Lei Complementar Nº 364/2012 de 17/09/2012
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 48012
Mensagem Legislativa: 4412
Projeto: 10001612
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/2004; 227/2006;242/2007; 253/2007; 271/2008; 280/2008; 289/2009; E 328/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN).
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 364, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2012)
(Nº 044/2012,
na origem)
Data
de publicação: 14 de outubro de 2012
ALTERA a Lei Complementar nº 189,
de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada pelas Leis Complementares nºs 203, de 06 de julho de 2004; 227, de 30 de
maio de 2006; 242, de 13 de abril de 2007; 253, de 21 de dezembro de 2007; 271,
de 30 de maio de 2008; 280, de 22 de dezembro de 2008; 289, de 22 de maio de
2009; e 328, de 01 de abril de 2011 e dá outras providências;
GILSON LUIZ CORREIA DE MENEZES, Prefeito em
exercício do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR::
Art. 1º - Fica
incluído o parágrafo 6º no artigo 39 da Lei Complementar nº 189, de 20 de
dezembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203, de 06 de julho de 2004; 227, de 30 de
maio de 2006; 242, de 13 de abril de 2007; 253, de 21 de dezembro de 2007; 271,
de 30 de maio de 2008; 280, de 22 de dezembro de 2008; 289, de 22 de maio de
2009; e 328, de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 39..................................................
§ 1º.......................................................
§ 2º.......................................................
§ 3º.......................................................
§ 4º.......................................................
§ 5º.......................................................
§ 6º Os documentos fiscais
escriturados no livro eletrônico e os dados fornecidos para emissão da
respectiva guia de recolhimento de serviços prestados e tomados constituirão
declarações do sujeito passivo relativamente a sua situação econômica e possuem
caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, resultante
das informações nele prestadas, sendo que sua homologação cabe ao fisco
municipal de forma expressa ou tácita.
Art. 2º - Fica
alterado o parágrafo 2º do artigo 40 da Lei Complementar nº 189, de 20 de
dezembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203, de 06 de julho de 2004; 227, de 30 de
maio de 2006; 242, de 13 de abril de 2007; 253, de 21 de dezembro de 2007; 271,
de 30 de maio de 2008; 280, de 22 de dezembro de 2008; 289, de 22 de maio de
2009; e 328, de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.40...................................................
§ 1º.......................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro
de 2013, serão atribuídos aos livros fiscais modelos 51 e 56 o registro e
autenticação eletrônicos, relativos ao exercício fiscal encerrado anteriormente
ou após o término das atividades, conforme ato normativo a ser editado pela
Secretaria de Finanças do Município de Diadema.
Art. 3º - As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 17 de setembro de 2012.
(aa.) GILSON LUIZ CORREIA DE MENEZES
Prefeito Municipal em exercício.