• Lei Complementar Nº 427/2016 de 16/12/2016

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66016

    Mensagem Legislativa: 3216

    Projeto: 916

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN).

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • Minuta

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2016)

    (Nº 032/2016, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 21 de dezembro de 2016.

     

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2.003, e dá outras providências.  

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

     

     

    Art. 1º.  Revoga-se o parágrafo 5º, alteram-se os incisos III e IV, altera-se o inciso V do parágrafo 2º e acrescenta-se o inciso XII do artigo 7º da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º. São responsáveis pelo imposto:

     

                            I - .........................................................................................................

                            II - ........................................................................................................

                III - a pessoa jurídica, não estabelecida, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou intermediário dos serviços previstos no inciso II deste artigo, com local da prestação dentro do Município de Diadema, sendo o prestador sem inscrição no Cadastro Mobiliário, as pessoas responsáveis pela execução da obra, inclusive o sub-locador e sub-empreitador, pelos débitos dos executores de obras, sub-locatários de serviços ou sub-empreiteiros;

                IV - o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a devida documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto pelo prestador e/ou tomador de serviço;

                            V - ........................................................................................................

                            VI - .......................................................................................................

                            VII - ......................................................................................................

                            VIII - .....................................................................................................

                            IX - .......................................................................................................

                            X - ........................................................................................................

                            XI - .......................................................................................................

                           

          a) .........................................................................................................

                            b) .........................................................................................................

     

                            XII – As pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Mobiliário deste município, quando prestarem os serviços previstos no inciso II deste artigo com local da prestação dentro do Município de Diadema, para tomador pessoa jurídica sem inscrição no Cadastro Mobiliário deste município e/ou para qualquer pessoa física.

     

                            §1º........................................................................................................

                            §2º .......................................................................................................

     

                            I - .........................................................................................................

                            II - ........................................................................................................

                            III - .......................................................................................................

                            IV - .......................................................................................................

                            V – for optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados no inciso II deste artigo, para tomadores com inscrição municipal ativa ou reativada.

                            VI - .......................................................................................................

     

                            §3º -  ....................................................................................................

                            §4º - .....................................................................................................

                            §5º - REVOGADO.”

     

     

    Art. 2º. Fica alterado art. 21 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 21. O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

     

     

    Art. 3º. Fica alterado o art. 22 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 22. O cadastro mobiliário é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo contribuinte, pelo responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, além dos elementos obtidos pela fiscalização, cujos dados poderão ser atualizados de ofício pela municipalidade.

     

     

    Art. 4º. Fica alterado o caput e o § 3º do art. 23 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 23. O contribuinte, o responsável tributário e demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do início de sua atividade econômica.

     

                § 1º - ....................................................................................................

                § 2º - ....................................................................................................

                            § 3º- O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, devem promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.

                            § 4º - ....................................................................................................

     

     

    Art. 5º. Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 24. O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, são identificados, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no cadastro mobiliário. 

     

                            PARÁGRAFO ÚNICO. O número de inscrição no cadastro mobiliário é indicado na respectiva declaração de cadastro mobiliário municipal.

     

     

    Art. 6º. Fica alterado o art. 25 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 25. O contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema devem providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência do estabelecimento, exceto bailes, shows, festivais, recitais, congêneres e espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou para rádio, que ficam sujeitas à autorização prévia.

     

     

    Art. 7º. Fica alterado o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 26 - Nos casos de encerramento da atividade, ficam o contribuinte, o responsável tributário e as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Diadema, obrigados a promover o cancelamento da inscrição no cadastro mobiliário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pelo Executivo.

     

                            §1º - .....................................................................................................

     

                            I - .........................................................................................................

                            II - ........................................................................................................

                            III - .......................................................................................................

                            IV - .......................................................................................................

     

                            §2º .......................................................................................................

     

     

    Art. 8º. Fica alterado o caput e revogadas as alíneas “a” e “b” do art. 30 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 30. Ultimada a respectiva inscrição no cadastro mobiliário, o contribuinte deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do término de suas atividades, gerar e encerrar os Livros Fiscais Eletrônicos de serviços prestados e/ou tomados.

     

     

    Art. 9º. Fica alterada a redação do § 3º do art. 32 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 32 - .........................................................................................................

                            § 1º ......................................................................................................

                            § 2º ......................................................................................................

                            § 3º - O Executivo não efetuará, de ofício, lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total inferior a 30 (trinta) UFD´s.(unidades fiscais de Diadema).

     

     

    Art. 10. Fica alterado o caput e do parágrafo 4º do art. 39 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º, passarão a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 39. O contribuinte, o responsável tributário, e/ou qualquer pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Mobiliário deste Município, deverão escriturar as notas fiscais de serviços prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não tributados, e manter, os Livros Fiscais Eletrônicos correspondentes.

     

                            § 1º ......................................................................................................

                            § 2 º .....................................................................................................

                            § 3º ......................................................................................................

                            § 4º. Fica dispensada a adoção do livro fiscal modelo 57 de Termos e Ocorrências, para todos os contribuintes. As informações pertinentes deverão ser anotadas na Declaração de Cadastro Municipal.

                            § 5º ......................................................................................................

                            § 6º ......................................................................................................

                            § 7º. Fica dispensada a partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 2017 (ano base 2016), a ENCADERNAÇÃO dos Livros Fiscais.

                § 8º. As Notas Fiscais de Serviços Tomados serão consideradas devidamente escrituradas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, exceto os Serviços Tomados na execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes da Construção Civil quando serão consideradas devidamente escrituradas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e os serviços prestados quando serão considerados devidamente escriturados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

                            § 9°. Caso o contribuinte não promova o encerramento mensal de sua escrituração fiscal conforme os prazos do parágrafo anterior, a Administração municipal poderá fazê-lo de ofício, a partir do último dia do mês subsequente aos respectivos fatos geradores, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 49 desta Lei.

     

     

    Art. 11. Fica revogado o § 1º e acrescido o § 3º ao art. 40 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

                Art. 40 ..............................................................................................................

     

                            § 1º - Revogado

                § 2º ......................................................................................................

                            § 3º. A partir de 1º de janeiro do ano calendário 2013 (ano base 2012), a autenticação dos Livros Fiscais Eletrônicos será realizada pelo sistema eletrônico disponibilizado pela PMD, após o encerramento do Livro.

     

     

    Art. 12. Fica alterado o caput do art. 41 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 41. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados eletronicamente, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

     

               Parágrafo Único - ...................................................................................

     

     

    Art. 13. Fica alterado o caput do art. 43 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 43. A impressão de notas fiscais, recibos, ordens de serviço, orçamentos e demais documentos auxiliares, exceto os Recibos Provisórios de Serviços disponibilizados pelo sistema da Prefeitura Municipal de Diadema, só poderão ser efetuados mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

     

                § 1º ......................................................................................................

                § 2 º .....................................................................................................

                § 3º ......................................................................................................

                § 4º ......................................................................................................

                § 5 º .....................................................................................................

               

                I - .........................................................................................................

                II - ........................................................................................................

                III - .......................................................................................................

                IV - .......................................................................................................

                V - ........................................................................................................

                VI - .......................................................................................................

     

     

    Art. 14. Fica alterada a redação das alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 49 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

                Art. 49. ............................................................................................................

     

                            I - ........................................................................................................

                            II – ......................................................................................................

     

                a) ........................................................................................................

                b) ........................................................................................................

     

    c) multa equivalente a 10 (dez) UFD´s por mês sem o devido encerramento de escrituração de serviço prestado e/ou tomado nos prazos estabelecidos no artigo 39 desta lei, sem prejuízo do encerramento de ofício a partir do último dia do mês subsequente aos respectivos fatos geradores.

     

    d) multa equivalente a 200 (duzentas) UFD´s por livro fiscal anual de serviços prestados e/ou tomados sem registro eletrônico.

     

                            III – .....................................................................................................

                            IV – .....................................................................................................

                            V – ......................................................................................................

                            VI – ......................................................................................................

     

    Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seguintes dispositivos, todos da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003:

     

    I.                    § 5º do artigo 7º;

    II.                  Parágrafo único e suas alíneas do artigo 30 e

    III.                § 1º do artigo 40.

     

    Diadema, 16 de dezembro de 2016.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.