Lei Complementar Nº 507/2021 de 17/12/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 84521
Mensagem Legislativa: 7421
Projeto: 2321
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2021)
(nº 074/2021, na origem)
Data de publicação: 21 de
dezembro de 2021.
DISPÕE sobre a abrangência
do parcelamento de débitos no Município de Diadema previsto na Lei Complementar
nº 494, de 21 de julho de 2021, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O caput do artigo 21 da
Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, mantido seu parágrafo único,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 497, de 13 de agosto de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou
parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos
ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2021, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária,
imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão
de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir
discriminadas:
Quantidade Máxima de Parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
100% |
100% |
De 2 até 3
parcelas |
95% |
95% |
De 4 até 6 parcelas |
90% |
90% |
De 7 até 9 parcelas |
85% |
85% |
De 10 até 12 parcelas |
80% |
80% |
De 13 até 15 parcelas |
75% |
75% |
De 16 até 18 parcelas |
70% |
70% |
De 19 até 21 parcelas |
65% |
65% |
De 22 até 24 parcelas |
60% |
60% |
De 25 até 36 parcelas |
50% |
50% |
De 37 até 48 parcelas |
35% |
35% |
De 49 até 60 parcelas |
25% |
25% |
De 61 até 90 parcelas |
15% |
15% |
De 91 até 120 parcelas |
Sem desconto |
Sem desconto |
Art. 2º. As despesas com a
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 17 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal