Lei Ordinária Nº 1298/1993 de 22/12/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 73793
Mensagem Legislativa: 69093
Projeto: 12193
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre os valores unitarios de terrenos e de construcoes, a uti lizar nos lancamentos do IPTU para l 994, e da outras providencias.-
Alterada por:
CÂMARA
MUNICIPAL DE DIADEMA
LEI Nº 1.298, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1 993.-
Dispõe sobre
os valores unitários
de
terrenos e de
construções, a utilizar nos
lançamentos do IPTU para 1
994, e dá
outras providências.-
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do Muni
cípio de Diadema,
Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO-1º - No cálculo do valor venal
dos imóveis, para
fins de lançamento dos Impostos Predial e
Territorial Urbano
- IPTU relativos ao
exercício de 1.994, os valores unitários de
metro quadrado de
terrenos e de construções
a considerar corresponderão àqueles fixados
para 1.993 pelo Decreto
municipal nº 4.282,
de 29 de dezembro de
1.992, majorados em 80%
(oitenta por
cento) e atualizados
monetariamente pelo
índice acumulado da
inflação anual, obtido conforme o disposto
nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo.
PARÁGRAFO-1º - A inflação anual será definida a partir do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
-
INPC/IBGE, computando-se como índice
referente ao
mês de dezembro de 1.993, a
acumular aos onze meses
precedentes, aquele
que corresponder à média da
inflação
ocorrida no
trimestre imediatamente
anterior.
PARÁGRAFO-2º - No caso
de extinção do índice referido
no
parágrafo anterior,
ou na falta da
divulgação, dentro da primeira quinzena do
mês de dezembro, daquele
referente ao mês de
novembro, o Executivo indicará outro índice
de igual natureza, para
substituí-lo.
PARÁGRAFO-3º - O Executivo baixará os índices genéricos de
valores, com listagem dos valores unitários
de terrenos e tabela dos valores unitários
de construções, calculados em conformidade
com o
estabelecido neste artigo
e
desprezados, no resultado
desse cálculo, os
centavos.
ARTIGO-2º - No caso
específico de parte dos
imóveis
localizados no
bairro de Piraporinha, o
lançamento do
IPTU do exercício de 1.994
incluirá fator
depreciativo do qual resulte
redução de
40% (quarenta por cento)
nos
respectivos valores
venais, apurados
conforme o
disposto no artigo
1º e na
legislação vigente.
PARÁGRAFO-1º - Os imóveis a que se refere este artigo são
aqueles com
frente para os
logradouros
públicos a seguir
relacionados:
I - no Centro de Piraporinha:
Praça Bom Jesus de Piraporinha
Avenida Fagundes de Oliveira
(trecho)
Rua dos Escudeiros
Rua Moinho Fabrini
Avenida Jurubatuba;
II - na Vila Idealópolis:
Rua Naval (trecho)
Rua C
Rua D
corredor ABD
(da Rua Naval até a divisa com
o
Município de São Bernardo do
Campo).
PARÁGRAFO-2º - O fator
depreciativo se aplicará
exclusivamente ao imóvel
sujeito a enchentes
periódicas, e,
se estas o
atingirem
parcialmente, de forma proporcional à área
inundável.
ARTIGO-3º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
Diadema, 22 de
dezembro de 1.993.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal