• Lei Complementar Nº 364/2012 de 17/09/2012

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 48012

    Mensagem Legislativa: 4412

    Projeto: 10001612

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/2004; 227/2006;242/2007; 253/2007; 271/2008; 280/2008; 289/2009; E 328/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN).

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2012)

    (Nº 044/2012, na origem)

    Data de publicação: 14 de outubro de 2012

     

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada pelas Leis Complementares nºs 203, de 06 de julho de 2004; 227, de 30 de maio de 2006; 242, de 13 de abril de 2007; 253, de 21 de dezembro de 2007; 271, de 30 de maio de 2008; 280, de 22 de dezembro de 2008; 289, de 22 de maio de 2009; e 328, de 01 de abril de 2011 e dá outras providências;

     

     GILSON LUIZ CORREIA DE MENEZES, Prefeito em exercício do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR::

     

     

     

    Art. 1º - Fica incluído o parágrafo 6º no artigo 39 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203, de 06 de julho de 2004; 227, de 30 de maio de 2006; 242, de 13 de abril de 2007; 253, de 21 de dezembro de 2007; 271, de 30 de maio de 2008; 280, de 22 de dezembro de 2008; 289, de 22 de maio de 2009; e 328, de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 39..................................................

    § 1º.......................................................

    § 2º.......................................................

    § 3º.......................................................

    § 4º.......................................................

    § 5º.......................................................

    § 6º Os documentos fiscais escriturados no livro eletrônico e os dados fornecidos para emissão da respectiva guia de recolhimento de serviços prestados e tomados constituirão declarações do sujeito passivo relativamente a sua situação econômica e possuem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, resultante das informações nele prestadas, sendo que sua homologação cabe ao fisco municipal de forma expressa ou tácita.

     

    Art. 2º - Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 40 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203, de 06 de julho de 2004; 227, de 30 de maio de 2006; 242, de 13 de abril de 2007; 253, de 21 de dezembro de 2007; 271, de 30 de maio de 2008; 280, de 22 de dezembro de 2008; 289, de 22 de maio de 2009; e 328, de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art.40...................................................

    § 1º.......................................................

    § 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, serão atribuídos aos livros fiscais modelos 51 e 56 o registro e autenticação eletrônicos, relativos ao exercício fiscal encerrado anteriormente ou após o término das atividades, conforme ato normativo a ser editado pela Secretaria de Finanças do Município de Diadema.

     

    Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 17 de setembro de 2012.

     

    (aa.) GILSON LUIZ CORREIA DE MENEZES

    Prefeito Municipal em exercício.