Lei Complementar Nº 297/2009 de 25/09/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 88409
Mensagem Legislativa: 4909
Projeto: 1809
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A, EM PRAZO DETERMINADO, CELEBRAR ACORDOS PARA RECEBIMENTO, MEDIANTE PAGTO. À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS/NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, EXCETO MULTAS DE TRÂNSITO, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU NÃO ... (REFIS)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2009)
(nº 049/2009, na origem)
Data de publicação: 27/09/2009
AUTORIZA o Poder Executivo a, em prazo determinado, celebrar acordos para recebimento,
mediante pagamento à vista ou parcelado, de créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta
de recolhimento de valores retidos, nas condições que estabelece, e dá
providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
acordo para pagamento parcelado de créditos tributários e não-tributários,
inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos, cujos respectivos fatos geradores tenham
ocorrido até 2008, consolidando-se o valor na data de assinatura do termo de
acordo e confissão de dívida, com redução dos valores de multa e de juros
moratórios, nas condições discriminadas nas tabelas abaixo:
I – Período
de 19 de outubro a 18 de dezembro de 2009:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
100% |
100% |
Até 6 parcelas |
100% |
80% |
Até 12 parcelas |
80% |
80% |
Até 24 parcelas |
70% |
70% |
Até 48 parcelas |
70% |
10% |
Até 72 parcelas |
10% |
10% |
Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00) |
10% |
10% |
II –
Período de 19 de dezembro de 2009 a 18 de fevereiro de 2010:
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II. Período de 19 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução
no valor da multa moratória |
Percentual de redução
no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
80% |
80% |
Até 6 parcelas |
80% |
60% |
Até 12
parcelas |
50% |
50% |
Até 24 parcelas |
30% |
30% |
Até 48 parcelas |
60% |
0% |
Até 72 parcelas |
0% |
0% |
Até 120 parcelas (para débitos acima de R$
1.500.000,00) |
0% |
0% |
OBS:
(INCISO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2010).
III –
Período de 19 de fevereiro a 19 de abril de 2010:
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III.
Período de 01 a 30 de abril de 2010:
Quantidade máxima de
parcelas |
Percentual de redução
no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos
juros moratórios |
Parcela única |
60% |
60% |
Até 6 parcelas |
60% |
40% |
Até 12
parcelas |
30% |
30% |
Até 24 parcelas |
10% |
10% |
Até 48 parcelas |
50% |
0% |
Até 72 parcelas |
0% |
0% |
Até 120 parcelas (para débitos acima de R$
1.500.000,00) |
0% |
0% |
OBS:
(INCISO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2010).
§ 1º - A possibilidade de pagamento em até 48
(quarenta e oito) parcelas é facultada exclusivamente quando o sujeito passivo
for pessoa física e a possibilidade de pagamento em até 120 (cento e vinte)
parcelas é facultada exclusivamente quando o sujeito passivo for pessoa
jurídica.
§ 2º - Para os débitos que forem pagos em mais de 12
(doze) parcelas, haverá:
I.
Correção monetária pela
variação da UFD (Unidade Fiscal de Diadema) na 13ª (décima terceira) parcela e,
quando for o caso, na 25ª (vigésima quinta), na 37ª (trigésima sétima); na 49ª (quadragésima nona); na 61ª
(sexagésima primeira); na 73ª (septuagésima terceira); na 85ª (octogésima
quinta); na 97ª (nonagésima sétima) e na 109ª (centésima nona) parcelas.
II.
Incidência de juros a
partir da 25ª (vigésima quinta) parcela:
a-) de 0,5% (meio por cento) ao mês, na hipótese de pessoa física e;
b-) de 1,0% (um por cento) ao mês, na hipótese de pessoa jurídica.
Art. 2º - Esta Lei
Complementar não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento
com base na Lei Complementar Municipal 202, de 2 de julho de 2004.
Art. 3° - Aos
parcelamentos de que trata esta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, as
disposições permanentes da Lei Complementar Municipal 245, de 3 de maio de
2007.
Art. 4º - As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei
Complementar, com vigência até 19 de abril de 2010, entrará em vigor no dia 19
de outubro de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
a do art. 27 da Lei Complementar Municipal 245, de 03 de maio de 2007.
Diadema, 25 de setembro de 2009.
(aa.) MARIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal