Lei Complementar Nº 308/2010 de 18/02/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 7210
Mensagem Legislativa: 410
Projeto: 210
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2010)
(n° 004/2010, na origem)
Data de publicação: 19 de fevereiro de 2010
ALTERA dispositivos da Lei Complementar n° 297, de 25 de setembro de 2009, e dá
providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Os incisos II e III do
artigo 1° da Lei Complementar n° 297, de 25 de setembro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° ............................................................................................
I.
......................................................................................................
II.
Período de 19 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010:
Quantidade
máxima de parcelas |
Percentual de redução
no valor da multa moratória |
Percentual de redução
no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
80% |
80% |
Até 6 parcelas |
80% |
60% |
Até 12 parcelas |
50% |
50% |
Até 24 parcelas |
30% |
30% |
Até 48 parcelas |
60% |
0% |
Até 72 parcelas |
0% |
0% |
Até 120 parcelas
(para débitos acima de R$ 1.500.000,00) |
0% |
0% |
III.
Período de 01 a 30 de abril de 2010:
Quantidade máxima de
parcelas |
Percentual de redução
no valor da multa moratória |
Percentual de redução
no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
60% |
60% |
Até 6 parcelas |
60% |
40% |
Até 12 parcelas |
30% |
30% |
Até 24 parcelas |
10% |
10% |
Até 48 parcelas |
50% |
0% |
Até 72 parcelas |
0% |
0% |
Até 120 parcelas
(para débitos acima de R$ 1.500.000,00) |
0% |
0% |
§ 1º ................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................”.
Art. 2º - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 18 de fevereiro de
2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.