• Lei Complementar Nº 297/2009 de 25/09/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 88409

    Mensagem Legislativa: 4909

    Projeto: 1809

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A, EM PRAZO DETERMINADO, CELEBRAR ACORDOS PARA RECEBIMENTO, MEDIANTE PAGTO. À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS/NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, EXCETO MULTAS DE TRÂNSITO, AJUIZADOS OU A AJUIZAR, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU NÃO ... (REFIS)

  • Altera:

    • L.C. Nº 245/2007
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 308/2010
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 25 DE SETEMBRO DE  2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2009)

    (nº 049/2009, na origem)

     

    Data de publicação: 27/09/2009

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a, em prazo determinado, celebrar acordos para recebimento, mediante pagamento à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, nas condições que estabelece, e dá providências correlatas.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições  legais;

     

    Faz saber que a  Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

     

    Art. 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo para pagamento parcelado de créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 2008, consolidando-se o valor na data de assinatura do termo de acordo e confissão de dívida, com redução dos valores de multa e de juros moratórios, nas condições discriminadas nas tabelas abaixo:

     

    I – Período de 19 de outubro a 18 de dezembro de 2009:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    100%

    100%

    Até 6 parcelas

    100%

    80%

     Até 12 parcelas

    80%

    80%

    Até 24 parcelas

    70%

    70%

    Até 48 parcelas

    70%

    10%

    Até 72 parcelas

    10%

    10%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    10%

    10%

     

    II – Período de 19 de dezembro de 2009 a 18 de fevereiro de 2010:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    80%

    80%

    Até 6 parcelas

    80%

    60%

     Até 12 parcelas

    50%

    50%

    Até 24 parcelas

    30%

    30%

    Até 48 parcelas

    60%

    0%

    Até 72 parcelas

     0%

    0%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    0%

    0%

     

    II. Período de 19 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010:

     Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    80%

    80%

    Até 6 parcelas

    80%

    60%

     Até 12 parcelas

    50%

    50%

    Até 24 parcelas

    30%

    30%

    Até 48 parcelas

    60%

    0%

    Até 72 parcelas

     0%

    0%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    0%

    0%

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: (INCISO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2010).

     

     

    III – Período de 19 de fevereiro a 19 de abril de 2010:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    60%

    60%

    Até 6 parcelas

    60%

    40%

     Até 12 parcelas

    30%

    30%

    Até 24 parcelas

    10%

    10%

    Até 48 parcelas

    50%

    0%

    Até 72 parcelas

    0%

    0%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    0%

    0%

     

           III.           Período de 01 a 30 de abril de 2010:

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

          Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    60%

    60%

    Até 6 parcelas

    60%

    40%

     Até 12 parcelas

    30%

    30%

    Até 24 parcelas

    10%

    10%

    Até 48 parcelas

    50%

    0%

    Até 72 parcelas

    0%

    0%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    0%

    0%

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: (INCISO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2010).

     

    § 1º -  A possibilidade de pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas é facultada exclusivamente quando o sujeito passivo for pessoa física e a possibilidade de pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas é facultada exclusivamente quando o sujeito passivo for pessoa jurídica.

     

    § 2º -  Para os débitos que forem pagos em mais de 12 (doze) parcelas, haverá:

     

    I.                     Correção monetária pela variação da UFD (Unidade Fiscal de Diadema) na 13ª (décima terceira) parcela e, quando for o caso, na 25ª (vigésima quinta), na 37ª (trigésima sétima);  na 49ª (quadragésima nona); na 61ª (sexagésima primeira); na 73ª (septuagésima terceira); na 85ª (octogésima quinta); na 97ª (nonagésima sétima) e na 109ª (centésima nona) parcelas.

     

    II.                    Incidência de juros a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela:

     

    a-) de 0,5% (meio por cento) ao mês, na hipótese de pessoa física e;

    b-) de 1,0% (um por cento) ao mês, na hipótese de pessoa jurídica.

     

     

    Art. 2º - Esta Lei Complementar não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento com base na Lei Complementar Municipal 202, de 2 de julho de 2004.

     

     

    Art. 3° - Aos parcelamentos de que trata esta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, as disposições permanentes da Lei Complementar Municipal 245, de 3 de maio de 2007.

     

     

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 5° - Esta Lei Complementar, com vigência até 19 de abril de 2010, entrará em vigor no dia 19 de outubro de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a do art. 27 da Lei Complementar Municipal 245, de 03 de maio de 2007.

     

     

     

    Diadema, 25 de setembro de 2009.

     

    (aa.)  MARIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal