Lei Complementar Nº 328/2011 de 01/04/2011
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 10411
Mensagem Legislativa: 511
Projeto: 311
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 203/04, 227/06, 242/07 E 289/09, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 328, DE 01 DE ABRIL DE 2011
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2011)
(nº 005/2011, na origem)
Data de publicação: 08 de abril de 2011
ALTERA a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação
alterada pelas Leis Complementares nº 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09,
que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras
providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Fica acrescido o § 5º ao art. 1º
da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04,
227/06, 242/07, 253/07 e 289/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................................................................................
§ 1º.
..............................................................................................;
§ 2º ..............................................................................................;
§ 3º................................................................................................;
§ 4º
...............................................................................................;
§ 5º. Fica recepcionado na legislação
tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido às
microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais
legislações pertinentes”.
Art. 2° - Fica alterado o parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n°
189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07
e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
30
.......................................................................................
Parágrafo único - O contribuinte deverá no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do término
de suas atividades:
a) autenticar os livros eletrônicos de serviços
prestados e/ou tomados;
b) substituir os livros fiscais manuais 57 e 58
após o seu esgotamento.
Art. 3° - Fica alterado o art. 32 da
Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04,
227/06, 242/07, 253/07 e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O contribuinte ou o tomador deve
calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e no prazo previsto no
artigo 35, independentemente de prévia notificação, exceto para as empresas
prestadoras de serviços optantes pelo regime previsto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), com redação alterada pela
Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, observadas suas exceções.
§ 1º - O lançamento do imposto recolhido nos
termos deste artigo dar-se-á por homologação, quando:
a) a Administração manifestar-se,
expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
b) decorridos 05 (cinco) anos, contados da
ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado,
ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º - Serão lançados através de auto de
infração e intimação:
a) o valor do imposto devido e das multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
b) as diferenças de imposto a favor da Fazenda
Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c) o valor das multas previstas para os casos
de não cumprimento das obrigações acessórias.
§ 3º - O Executivo não efetuará, de ofício,
lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total
inferior a 30 (trinta) unidades fiscais do Município, abrangendo dois ou mais
lançamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e não
cada um deles isoladamente”.
Art. 4° - Fica alterado o § 1º, do art. 61 da Lei Complementar n° 189/2003,
alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
61 ..........................................................................................
I.
................................................................................................;
II. ................................................................................................;
III. .................................................................................................
§
1º - A isenção de que trata este
artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com
a comprovação de aplicação da receita total, sob pena de lançamento do imposto,
então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
§
2º
.............................................................................................;
§
3º ..............................................................................................;
§
4º
...............................................................................................”.
Art. 5° - Fica alterado o caput do art. 70 da Lei Complementar n°
189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07
e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
70 - São obrigados a exibir arquivos magnéticos, documentos e livros
fiscais, contábeis e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações e
esclarecimentos solicitados pelo Fisco e não embaraçar a ação dos servidores
municipais incumbidos da fiscalização:
I.
os
contribuintes, tomadores e todos que participarem das operações ou prestações
de serviços sujeitas ou não ao imposto;
II.
..............................................................................................................;
III.
..............................................................................................................;
IV.
..............................................................................................................;
V.
..............................................................................................................;
VI.
..............................................................................................................;
VII.
..............................................................................................................;
VIII.
..............................................................................................................;
IX. ...............................................................................................................
§
1º -
.........................................................................................................
§
2º
...........................................................................................................
§
3º ...........................................................................................................
§
4º
...........................................................................................................
§
5º ...........................................................................................................
a)
.......................................................................................................
b)
.......................................................................................................
c)
...............................................................................................”.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 01 de abril de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.