Lei Complementar Nº 280/2008 de 22/12/2008
Revogada pela Lei Complementar Nº 289/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 82208
Mensagem Legislativa: 8908
Projeto: 2208
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 280,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 022/2008)
(nº 089/2008, na origem)
ALTERA
a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada
pelas Leis Complementares nºs. 203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, que regulamenta
o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e dá outras providências.
JOEL
FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1° -
Ficam alteradas as redações dos artigos 7º, 13, 15, 20, 26, 31, 34, 39, 40, 43,
49, 68 e 70, da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis
Complementares 203/2004, 227/06, 242/07
e 253/07 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
7º.................................................................................
I - A pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, o condomínio e/ou entes despersonalizados tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12 e 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09
da lista anexa, sendo o prestador
sediado ou não no município de Diadema;
II
.........................................................................................
III
........................................................................................
IV
........................................................................................
V - O proprietário do estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviço ou semelhante que ceder espaço no seu
estabelecimento para o exercício de atividade lucrativa explorado por outra
pessoa física ou jurídica, caso tal atividade seja a prestação de serviço
constante na lista anexa;
VI - No caso de serviços de
transporte descritos no subitem 16.01 da lista anexa, quando o prestador
estiver estabelecido no território deste município, fica o tomador, pessoa
jurídica que não explore atividades industriais, com ou sem prestação de
serviços, excluída da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;
VII
.......................................................................................
VIII
.....................................................................................
XI – As pessoas físicas e
jurídicas, os condomínios e entes despersonalizados quando:
a) tomarem serviços de
prestador que deixar de emitir documento fiscal nos termos do art. 9o
desta Lei Complementar;
b) tomarem serviços de
prestador que emita documento fiscal inidôneo nos termos do § 1o, do
art. 43 desta Lei Complementar.
§
2º.......................................................................................
V - for optante do regime
tributário do Simples Nacional instituído
pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação
alterada pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, excetuando a
prestação dos serviços listados no art. 3o, I a XXII, da LC
116/2003;
VI - prestar serviços bancários ou financeiros.
§ 3º - Os responsáveis
elencados nos incisos V, X e XI
responderão solidariamente pelo
imposto devido não sendo admitido benefício de ordem.
§ 4o - A
legitimidade para requerer a restituição do imposto recolhido à maior, em caso
de retenção indevida, é do responsável tributário.
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1º - É permitido a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços referentes à execução, por administração, empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação, montagem de produtos, peças e equipamentos, serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
Art. 15 - A base de cálculo
do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os casos previstos
nesta lei, limitando-se o abatimento de material empregado na obra, no caso da construção
civil, em até o máximo de 40 % (quarenta por cento) da base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer – ISSQN, mediante comprovação ou até 30%
(trinta por cento), sem necessidade de comprovação.
Art. 20
.................................................................................
§ 2o – Para efeitos do “caput” a configuração de profissional
estabelecido em forma individual, mesmo que possuindo até 02 (dois) empregados
para funções auxiliares, o valor do imposto corresponderá à importância fixada
anualmente na tabela anexa.
§ 3o - Quando o
profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada
composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do
imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.
§ 4o - Entende-se
como unidade econômica organizada aquela constituída juridicamente ou de fato
onde a atividade exercida pelo profissional, apesar da responsabilidade
pessoal, é executada de forma empresarial e impessoal.
Art. 26
.................................................................................
§ 1º - Presume-se encerrada irregularmente as
atividades da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, quando, após o prazo
previsto no “caput”, isolada ou cumulativamente:
I - não for
promovida a baixa nos órgãos de registro de comércio;
II - o
estabelecimento não for localizado;
III -
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação
ao CCM;
IV –
não forem encontrados ou não atenderem as notificações expedidas, o contribuinte, os sócios e administradores.
§ 2º - Ocorrendo quaisquer das
hipóteses do § 1o o Fisco Municipal, cumpridos os procedimentos da
ação fiscal, estará, nos termos do art. 27, autorizado a promover o cancelamento da inscrição
municipal à revelia.
Art. 31 - Além da inscrição e
respectivas atualizações, o contribuinte fica sujeito a apresentação de
quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo
que, para tanto, poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais
específicas para algumas categorias de contribuintes.
Art. 34 ................................................................................
§ 3o A lavratura da notificação prevista no art.
70, § 1o, obedecerá as disposições do “caput” deste artigo.
Art. 39 - O contribuinte
e/ou responsável deverão escriturar as notas fiscais de serviços prestados e/ou
tomados de terceiros, ainda que não tributados, e manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, os livros fiscais correspondentes.
Art. 40
.................................................................................
§ 2º - Os livros fiscais impressos eletronicamente,
modelos 51 e 56, serão encadernados, quando do encerramento do
exercício fiscal ou após o término das atividades, e levados a repartição
fiscal competente para a autenticação podendo
o Fisco, a qualquer tempo, adotar o registro e autenticação eletrônicas,
através de ato normativo próprio, dando a devida publicidade do procedimento.
Art. 43
.................................................................................
§ 4º - O contribuinte
responde solidariamente em caso de impressão de documento fiscal confeccionado sem a correspondente AIDF
por estabelecimento gráfico situado
fora do município de Diadema.
§ 5º - Considerar-se-á
inidôneo para fins desta Lei e gradação das penalidades previstas no art. 49,
IV, o documento fiscal :
I - que não corresponda à
uma efetiva prestação de serviço constante na lista vigente;
II - emitido após o prazo de validade;
III - confeccionado ou
emitido sem autorização de impressão pela repartição fiscal competente;
IV - emitido por
contribuinte diferente do autorizado;
V - emitido sem as
indicações, forma de utilização e autenticação determinadas nesta Lei ou em regulamento;
VI - emitido por quem não
seja formalmente prestador de serviços.
Art. 49 .................................................................................
II - .....
.................................................................................
a) multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não
escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem)
UFD’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam
devidamente escriturados, na conformidade das disposições regulamentares;
c) multa equivalente a 100
(cem) UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados de terceiros não
encadernado ou autenticado corretamente conforme regulamento;
IV- ...
...................................................................................
a) multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que não corresponda à
efetiva prestação de serviço constante na lista vigente.
b) multa equivalente a 300
(trezentas) UFDs a cada grupo de até 50(cinqüenta) unidades em bloco ou não ao estabelecimento gráfico que confeccionar documento fiscal sem a
correspondente autorização para impressão, para si ou para terceiros,
respondendo o contribuinte solidariamente se o estabelecimento gráfico estiver
situado em outro município;
c) multa equivalente a 300 (trezentas) UFDs a cada
grupo de até 50 (cinqüenta) unidades,
em bloco ou não, ao contribuinte que confeccionar documentos fiscais em estabelecimentos gráficos sem a devida
autorização do Fisco;
d) multa equivalente a 25%
(vinte e cinco) por cento do valor dos serviços, observada a imposição mínima
de 500 (quinhentas) UFDs, aos que deixarem de emitir ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outros documentos previstos nesta Lei;
e) multa equivalente a 150
(cento e cinqüenta) UFDs, a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em bloco
ou não, aos que utilizarem documento fiscal com
prazo de validade vencido;
f) multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal confeccionado e utilizado sem a correspondente
autorização para impressão;
g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFDs a cada
grupo de até 50(cinqüenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem
documento fiscal inidôneo descrito nos incisos IV, V e VI do § 6o,
do art. 43, independentemente de outras
penalidades relacionadas ao imposto.
V - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 400 (quatrocentas) UFD’s, aos que recusarem a exibição de arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem informações e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco para verificação de dados cadastrais, atividades, obrigações acessórias, apuração do preço dos serviços, fixação da estimativa e do imposto, por exercício notificado, na forma e prazos regulamentados.
Art. 68
................................................................................
§ 1º - Os servidores
referidos neste Art. solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer
necessário para o desempenho de suas funções.
§ 2º - A administração fazendária
municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei.
Art. 70 - São obrigados a exibir
arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais
relativos ao imposto, prestar as informações e esclarecimentos solicitadas pelo
Fisco e a não embaraçar a ação dos servidores municipais incumbidos da
fiscalização:
I.
os contribuintes, tomadores e todos os que participarem das operações ou prestações de serviços sujeitas ou não ao
imposto;
§ 1º - A intimação
para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos
ou informações, ou para cumprimento de exigências, deverá ser atendida no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A falta de
atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento extemporâneo constitui embaraçamento
a ação fiscal acarretando a imediata apuração e cobrança dos créditos
tributários devidos e não pagos pelos contribuintes ou responsáveis, inclusive
por arbitramento, sem prejuízo das penalidades por descumprimento das
obrigações acessórias exigidas e, sendo o caso, o cancelamento da inscrição
municipal no CCM nos termos do parágrafo único do artigo 26.
§ 3º - Quando não estabelecidos de forma contrária,
os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária municipal serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
§ 4º - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
§ 5º - Considera-se
realizada a intimação contando-se, do prazo do §1o, a data:
a) da entrega na pessoa do
intimado ou de seus familiares, empregados, prepostos
ou representantes, no caso de notificação pessoal;
b) do recebimento, constante
no comprovante de entrega, em caso de notificação por via postal;
c) da publicação, no caso de
edital em jornal de grande
circulação local ou regional.
Art. 70-A - O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta, que deve ser apresentada por escrito perante a Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária, sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1o
- A
consulta não suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de
sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que
esteja sujeito o consulente.
§ 3o -
A consulta será considerada inapta, sendo
arquivada de plano caso não cumpridos os requisitos do “caput” deste artigo e
quando:
I - formulada por quem
houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
II - formulada depois de
iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV - O fato já houver sido
objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido
parte o consulente;
V - O fato estiver definido
ou declarado em disposição literal de Lei ou disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da
autoridade consultada.
§ 3º - Nenhum procedimento fiscal
será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada;
§ 4º - O
cumprimento da decisão da consulta formulada exime o consulente de qualquer
penalidade até sua reforma por fato superveniente, lei ou norma administrativa.
Art. 70-B O pedido de restituição de
indébito de ISSQN, nos casos previstos nos artigos 165 a 169 da Lei 5172/66 -
CTN será apresentado através de requerimento específico do interessado,
dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária.
Parágrafo Único - O
requerimento será elaborado, sob pena de indeferimento, mediante:
I - comprovante do pagamento
original considerado indevido, se for o caso de restituição integral, ou cópia xerográfica, se parcial;
II - valor cuja restituição
se pleiteia;
III - natureza do débito a
que se refere o pagamento;
IV - as razões que levaram
ao pagamento indevido”.
Art. 2º - O Executivo não efetuará, de oficio, lançamento tributário
do qual deverá resultar notificação de valor total inferior a 30 (trinta )
unidades fiscais do município, abrangendo dois ou mais lançamentos realizados em
conjunto, sendo observada a soma dos valores e não cada um deles isoladamente.
Art. 3º - Fica instituída a Nota
fiscal Eletrônica de Serviços Prestados sobre fatos gerados com incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único – Sua regulamentação será
normatizada por decreto próprio,
estabelecendo critérios de uso, prazo de implantação, abrangência, emissão,
controle e autorização.
Art. 4º - As despesas com execução
da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício
Lista de
Serviços Anexa à Lei Complementar 189/03, alterada pelas Leis Complementares
nºs 203/04, 227/07, 242/07 e 253/07.
Códigos - Atividades
|
Fixo Anual |
Variável |
6 -
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
||
6.01 - Barbearias, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres |
100 |
2,00 % |
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
100 |
2,00 % |
100 |
2,00 % |
|
|
|
|
14 - Serviços relativos a bens de terceiros |
|
|
14.13 - Carpintaria e
serralheria, inclusive serviços de marcenaria |
100 |
3,00 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a)
Transportes de passageiros mediante concessão municipal. |
----------- |
2,00
% |
b) Demais
casos. |
----------- |
4,00 % |
|
|
|
|