• Lei Ordinária Nº 1298/1993 de 22/12/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 73793

    Mensagem Legislativa: 69093

    Projeto: 12193

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE OS VALORES UNITÁRIOS DE TERRENOS E DE CONSTRUÇÕES, A UTILIZAR NOS LANÇAMENTOS DO IPTU PARA 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 44/1995
  • CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA

     

    LEI Nº 1.298, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

     

    DISPÕE sobre os valores unitários de terrenos e de construções, a utilizar nos lançamentos do IPTU para 1994, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - No cálculo do valor venal dos imóveis, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU relativos ao exercício de 1994, os valores unitários de metro quadrado de terrenos e de construções a considerar corresponderão àqueles fixados para 1.993 pelo Decreto municipal nº 4.282, de 29 de dezembro de 1992, majorados em 80% (oitenta por cento) e atualizados monetariamente pelo índice acumulado da inflação anual, obtido conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

     

    §1º - A inflação anual será definida a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, computando-se como índice referente ao mês de dezembro de 1.993, a acumular aos onze meses precedentes, aquele que corresponder à média da inflação ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

     

    §2º - No caso de extinção do índice referido no parágrafo anterior, ou na falta da divulgação, dentro da primeira quinzena do mês de dezembro, daquele referente ao mês de novembro, o Executivo indicará outro índice de igual natureza, para substituí-lo.

     

    §3º - O Executivo baixará os índices genéricos de valores, com listagem dos valores unitários de terrenos e tabela dos valores unitários de construções, calculados em conformidade com o estabelecido neste artigo e desprezados, no resultado desse cálculo, os centavos.

     

    Art. 2º - No caso específico de parte dos imóveis localizados no bairro de Piraporinha, o lançamento do IPTU do exercício de 1.994 incluirá fator depreciativo do qual resulte redução de 40% (quarenta por cento) nos respectivos valores venais, apurados conforme o disposto no artigo 1º e na legislação vigente.

     

    §1º - Os imóveis a que se refere este artigo são aqueles com frente para os logradouros públicos a seguir relacionados:

     

    I - no Centro de Piraporinha:

     

    Praça Bom Jesus de Piraporinha

     

    Avenida Fagundes de Oliveira (trecho)

     

    Rua dos Escudeiros

     

    Rua Moinho Fabrini

     

    Avenida Jurubatuba;

     

    II - na Vila Idealópolis:

     

    Rua Naval (trecho)

     

    Rua C

     

    Rua D

     

    Corredor ABD (da Rua Naval até a divisa com o Município de São Bernardo do Campo).

     

    §2º - O fator depreciativo se aplicará exclusivamente ao imóvel sujeito a enchentes periódicas, e, se estas o atingirem parcialmente, de forma proporcional à área inundável.

     

    Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 22 de dezembro de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal