Lei Complementar Nº 27/1994 de 08/07/1994
Revogada pela Lei Complementar Nº 91/1999
Autor: COMISSAO PERMANENTE FINANCAS E ORCAMENTO
Processo: 40994
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 494
Decreto Regulamentador: 455994
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A MUNICIPALIDADE. DECRETO: 4901/97
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 08 DE JULHO DE
1994
DISPÕE sobre o parcelamento de débitos com
a Municipalidade.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder, mediante acordo, parcelamento dos débitos relativos a tributos,
multas fiscais, multas administrativas e preços públicos, inscritos ou não na
Dívida Ativa, inclusive de objeto de ações de execução fiscal.
Art.
2º O débito resultante do parcelamento terá
a mesma natureza jurídica daqueles cuja quitação é objetivada no acordo.
Art. 3º
Com exceção da primeira parcela, que poderá ter valor maior, as demais, cuja
quantidade não ultrapassará a 12 (doze), serão de valor igual, mensais e
consecutivas.
Art. 3º Com exceção da primeira parcela, que poderá ter valor maior, as
demais, cuja quantidade não ultrapassará a 20 (vinte), serão de valor igual,
mensais e consecutivas. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 44/95) (Revogado pela Lei
Complementar nº 091/99)
§1º
O montante do débito e o valor das prestações serão expressos em UFM - Unidades
Fiscais do Município, as quais serão convertidas em moeda corrente pelo valor
da UFM nos meses em que forem realizados os pagamentos.
§2º
A primeira parcela deverá ser recolhida no ato do parcelamento.
§3º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2
(duas) UFM - Unidades Fiscais do Município.
§4º
O valor da parcela será acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês
ou fração de mês, da data em que for celebrado o acordo até a do pagamento.
Art.
4º O não pagamento de três parcelas
consecutivas implicará o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas
não quitadas, inclusive as vincendas, serão consideradas vencidas à data da
primeira parcela não paga.
Parágrafo
único. O débito
remanescente, constituído pela soma do valor das parcelas referidas neste artigo,
será inscrito na Dívida Ativa, para execução fiscal, e sobre o mesmo incidirão
juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art.
5º Esta Lei Complementar deverá ser
regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art.
6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de julho de 1994
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal