• Lei Complementar Nº 27/1994 de 08/07/1994

    Revogada pela Lei Complementar Nº 91/1999


    Autor: COMISSAO PERMANENTE FINANCAS E ORCAMENTO

    Processo: 40994

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 494

    Decreto Regulamentador: 455994


    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A MUNICIPALIDADE. DECRETO: 4901/97

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 44/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 027/94

    LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 08 DE JULHO DE 1994

     

     

    DISPÕE sobre o parcelamento de débitos com a Municipalidade.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante acordo, parcelamento dos débitos relativos a tributos, multas fiscais, multas administrativas e preços públicos, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive de objeto de ações de execução fiscal.

     

    Art. 2º O débito resultante do parcelamento terá a mesma natureza jurídica daqueles cuja quitação é objetivada no acordo.

     

    Art. 3º Com exceção da primeira parcela, que poderá ter valor maior, as demais, cuja quantidade não ultrapassará a 12 (doze), serão de valor igual, mensais e consecutivas.

     

    Art. 3º Com exceção da primeira parcela, que poderá ter valor maior, as demais, cuja quantidade não ultrapassará a 20 (vinte), serão de valor igual, mensais e consecutivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/95) (Revogado pela Lei Complementar nº 091/99)

     

    §1º O montante do débito e o valor das prestações serão expressos em UFM - Unidades Fiscais do Município, as quais serão convertidas em moeda corrente pelo valor da UFM nos meses em que forem realizados os pagamentos.

     

    §2º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato do parcelamento.

     

    §3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFM - Unidades Fiscais do Município.

     

    §4º O valor da parcela será acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, da data em que for celebrado o acordo até a do pagamento.

     

    Art. 4º O não pagamento de três parcelas consecutivas implicará o cancelamento do acordo, hipótese em que as parcelas não quitadas, inclusive as vincendas, serão consideradas vencidas à data da primeira parcela não paga.

     

    Parágrafo único. O débito remanescente, constituído pela soma do valor das parcelas referidas neste artigo, será inscrito na Dívida Ativa, para execução fiscal, e sobre o mesmo incidirão juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 08 de julho de 1994

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal