Lei Complementar Nº 397/2014 de 04/12/2014
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 84714
Mensagem Legislativa: 4114
Projeto: 1314
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 397, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2014
(Projeto de Lei Complementar nº 013/2014)
(nº 041/2014, na
origem)
Data de Publicação:
13 de dezembro de 2014.
ALTERA dispositivos da Lei
Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003 e suas alterações posteriores e
dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Artigo
1º - Ficam alteradas as redações dos incisos II, VI,
VII e VIII, dos parágrafos 2º, 3º e 4º e acrescentando o parágrafo 5º, todos do
artigo 7º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
II
– a pessoa jurídica, com inscrição ativa ou reativada, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou
intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09
a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e
17.09 da tabela anexa, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema;
VI
– o prestador de serviço de transporte, descrito no subitem 16.01.b, da tabela
anexa, que tiver inscrição municipal ativa ou reativada, quando o tomador for pessoa
jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem prestação de
serviço;
VII
– os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, autárquicos ou
fundacionais, das esferas federal, estadual ou municipal, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos e as entidades imunes, com
inscrição municipal ativa ou reativada, tomadoras de serviços relacionados nos
incisos II e VI, e nos demais serviços, quando o prestador for sediado no
Município de Diadema e não for participante do Simples Nacional;
VIII
– o estabelecimento industrial, com inscrição ativa ou reativada, que tomar
serviço de prestadores de serviços estabelecidos em Diadema, observadas as
hipóteses previstas no § 2º, V e VI deste artigo;
Parágrafo 2º - Não haverá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador
quando o prestador:
I
– estiver enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo, com inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município;
II
– gozar de isenção concedida pelo Município;
III
– tiver imunidade tributária;
IV
– estiver enquadrado no regime de lançamento por estimativa, desde que inscrito
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
V–
for optante do regime tributário Simples Nacional, exceto os serviços indicados
nos incisos I a XXII, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, para
tomadores com inscrição municipal ativa ou reativada.
Parágrafo 3º - Os prestadores de
serviços elencados nos incisos II, V, VI, VII, X e XI, deste artigo,
responderão subsidiariamente pelo imposto devido quando não for possível exigí-lo do tomador.
Parágrafo 4º - A legitimidade
para requerer a restituição do imposto recolhido a maior ou retido
indevidamente, é do sujeito passivo do tributo.
Parágrafo 5º - Também não haverá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto quando o tomador do
serviço estiver com o seu cadastro suspenso ou cancelado ou for inscrito em
outro município.
Artigo 2º - Fica alterado o
artigo 15 que passa a ter a seguinte redação:
Artigo
15 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, permitida a dedução de parte do material
empregado na obra, limitada em até 30% (trinta por cento), mediante comprovação,
para o item 7.02 da tabela de serviços.
Artigo 3º - Acrescenta
parágrafo único aos artigos 56 e 57 que terão as seguintes redações
respectivamente.
Artigo
56 - ......................................
Parágrafo
Único – A notificação das decisões dos recursos previstos no “caput” deste
artigo será feita via correio ou por meio eletrônico com comprovação de
recebimento.
Artigo
57 - ....................................
Parágrafo
Único - A notificação das decisões dos recursos previstos no “caput” deste
artigo será feita via correio ou por meio eletrônico com comprovação de
recebimento.
Artigo 4º - O item 14.05, fica
alterado e subdividido em 14.5.a e 14.5.b, conforme os serviços e fatos
geradores do imposto, conforme descrito na tabela de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
|
IMPOSTO |
|
Código – Atividade 14.5 |
Fixo (UFDs/Anual) |
Variável (Percentual) |
14.5.a – Restauração, corte, recorte, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, lavagem e congêneres, de objetos quaisquer. 14.5.b – Beneficiamento,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
polimento, plastificação e congêneros,
de objetos quaisquer. |
100 100 |
4,00% 2,00% |
Artigo 5º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 04 de dezembro
de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.