• Lei Complementar Nº 548/2023 de 06/11/2023


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 2623

    Projeto: 10001123

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 494/2021
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023)

    Autor: Executivo Municipal (nº 026/2023, na origem)

    Data de publicação: 08 de novembro de 2023.

     

    DISPÕE sobre a abrangência do parcelamento de débitos no Município de Diadema previsto na Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. O caput do artigo 21, e seus parágrafos 1º e 2º, acrescidos os parágrafos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inteiramente vencido no exercício, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

     

    Quantidade Máxima de Parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    90%

    90%

    De 2 até 4 parcelas

    70%

    70%

    De 5 até 12 parcelas

    60%

    60%

    De 13 até 24 parcelas

    40%

    40%

    De 25 até 120 parcelas

    Sem desconto

    Sem desconto

     

    Parágrafo 1º.  Os parcelamentos previstos no caput deste artigo deverão ser requeridos até o dia 21 de dezembro de 2023.

     

    Parágrafo 2º.  A partir de 22 de dezembro de 2023, a tabela constante do caput deste artigo passará a vigorar com as condições a seguir discriminadas:

     

    Quantidade Máxima de Parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    50%

    50%

    De 2 até 4 parcelas

    35%

    35%

    De 5 até 12 parcelas

    30%

    30%

    De 13 até 24 parcelas

    20%

    20%

    De 25 até 120 parcelas

    Sem desconto

    Sem desconto

     

    Parágrafo 3º.  Os parcelamentos previstos no parágrafo 2º deste artigo deverão ser requeridos até o dia 31 de março de 2024.

     

    Parágrafo 4º.  Os acordos de parcelamento em vigor, não enquadrados nos termos dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, poderão ser reparcelados com os benefícios previstos neste artigo.”

     

    Art. 2º. O inciso I do § 8º, mantido o inciso II, do art. 22 da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 22.  ....................................................................................................................

    I - A data do vencimento mencionada neste parágrafo não poderá ser posterior ao dia 27 de dezembro de 2023.

    II - ............................................................................................................................”

     

    Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 24 da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021.

     

     

     

    Diadema, 06 de novembro de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal