• Lei Complementar Nº 328/2011 de 01/04/2011

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 10411

    Mensagem Legislativa: 511

    Projeto: 311

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 203/04, 227/06, 242/07 E 289/09, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 01 DE ABRIL DE 2011

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2011)

    (nº 005/2011, na origem)

    Data de publicação: 08 de abril de 2011

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada pelas Leis Complementares nº 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1° -  Fica acrescido o § 5º ao art. 1º da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º............................................................................................

    § 1º. ..............................................................................................;

    § 2º  ..............................................................................................;

    § 3º................................................................................................;

    § 4º ...............................................................................................;

    § 5º. Fica recepcionado na legislação tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais legislações pertinentes”.

     

    Art. 2° - Fica alterado o parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 30 .......................................................................................

     

    Parágrafo único - O contribuinte deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do término de suas atividades:

     

    a)   autenticar os livros eletrônicos de serviços prestados e/ou tomados;

    b)   substituir os livros fiscais manuais 57 e 58 após o seu esgotamento.

     

     

    Art. 3° - Fica alterado o art. 32 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 32 - O contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e no prazo previsto no artigo 35, independentemente de prévia notificação, exceto para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), com redação alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, observadas suas exceções.

     

    § 1º - O lançamento do imposto recolhido nos termos deste artigo dar-se-á por homologação, quando:

    a)      a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

    b)      decorridos 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não houver se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

         § 2º - Serão lançados através de auto de infração e intimação:

    a)      o valor do imposto devido e das multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

    b)      as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

    c)      o valor das multas previstas para os casos de não cumprimento das obrigações acessórias.

    § 3º - O Executivo não efetuará, de ofício, lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total inferior a 30 (trinta) unidades fiscais do Município, abrangendo dois ou mais lançamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e não cada um deles isoladamente”.

     

    Art. 4° - Fica alterado o § 1º, do art. 61 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 61 ..........................................................................................

    I.         ................................................................................................;

    II.      ................................................................................................;

    III.   .................................................................................................

     

    § 1º - A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação de aplicação da receita total, sob pena de lançamento do imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

    § 2º .............................................................................................;

    § 3º ..............................................................................................;

    § 4º ...............................................................................................”.

     

    Art. 5° - Fica alterado o caput do art. 70 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07, 253/07 e 289/09 que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 70 - São obrigados a exibir arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco e não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:

    I.                  os contribuintes, tomadores e todos que participarem das operações ou prestações de serviços sujeitas ou não ao imposto;

    II.                ..............................................................................................................;

    III.             ..............................................................................................................;

    IV.             ..............................................................................................................;

    V.                ..............................................................................................................;

    VI.             ..............................................................................................................;

    VII.          ..............................................................................................................;

    VIII.         ..............................................................................................................;

    IX.        ...............................................................................................................

    § 1º - .........................................................................................................

    § 2º ...........................................................................................................

    § 3º ...........................................................................................................

    § 4º ...........................................................................................................

    § 5º ...........................................................................................................

    a)                 .......................................................................................................

    b)                 .......................................................................................................

    c)                 ...............................................................................................”.

     

    Art. 6º  - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 01 de abril de 2011.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.