Lei Complementar Nº 524/2022 de 05/12/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 62622
Mensagem Legislativa: 4222
Projeto: 1822
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 05 DE DEZEMBRO DE
2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2022)
(nº
042/2022, na origem)
Data de publicação: 06 de dezembro de 2022.
DISPÕE sobre a alteração da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, que trata do parcelamento de débitos com o Município de Diadema, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica acrescido o § 2º ao artigo 21 da Lei
Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º, e passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista
ou parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2021, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária,
imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão
de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir
discriminadas:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
100 % |
100 % |
De 2 até 3 parcelas |
95 % |
95 % |
De 4 até 6 parcelas |
90 % |
90 % |
De 7 a 9 parcelas |
85 % |
85 % |
De 10 a 12 parcelas |
80 % |
80 % |
De 13 a 15 parcelas |
75 % |
75 % |
De 16 a 18 parcelas |
70 % |
70 % |
De 19 a 21 parcelas |
65 % |
65 % |
De 22 a 24 parcelas |
60 % |
60 % |
De 25 a 36 parcelas |
50 % |
50 % |
De 37 a 48 parcelas |
35 % |
35 % |
De 49 a 60 parcelas |
25 % |
25 % |
De 61 a 90 parcelas |
15 % |
15 % |
De 91 a 120 parcelas |
Sem desconto |
Sem desconto |
§ 1º. Os parcelamentos previstos no caput deste
artigo deverão ser requeridos até o dia 28 de dezembro de 2022.
§ 2º. Os créditos decorrentes de lançamentos efetuados por meio
de autos de infração por não cumprimento de obrigações acessórias previstas na
Lei Complementar n° 500, de 29 de setembro de 2021, lavrados e vencidos no
exercício de 2022, poderão ter desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor apurado no momento do pagamento para a hipótese de quitação em parcela
única.”
Art. 2º. As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 05 de dezembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal