• Lei Complementar Nº 436/2017 de 30/06/2017

    Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31817

    Mensagem Legislativa: 1617

    Projeto: 517

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 409/2015
  • Minuta

    LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 30 DE JUNHO DE 2017

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017)

    (Nº 016/2017, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 1º de julho de 2017.

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 8º O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

     

    Art. 2º Fica alterado o caput do art. 10 da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10. Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais deverão ser pagos à vista. Os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista, sendo os casos de parcelamento de honorários deliberados pela Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único..........................................................................................

     

    Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no Termo de Repactuação.

     

    Parágrafo único ..........................................................................................

     

    Art. 4º O título “Da Rescisão” passa a ter a seguinte redação “Da Rescisão e da Repactuação”:

     

    Art. 5º Fica acrescido o art. 17 à Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 17. O devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I a III do caput do artigo anterior terá direito a repactuação.

     

    § 1º Na repactuação, a primeira parcela deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.

     

    § 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento especial de que trata esta Lei.

     

    Art. 6º Fica alterado o caput do art. 18 da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 18. A possibilidade de repactuação, na forma do artigo anterior, não impedirá o imediato ajuizamento ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios.

     

    Art. 7º Ficam alterados os parágrafos 1º e 3º do art. 22 da Lei Complementar 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 22 .........................................................................................................

     

    § 1º No caso dos débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes, mas nunca em mais parcelas do que o parcelamento do débito principal.

     

    § 2º .............................................................................................................

     

    § 3º No caso de pagamento à vista, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista.

     

    § 4º .............................................................................................................

     

    § 5º ............................................................................................................

     

    § 6º .............................................................................................................

     

    § 7º .............................................................................................................

     

     

    Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 30 de junho de 2017.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.