• Lei Complementar Nº 308/2010 de 18/02/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 7210

    Mensagem Legislativa: 410

    Projeto: 210

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 297/2009
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2010)

    (n° 004/2010, na origem)

    Data de publicação: 19 de fevereiro de 2010

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar n° 297, de 25 de setembro de 2009, e dá providências correlatas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 1° da Lei Complementar n° 297, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1° ............................................................................................

     

    I. ......................................................................................................

     

    II. Período de 19 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010:

     

     Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    80%

    80%

    Até 6 parcelas

    80%

    60%

     Até 12 parcelas

    50%

    50%

    Até 24 parcelas

    30%

    30%

    Até 48 parcelas

    60%

    0%

    Até 72 parcelas

     0%

    0%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    0%

    0%

    III.           Período de 01 a 30 de abril de 2010:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    60%

    60%

    Até 6 parcelas

    60%

    40%

     Até 12 parcelas

    30%

    30%

    Até 24 parcelas

    10%

    10%

    Até 48 parcelas

    50%

    0%

    Até 72 parcelas

    0%

    0%

    Até 120 parcelas (para débitos acima de R$ 1.500.000,00)

    0%

    0%

     

    § 1º  ................................................................................................

    § 2º ...............................................................................................”.

     

    Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 18 de fevereiro de 2010.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.