Lei Complementar Nº 427/2016 de 16/12/2016
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 66016
Mensagem Legislativa: 3216
Projeto: 916
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2016)
(Nº 032/2016, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 21 de dezembro de 2016.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2.003, e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Revoga-se o parágrafo 5º, alteram-se os
incisos III e IV, altera-se o inciso V do parágrafo 2º e acrescenta-se o inciso
XII do artigo 7º da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. São responsáveis pelo imposto:
I - .........................................................................................................
II - ........................................................................................................
III - a pessoa
jurídica, não estabelecida, ainda que imune ou isenta,
o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou intermediário dos serviços
previstos no inciso II deste artigo, com local da prestação dentro do Município
de Diadema, sendo o prestador sem inscrição no Cadastro Mobiliário, as pessoas
responsáveis pela execução da obra, inclusive o sub-locador
e sub-empreitador, pelos débitos dos executores de
obras, sub-locatários de serviços ou sub-empreiteiros;
IV - o proprietário da
obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a
devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto
pelo prestador e/ou tomador de serviço;
V - ........................................................................................................
VI - .......................................................................................................
VII - ......................................................................................................
VIII - .....................................................................................................
IX - .......................................................................................................
X - ........................................................................................................
XI - .......................................................................................................
a) .........................................................................................................
b) .........................................................................................................
XII – As
pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Mobiliário deste município, quando
prestarem os serviços previstos no inciso II deste artigo com local da
prestação dentro do Município de Diadema, para tomador pessoa jurídica sem
inscrição no Cadastro Mobiliário deste município e/ou para qualquer pessoa
física.
§1º........................................................................................................
§2º .......................................................................................................
I - .........................................................................................................
II - ........................................................................................................
III - .......................................................................................................
IV - .......................................................................................................
V
– for optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços
indicados no inciso II deste artigo, para tomadores com inscrição municipal
ativa ou reativada.
VI - .......................................................................................................
§3º - ....................................................................................................
§4º - .....................................................................................................
§5º - REVOGADO.”
Art. 2º. Fica alterado art. 21 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O
contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Diadema, devem estar inscritos no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários.
Art. 3º. Fica alterado o art. 22 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de
2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O cadastro mobiliário é formado pelos
dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte,
pelo responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no
Município de Diadema, além dos elementos obtidos pela fiscalização, cujos dados
poderão ser atualizados de ofício pela municipalidade.
Art. 4º. Fica alterado o caput e o § 3º do art. 23 da Lei Complementar 189, de
20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O contribuinte, o responsável
tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema,
devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data do início de sua atividade econômica.
§
1º - ....................................................................................................
§
2º - ....................................................................................................
§ 3º- O contribuinte, o responsável
tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema,
devem promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais
de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma
de trabalho pessoal.
§
4º - ....................................................................................................
Art. 5º. Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar
189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O contribuinte, o responsável
tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema,
são identificados, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no cadastro
mobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O número de inscrição no cadastro
mobiliário é indicado na respectiva declaração de cadastro mobiliário
municipal.
Art. 6º. Fica alterado o art. 25 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de
2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. O contribuinte, o responsável
tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema
devem providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que
impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e
transferência do estabelecimento, exceto bailes, shows, festivais, recitais,
congêneres e espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou para rádio, que ficam sujeitas à
autorização prévia.
Art. 7º. Fica
alterado o caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26 - Nos casos de encerramento da
atividade, ficam o contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, obrigados a promover o
cancelamento da inscrição no cadastro mobiliário, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade
de instruções baixadas pelo Executivo.
§1º
- .....................................................................................................
I
- .........................................................................................................
II
- ........................................................................................................
III
- .......................................................................................................
IV
- .......................................................................................................
§2º .......................................................................................................
Art. 8º. Fica alterado o caput e revogadas as alíneas “a” e “b” do art. 30 da Lei
Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 30. Ultimada a respectiva inscrição no
cadastro mobiliário, o contribuinte deverá no prazo de
60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do
término de suas atividades, gerar e encerrar os Livros Fiscais Eletrônicos de serviços prestados
e/ou tomados.
Art. 9º. Fica alterada a redação do § 3º do art. 32 da Lei Complementar 189, de
20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - .........................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................
§ 3º - O Executivo não
efetuará, de ofício, lançamento tributário do qual deverá resultar notificação
de valor total inferior a 30 (trinta) UFD´s.(unidades fiscais de Diadema).
Art. 10. Fica alterado o caput e do parágrafo 4º do art. 39 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, acrescidos
os §§ 7º, 8º e 9º, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O
contribuinte, o responsável tributário, e/ou qualquer pessoa jurídica, com
inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, deverão escriturar as notas
fiscais de serviços prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não
tributados, e manter, os Livros Fiscais Eletrônicos correspondentes.
§ 1º ......................................................................................................
§ 2 º .....................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................
§ 4º. Fica dispensada a adoção do livro fiscal modelo 57 de Termos e
Ocorrências, para todos os contribuintes. As informações pertinentes deverão
ser anotadas na Declaração de Cadastro Municipal.
§ 5º ......................................................................................................
§ 6º ......................................................................................................
§
7º. Fica dispensada a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário de 2017 (ano base 2016), a ENCADERNAÇÃO dos Livros Fiscais.
§ 8º. As Notas
Fiscais de Serviços Tomados serão consideradas devidamente escrituradas até o dia
20 (vinte) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior, exceto os Serviços Tomados na execução de obras de construção
civil, hidráulicas e outras semelhantes da Construção Civil quando serão
consideradas devidamente escrituradas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e
os serviços prestados quando serão considerados devidamente escriturados até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior.
§
9°. Caso o contribuinte não promova o encerramento
mensal de sua escrituração fiscal conforme os prazos do parágrafo anterior, a
Administração municipal poderá fazê-lo de ofício, a partir do último dia do mês
subsequente aos respectivos fatos geradores, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 49 desta Lei.
Art. 11. Fica revogado o § 1º e acrescido o § 3º ao art. 40 da Lei Complementar
189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 ..............................................................................................................
§ 1º - Revogado
§
2º ......................................................................................................
§
3º. A partir de 1º de janeiro do ano calendário 2013
(ano base 2012), a autenticação dos Livros Fiscais Eletrônicos será realizada
pelo sistema eletrônico disponibilizado pela PMD, após o encerramento do Livro.
Art. 12. Fica alterado o caput do art.
41 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 41. Os livros fiscais e comerciais são de
exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados eletronicamente, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do
encerramento.
Parágrafo Único -
...................................................................................
Art. 13. Fica alterado o caput do art.
43 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 43. A impressão de notas fiscais, recibos,
ordens de serviço, orçamentos e demais documentos auxiliares, exceto os Recibos
Provisórios de Serviços disponibilizados pelo sistema da Prefeitura Municipal de
Diadema, só poderão ser efetuados mediante prévia autorização da repartição
municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§
1º ......................................................................................................
§
2 º .....................................................................................................
§
3º ......................................................................................................
§
4º ......................................................................................................
§
5 º .....................................................................................................
I
- .........................................................................................................
II
- ........................................................................................................
III
- .......................................................................................................
IV
- .......................................................................................................
V
- ........................................................................................................
VI - .......................................................................................................
Art. 14. Fica alterada a redação das alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 49
da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 49. ............................................................................................................
I
- ........................................................................................................
II –
......................................................................................................
a)
........................................................................................................
b)
........................................................................................................
c) multa equivalente a 10 (dez) UFD´s por mês
sem o devido encerramento de escrituração de serviço prestado e/ou tomado nos
prazos estabelecidos no artigo 39 desta lei, sem prejuízo do encerramento de
ofício a partir do último dia do mês subsequente aos respectivos fatos
geradores.
d) multa equivalente a 200 (duzentas) UFD´s
por livro fiscal anual de serviços prestados e/ou tomados sem registro
eletrônico.
III –
.....................................................................................................
IV
–
.....................................................................................................
V
–
......................................................................................................
VI
–
......................................................................................................
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
seguintes dispositivos, todos da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de
2003:
I.
§ 5º do artigo 7º;
II.
Parágrafo único e suas alíneas do artigo 30 e
III.
§ 1º do artigo 40.
Diadema, 16 de dezembro de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.