Lei Complementar Nº 548/2023 de 06/11/2023
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 2623
Projeto: 10001123
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 548, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023)
Autor: Executivo Municipal (nº 026/2023, na origem)
Data de publicação: 08 de novembro de 2023.
DISPÕE sobre a abrangência do
parcelamento de débitos no Município de Diadema previsto na Lei Complementar nº
494, de 21 de julho de 2021, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O caput do artigo 21, e seus parágrafos 1º e
2º, acrescidos os parágrafos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 494, de 21 de
julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica o Poder Executivo
autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos ou não
em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inteiramente vencido no exercício,
consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e
contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com
redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:
Quantidade
Máxima de Parcelas |
Percentual
de redução no valor da multa moratória |
Percentual
de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
90% |
90% |
De 2 até 4 parcelas |
70% |
70% |
De 5 até 12 parcelas |
60% |
60% |
De
13 até 24 parcelas |
40% |
40% |
De
25 até 120 parcelas |
Sem desconto |
Sem desconto |
Parágrafo 1º. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo
deverão ser requeridos até o dia 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º. A
partir de 22 de dezembro de 2023, a tabela constante do caput deste
artigo passará a vigorar com as condições a seguir discriminadas:
Quantidade Máxima de Parcelas |
Percentual de redução no
valor da multa moratória |
Percentual de redução no
valor dos juros moratórios |
Parcela
única |
50% |
50% |
De
2 até 4 parcelas |
35% |
35% |
De
5 até 12 parcelas |
30% |
30% |
De
13 até 24 parcelas |
20% |
20% |
De
25 até 120 parcelas |
Sem
desconto |
Sem
desconto |
Parágrafo 3º. Os
parcelamentos previstos no parágrafo 2º deste artigo deverão ser requeridos até
o dia 31 de março de 2024.
Parágrafo 4º. Os acordos de parcelamento em vigor, não enquadrados nos termos
dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, poderão ser reparcelados
com os benefícios previstos neste artigo.”
Art. 2º. O inciso I do § 8º,
mantido o inciso II, do art. 22 da Lei Complementar nº 494, de 21 de
julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ....................................................................................................................
I - A data do vencimento mencionada neste
parágrafo não poderá ser posterior ao dia 27 de dezembro de 2023.
II - ............................................................................................................................”
Art. 3º. As despesas com a execução da presente
Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em
especial, o artigo 24 da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021.
Diadema, 06 de novembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR
Prefeito Municipal