Lei Complementar Nº 436/2017 de 30/06/2017
Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31817
Mensagem Legislativa: 1617
Projeto: 517
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 30 DE JUNHO DE
2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017)
(Nº 016/2017, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 1º de julho de 2017.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2.015, e dá outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 8º da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O
parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta
de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º Fica alterado o caput do art.
10 da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10. Nas
hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais deverão ser
pagos à vista. Os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista, sendo os
casos de parcelamento de honorários deliberados pela Associação dos
Procuradores e Advogados do Município de Diadema.
Parágrafo
único..........................................................................................
Art. 3º Fica alterado o caput do art.
14 da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 14. As
parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no
Termo de Repactuação.
Parágrafo
único
..........................................................................................
Art. 4º O título “Da Rescisão” passa
a ter a seguinte redação “Da Rescisão e
da Repactuação”:
Art. 5º Fica acrescido o art. 17 à Lei Complementar 409, de 11 de setembro de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O
devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos
incisos I a III do caput do artigo
anterior terá direito a repactuação.
§ 1º Na repactuação, a primeira parcela deverá equivaler a 10% (dez por
cento) do valor do débito consolidado.
§ 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento
incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo
o parcelamento especial de que trata esta Lei.
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 18 da Lei Complementar 409, de 11 de
setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A
possibilidade de repactuação, na forma do artigo anterior, não impedirá o
imediato ajuizamento ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão
do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios.
Art. 7º Ficam alterados os parágrafos 1º e 3º do art. 22 da Lei Complementar
409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 .........................................................................................................
§ 1º No caso dos débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais
deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à
vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes, mas nunca em mais parcelas do que o
parcelamento do débito principal.
§ 2º
.............................................................................................................
§ 3º No caso de pagamento à vista, os valores relativos aos honorários
advocatícios serão pagos à vista.
§ 4º
.............................................................................................................
§ 5º ............................................................................................................
§ 6º
.............................................................................................................
§ 7º
.............................................................................................................
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 30 de junho de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.