, A UTILIZAR NOS LANÇAMENTOS DO IPTU PARA 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
Alterada por:
LEI Nº 1.298, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE sobre os valores unitários de
terrenos e de construções, a utilizar nos lançamentos do IPTU para 1994, e dá
outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - No cálculo do valor venal dos imóveis,
para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU
relativos ao exercício de 1994, os valores unitários de metro quadrado de
terrenos e de construções a considerar corresponderão àqueles fixados para 1.993 pelo Decreto municipal nº 4.282, de 29 de dezembro de
1992, majorados em 80% (oitenta por cento) e atualizados monetariamente pelo
índice acumulado da inflação anual, obtido conforme o disposto nos parágrafos
1º e 2º deste artigo.
§1º - A inflação anual será definida a partir
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, computando-se como
índice referente ao mês de dezembro de 1.993, a acumular aos onze meses
precedentes, aquele que corresponder à média da inflação ocorrida no trimestre
imediatamente anterior.
§2º - No caso de extinção do índice referido
no parágrafo anterior, ou na falta da divulgação, dentro da primeira quinzena
do mês de dezembro, daquele referente ao mês de novembro, o Executivo indicará
outro índice de igual natureza, para substituí-lo.
§3º - O Executivo baixará os índices
genéricos de valores, com listagem dos valores unitários de terrenos e tabela
dos valores unitários de construções, calculados em conformidade com o
estabelecido neste artigo e desprezados, no resultado desse cálculo, os
centavos.
Art.
2º - No caso específico de parte dos imóveis
localizados no bairro de Piraporinha, o lançamento do IPTU do exercício de
1.994 incluirá fator depreciativo do qual resulte redução de 40% (quarenta por
cento) nos respectivos valores venais, apurados conforme o disposto no artigo
1º e na legislação vigente.
§1º - Os imóveis a que se refere este artigo
são aqueles com frente para os logradouros públicos a seguir relacionados:
I - no Centro de Piraporinha:
Praça Bom Jesus de Piraporinha
Avenida Fagundes de Oliveira (trecho)
Rua dos Escudeiros
Rua Moinho Fabrini
Avenida Jurubatuba;
II - na Vila Idealópolis:
Rua Naval (trecho)
Rua C
Rua D
Corredor ABD (da Rua Naval até a divisa
com o Município de São Bernardo do Campo).
§2º - O fator depreciativo se aplicará
exclusivamente ao imóvel sujeito a enchentes periódicas, e, se estas o
atingirem parcialmente, de forma proporcional à área inundável.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 1993.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal