• Lei Complementar Nº 397/2014 de 04/12/2014

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 84714

    Mensagem Legislativa: 4114

    Projeto: 1314

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 397, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

     (Projeto de Lei Complementar nº 013/2014)

    (nº 041/2014, na origem)

    Data de Publicação: 13 de dezembro de 2014.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Artigo 1º - Ficam alteradas as redações dos incisos II, VI, VII e VIII, dos parágrafos 2º, 3º e 4º e acrescentando o parágrafo 5º, todos do artigo 7º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

     

    II – a pessoa jurídica, com inscrição ativa ou reativada, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da tabela anexa, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema;

     

    VI – o prestador de serviço de transporte, descrito no subitem 16.01.b, da tabela anexa, que tiver inscrição municipal ativa ou reativada, quando o tomador for pessoa jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem prestação de serviço;

     

    VII – os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual ou municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos e as entidades imunes, com inscrição municipal ativa ou reativada, tomadoras de serviços relacionados nos incisos II e VI, e nos demais serviços, quando o prestador for sediado no Município de Diadema e não for participante do Simples Nacional;

     

    VIII – o estabelecimento industrial, com inscrição ativa ou reativada, que tomar serviço de prestadores de serviços estabelecidos em Diadema, observadas as hipóteses previstas no § 2º, V e VI deste artigo;

     

    Parágrafo 2º - Não haverá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador:

     

    I – estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;

     

    II – gozar de isenção concedida pelo Município;

     

    III – tiver imunidade tributária;

     

    IV – estiver enquadrado no regime de lançamento por estimativa, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

     

    V– for optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados nos incisos I a XXII, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, para tomadores com inscrição municipal ativa ou reativada.

     

    Parágrafo 3º - Os prestadores de serviços elencados nos incisos II, V, VI, VII, X e XI, deste artigo, responderão subsidiariamente pelo imposto devido quando não for possível exigí-lo do tomador.

     

    Parágrafo 4º - A legitimidade para requerer a restituição do imposto recolhido a maior ou retido indevidamente, é do sujeito passivo do tributo.

     

    Parágrafo 5º - Também não haverá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto quando o tomador do serviço estiver com o seu cadastro suspenso ou cancelado ou for inscrito em outro município.

     

    Artigo 2º - Fica alterado o artigo 15 que passa a ter a seguinte redação:

     

    Artigo 15 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, permitida a dedução de parte do material empregado na obra, limitada em até 30% (trinta por cento), mediante comprovação, para o item 7.02 da tabela de serviços.

     

    Artigo 3º - Acrescenta parágrafo único aos artigos 56 e 57 que terão as seguintes redações respectivamente.

     

    Artigo 56 - ......................................

     

    Parágrafo Único – A notificação das decisões dos recursos previstos no “caput” deste artigo será feita via correio ou por meio eletrônico com comprovação de recebimento.

     

    Artigo 57 - ....................................

     

    Parágrafo Único - A notificação das decisões dos recursos previstos no “caput” deste artigo será feita via correio ou por meio eletrônico com comprovação de recebimento.

     

    Artigo 4º - O item 14.05, fica alterado e subdividido em 14.5.a e 14.5.b, conforme os serviços e fatos geradores do imposto, conforme descrito na tabela de serviços anexa a esta Lei Complementar.

     

     

     

     

    IMPOSTO

    Código – Atividade

    14.5

    Fixo

    (UFDs/Anual)

    Variável

    (Percentual)

     

    14.5.a – Restauração, corte, recorte, recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem e congêneres, de objetos quaisquer.

     

    14.5.b – Beneficiamento, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, polimento, plastificação e congêneros, de objetos quaisquer.

     

     

     

     

    100

     

     

     

     

    100

     

     

    4,00%

     

     

     

     

    2,00%

     

    Artigo 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 04 de dezembro de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.