• Lei Complementar Nº 280/2008 de 22/12/2008

    Revogada pela Lei Complementar Nº 289/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 82208

    Mensagem Legislativa: 8908

    Projeto: 2208

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • Diadema, 11 de dezembro de 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 022/2008)

    (nº 089/2008, na origem)

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada pelas Leis Complementares nºs. 203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, que regulamenta        o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    Art. 1° - Ficam alteradas as redações dos artigos 7º, 13, 15, 20, 26, 31, 34, 39, 40, 43, 49, 68 e 70, da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares 203/2004, 227/06,  242/07 e 253/07 que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 7º.................................................................................

    I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou entes despersonalizados tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12 e 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista  anexa, sendo o prestador sediado ou não no município de Diadema;

    II  .........................................................................................

    III ........................................................................................

    IV ........................................................................................

    V -  O proprietário do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou semelhante que ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de atividade lucrativa explorado por outra pessoa física ou jurídica, caso tal atividade seja  a prestação de  serviço constante na lista anexa;

    VI - No caso de serviços de transporte descritos no subitem 16.01 da lista anexa, quando o prestador estiver estabelecido no território deste município, fica o tomador, pessoa jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem prestação de serviços, excluída da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;

    VII .......................................................................................

    VIII .....................................................................................

    XI – As pessoas físicas e jurídicas, os condomínios e entes despersonalizados quando:

    a) tomarem serviços de prestador que deixar de emitir documento fiscal nos termos do art. 9o desta Lei Complementar;

    b) tomarem serviços de prestador que emita documento fiscal inidôneo nos termos do § 1o, do art. 43 desta Lei Complementar.

     

    § 2º.......................................................................................

    V - for optante do regime tributário do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, excetuando a prestação dos serviços listados no art. 3o, I a XXII, da LC 116/2003;

    VI -  prestar serviços bancários ou financeiros.

     

    § 3º - Os responsáveis elencados nos incisos V, X e XI  responderão    solidariamente pelo imposto devido não sendo admitido benefício de ordem.

     

    § 4o - A legitimidade para requerer a restituição do imposto recolhido à maior, em caso de retenção indevida, é do responsável tributário.

     

    Art. 13 -  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

     

    § 1º - É permitido a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços  referentes à execução, por administração, empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem  e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação, montagem de produtos, peças e equipamentos, serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

     

    Art. 15 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os casos  previstos  nesta  lei,  limitando-se o abatimento de material   empregado na obra, no caso da construção civil, em até o máximo de 40 % (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer – ISSQN, mediante comprovação ou até 30% (trinta por cento), sem necessidade de comprovação.

     

    Art. 20 .................................................................................

     

    § 2o  – Para efeitos do “caput” a configuração de profissional estabelecido em forma individual, mesmo que possuindo até 02 (dois) empregados para funções auxiliares, o valor do imposto corresponderá à importância fixada anualmente na tabela anexa.

     

    § 3o - Quando o profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.

     

    § 4o - Entende-se como unidade econômica organizada aquela constituída juridicamente ou de fato onde a atividade exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade pessoal, é executada de forma empresarial e impessoal.

     

    Art. 26 .................................................................................

     

    § 1º -  Presume-se encerrada irregularmente as atividades da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, quando, após o prazo previsto no “caput”, isolada ou cumulativamente:

     

    I -  não for promovida a baixa nos órgãos de registro de comércio;

    II - o estabelecimento não for localizado;

    III - deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação ao CCM;

    IV – não forem encontrados ou não atenderem as notificações expedidas, o      contribuinte, os sócios e administradores.

     

    § 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses do § 1o o Fisco Municipal, cumpridos os procedimentos da ação fiscal, estará, nos termos do art. 27, autorizado a           promover o cancelamento da inscrição municipal à revelia.

     

    Art. 31 - Além da inscrição e respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo que, para tanto, poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais específicas para algumas categorias de contribuintes.

     

    Art.  34 ................................................................................

     

    § 3o  A lavratura da notificação prevista no art. 70, § 1o, obedecerá as disposições do “caput” deste artigo.

     

    Art. 39 - O contribuinte e/ou responsável deverão escriturar as notas fiscais de serviços prestados e/ou tomados de terceiros, ainda que não tributados, e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais correspondentes.

     

    Art. 40 .................................................................................

     

    § 2º -  Os livros fiscais impressos eletronicamente, modelos 51 e 56, serão  encadernados, quando do encerramento do exercício fiscal ou após o término das atividades, e levados a repartição fiscal competente para a autenticação          podendo o Fisco, a qualquer tempo, adotar o registro e autenticação eletrônicas, através de ato normativo próprio, dando a devida publicidade do procedimento.

     

    Art. 43 .................................................................................

     

    § 4º - O contribuinte responde solidariamente em caso de impressão de             documento fiscal confeccionado sem a correspondente AIDF por  estabelecimento gráfico situado fora do município de Diadema.

     

    § 5º - Considerar-se-á inidôneo para fins desta Lei e gradação das penalidades previstas no art. 49, IV, o documento fiscal :

     

    I - que não corresponda à uma efetiva prestação de serviço constante na lista vigente;

    II -  emitido após  o prazo de validade;

    III - confeccionado ou emitido sem autorização de impressão pela repartição fiscal competente;

    IV - emitido por contribuinte diferente do autorizado;

    V - emitido sem as indicações, forma de utilização e autenticação determinadas            nesta Lei ou em regulamento;

    VI - emitido por quem não seja formalmente prestador de serviços.

     

    Art. 49 .................................................................................

     

    II - ..... .................................................................................

     

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFD’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados, na conformidade das disposições regulamentares;

    c) multa equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados de terceiros não encadernado ou autenticado corretamente conforme regulamento;

     

    IV- ... ...................................................................................

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que não corresponda à efetiva prestação de serviço constante na lista vigente.

    b) multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo de até 50(cinqüenta)            unidades em bloco ou não ao estabelecimento gráfico  que confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão, para si ou para terceiros, respondendo o contribuinte solidariamente se o estabelecimento gráfico estiver situado em outro município;

    c) multa  equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada grupo de até 50 (cinqüenta)            unidades, em bloco ou não, ao contribuinte que confeccionar  documentos fiscais em estabelecimentos gráficos sem a devida autorização do Fisco;

    d) multa equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFDs, aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outros documentos previstos nesta Lei;

    e) multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFDs, a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem documento fiscal             com prazo de validade vencido;

    f) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal confeccionado e utilizado sem a correspondente autorização para impressão;

    g) multa  equivalente a 500 (quinhentas) UFDs a cada grupo de até 50(cinqüenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem documento fiscal inidôneo descrito nos incisos IV, V e VI do § 6o, do art. 43, independentemente de outras penalidades relacionadas ao imposto.

     

    V - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 400 (quatrocentas) UFD’s, aos que recusarem a exibição de arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem informações             e esclarecimentos  solicitadas pelo Fisco para verificação de dados cadastrais, atividades, obrigações acessórias, apuração do preço dos serviços, fixação da estimativa e do imposto, por exercício notificado, na forma e prazos regulamentados.

     

    Art. 68  ................................................................................

     

    § 1º - Os servidores referidos neste Art. solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

     

    § 2º - A administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

     

    Art. 70 - São obrigados a exibir arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais relativos ao imposto, prestar as informações e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:

     

    I. os contribuintes, tomadores e todos os que participarem das operações ou      prestações de serviços sujeitas ou não ao imposto;

     

    § 1º - A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, deverá ser atendida no prazo de até  05 (cinco) dias úteis.

     

    § 2º - A falta de atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento            extemporâneo constitui embaraçamento a ação fiscal acarretando a imediata apuração e cobrança dos créditos tributários devidos e não pagos pelos contribuintes ou responsáveis, inclusive por arbitramento, sem prejuízo das penalidades por descumprimento das obrigações acessórias exigidas e, sendo o caso, o cancelamento da inscrição municipal no CCM nos termos do parágrafo único do artigo 26.

     

    § 3º -  Quando não estabelecidos de forma contrária, os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

     

    § 4º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

     

    § 5º - Considera-se realizada a intimação contando-se, do prazo do §1o, a data:

    a) da entrega na pessoa do intimado ou de seus familiares, empregados,            prepostos ou representantes, no caso de notificação pessoal;

    b) do recebimento, constante no comprovante de entrega, em caso de notificação por via postal;

    c) da publicação, no caso de edital em jornal de grande  circulação  local ou regional.

     

    Art. 70-A - O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta, que deve ser apresentada por escrito perante a Divisão de Tributos   Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária, sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

     

    § 1o - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

     

    § 3o -  A consulta será considerada inapta, sendo arquivada de plano caso não cumpridos os requisitos do “caput” deste artigo e quando:

    I - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

    II - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

    IV - O fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

    V - O fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei ou  disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
    VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não            contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

     

    § 3º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada;

     

    § 4º - O cumprimento da decisão da consulta formulada exime o consulente de qualquer penalidade até sua reforma por fato superveniente, lei ou norma administrativa.

     

    Art. 70-B O pedido de restituição de indébito de ISSQN, nos casos previstos nos artigos 165 a 169 da Lei 5172/66 - CTN será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária.

     

    Parágrafo Único - O requerimento será elaborado, sob pena de indeferimento, mediante:

    I - comprovante do pagamento original considerado indevido, se for o caso de   restituição integral, ou cópia xerográfica, se parcial;

    II - valor cuja restituição se pleiteia;

    III - natureza do débito a que se refere o pagamento;

    IV - as razões que levaram ao pagamento indevido”.

     

    Art. 2º - O Executivo não  efetuará, de oficio, lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor total inferior a 30 (trinta ) unidades fiscais do município, abrangendo dois ou mais lançamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e não cada um deles isoladamente.

     

    Art. 3º - Fica instituída a Nota fiscal Eletrônica de Serviços Prestados sobre fatos gerados com incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

     

    Parágrafo Único – Sua regulamentação será normatizada  por decreto próprio, estabelecendo critérios de uso, prazo de implantação, abrangência, emissão, controle e autorização.

     

    Art. 4º - As despesas com execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º - Fica alterada  a Tabela de Serviços Anexa à Lei Complementar 189/03, alterada pelas Leis Complementares 203/04 e 253/07. Acrescentando-se os dispositivos contidos na Lista de Serviços Anexa a presente Lei Complementar.

     

    Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 22 de dezembro de 2008.

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 189/03, alterada pelas Leis Complementares nºs  203/04, 227/07, 242/07 e 253/07.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6- Serviços de cuidados pessoais,estética,atividades físicas e congêneres.  Anual                        Mensal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    FIXO ANUAL

     

     

     

     

    21.01- Serviços de registros públicos,cartorários e notariais.                  

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

           Códigos - Atividades                                                                                                                           

    Fixo Anual

    Variável

     6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

     6.01 - Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

    100

    2,00 %

     6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

    100

    2,00 %

     6.06 - Tatuagens, piercing e congêneres

    100

    2,00 %

     

     

     

    14 - Serviços relativos a bens de terceiros

     

     

    14.13 - Carpintaria e serralheria, inclusive serviços de marcenaria

    100

    3,00 %

     

     

     

    16 – Serviços de Transportes de Natureza Municipal.

     

     

    16.01-Serviços de transporte de natureza Municipal

     

     

     a) Transportes de passageiros mediante concessão municipal.

    -----------

    2,00 %

     b) Demais casos.

    -----------

    4,00 %