Lei Complementar Nº 289/2009 de 22/05/2009
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31509
Mensagem Legislativa: 1409
Projeto: 409
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203/04, 227/06, 242/07 E 253/07, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 22 DE MAIO DE
2009
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2009)
(nº 014/2009, na origem)
ALTERA
a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada
pelas Leis Complementares nºs 203/04, 227/06, 242/07 e 253/07, que regulamenta
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências e revoga
a Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 2008.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos II, V
e VI e acrescidos o inciso XI ao art. 7º; incisos V e VI ao § 2º, bem como os
parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo, da Lei Complementar n° 189/2003, alterada
pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.................................................................................
I .
........................................................................................;
II. A pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, o condomínio e/ou entes despersonalizados tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12 e
12.14 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista
anexa, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema;
III
........................................................................................
IV
.......................................................................................
V. O proprietário do
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou semelhante que
ceder espaço no seu estabelecimento para o exercício de atividade lucrativa
explorado por outra pessoa física ou jurídica, caso tal atividade seja a
prestação de serviço constante na lista anexa;
VI. No caso de serviços de
transporte descritos no subitem 16.01 da lista anexa, quando o prestador
estiver estabelecido no território deste Município, fica o tomador, pessoa jurídica que não
explore atividades industriais, com ou sem prestação de serviços, excluída da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;
VII ......................................................................................
VIII
.....................................................................................
IX
.......................................................................................
X
.......................................................................................
XI. As pessoas físicas e
jurídicas, os condomínios e entes despersonalizados quando:
a) tomarem serviços de
prestador que deixar de emitir documento fiscal nos termos do art. 9o
desta Lei Complementar;
b) tomarem serviços de
prestador que emita documento fiscal inidôneo nos termos do §1o, do
art. 43 desta Lei Complementar.
§ 1º
.....................................................................................
§ 2º
....................................................................…....….....
I
..........................................................................................
II .........................................................................................
III
........................................................................................
IV
.......................................................................................
V - for optante do regime
tributário do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar 127 de 14
de agosto de 2007, excetuando a prestação dos serviços listados no art. 3o,
I a XXII, da Lei Complementar nº 116/2003;
VI. prestar serviços bancários ou financeiros.
§ 3º - Os responsáveis
elencados nos incisos V, X e XI
responderão solidariamente pelo
imposto devido não sendo admitido benefício de ordem.
§ 4o - A
legitimidade para requerer a restituição do imposto recolhido à maior, em caso
de retenção indevida, é do responsável tributário”.
Art. 2° - Fica alterado o § 1º, do art. 13 da Lei Complementar n° 189/2003,
alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
...............................................................................
§ 1º - É permitido a dedução
do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços referentes à
execução, por administração, empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação, montagem de produtos, peças e
equipamentos, serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres.
§ 2º
.....................................................................................
§ 3º
.....................................................................................
§ 4º
...................................................................................”.
Art. 3°- Fica alterado o caput, do
art. 15 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs
203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - A base de cálculo
do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os casos previstos nesta lei,
limitando-se o abatimento de material empregado na obra, no
caso da construção civil, em até o máximo de 40 % (quarenta por cento) da base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante
comprovação ou até 30% (trinta por cento), sem necessidade de comprovação.
§ 1º
.....................................................................................
§ 2º
.....................................................................................
§ 3º
.....................................................................................
§ 4º
.....................................................................................
§ 5º
.....................................................................................
§ 6º
....................................................................................”
Art. 4° - Ficam acrescidos os parágrafos 2º a 4º, e renumerado o parágrafo único
para § 1º, do art. 20 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis
Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20
...............................................................................
§ 1º - Nas condições deste
artigo, o valor do imposto correspondente à importância fixada na tabela anexa,
devida em primeiro de janeiro de cada exercício, nas seguintes situações:
I.
na data de início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo
proporcional aos meses ou fração de mês que restarem no exercício;
II.
no ano de cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos meses ou
fração de mês em que a atividade foi exercida.
§ 2o - Para
efeitos do “caput” a configuração de profissional estabelecido em forma
individual, mesmo que possuindo até 02 (dois) empregados para funções
auxiliares, o valor do imposto corresponderá à importância fixada anualmente na
tabela anexa.
§ 3o - Quando o
profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada
composta por mais de dois profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do
imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.
§ 4o - Entende-se
como unidade econômica organizada aquela constituída juridicamente ou de fato onde a atividade exercida pelo
profissional, apesar da responsabilidade pessoal, é executada de forma empresarial
e impessoal”.
Art. 5° - Ficam acrescidos os parágrafos 1º a 2º, ao art. 26 da Lei Complementar
n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e
253/07 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ...............................................................................
§ 1º - Presume-se encerrada irregularmente as
atividades da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, quando, após o prazo
previsto no “caput”, isolada ou cumulativamente:
I.
não for promovida a baixa nos órgãos de registro de comércio;
II.
o estabelecimento não for localizado;
III.
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação ao
CCM.;
IV.
não forem encontrados ou não atenderem as notificações expedidas, o contribuinte, os sócios e administradores.
§ 2º - Ocorrendo quaisquer
das hipóteses do § 1o o Fisco Municipal, cumpridos os procedimentos
da ação fiscal, estará, nos termos do art. 27, autorizado a promover o
cancelamento da inscrição municipal à revelia”.
Art. 6° - Fica alterado o art. 31 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada
pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - Além da inscrição e
respectivas atualizações, o contribuinte fica
sujeito a apresentação de quaisquer declarações de dados,
na forma e nos prazos fixados pelo Executivo que, para tanto, poderá
estabelecer obrigações acessórias adicionais específicas para algumas
categorias de contribuintes”.
Art. 7° - Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 34 da Lei Complementar n°
189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e
253/07 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 -
............................................................................
§ 1º
.....................................................................................
§ 2º
.....................................................................................
§ 3o - A lavratura da notificação prevista no art.
70, § 1o, obedecerá as disposições do “caput” deste artigo”.
Art. 8° - Fica acrescido o caput do
art. 39 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs
203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - O contribuinte
e/ou responsável deverão escriturar as notas fiscais de serviços prestados e/ou
tomados de terceiros, ainda que não tributados, e manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, os livros fiscais correspondentes”.
Art. 9° - Fica alterado o parágrafo 2º do art. 40 da Lei Complementar n°
189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e
253/07 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 -
............................................................................
§ 1º -
..................................................................................
§ 2º - Os livros fiscais impressos
eletronicamente, modelos 51 e 56, serão encadernados, quando do encerramento do
exercício fiscal ou após o término das atividades, e levados a repartição
fiscal competente para a autenticação podendo o Fisco, a qualquer tempo, adotar
o registro e autenticação eletrônicas, através de ato normativo próprio, dando
a devida publicidade do procedimento”.
Art. 10 - Ficam acrescidos os parágrafos 4º e 5º ao art. 43 da Lei Complementar
n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e
253/07 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43
...............................................................................
§ 1º
.....................................................................................
§ 2º
.....................................................................................
§ 3º
.....................................................................................
§ 4º - O contribuinte
responde solidariamente em caso de impressão de documento fiscal confeccionado
sem a correspondente AIDF por estabelecimento gráfico situado fora do município
de Diadema.
§ 5º - Considerar-se-á inidôneo
para fins desta Lei e gradação das penalidades previstas
no art. 49, IV, o documento fiscal:
I.
que não corresponda à uma efetiva prestação de serviço constante na
lista vigente;
II.
emitido após o prazo de
validade;
III.
confeccionado ou emitido sem autorização de impressão pela repartição
fiscal competente;
IV.
emitido por contribuinte diferente do autorizado;
V.
emitido sem as indicações, forma de utilização e autenticação
determinadas nesta Lei ou em
regulamento;
VI.
emitido por quem não seja formalmente prestador de serviços”.
Art. 11 - Ficam alteradas as alíneas “a” e “c”, do inciso II, alíneas “a” a “g”,
do inciso IV e inciso V do art. 49 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada
pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 -
............................................................................
I -
.........…..........................................................................
a) .......................................................................................
b)
.......................................................................................
c)
.......................................................................................
II -........................................................................................
a) multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não
escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem)
UFD’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda
que possuam, não estejam devidamente escriturados, na conformidade das
disposições regulamentares;
b)
.......................................................................................
c) multa equivalente a 100 (cem)
UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados de terceiros não
encadernado ou autenticado corretamente conforme regulamento;
d) ..............
.....................................................................
e) ......................................................................................
III -
....................................................................................
a)
.......................................................................................
b) .......................................................................................
IV- ...
.................................................................................
a) multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que não corresponda à
efetiva prestação de serviço constante na lista vigente;
b) multa equivalente a 300
(trezentas) UFD´s a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades em bloco ou não
ao estabelecimento gráfico que confeccionar documento fiscal sem a
correspondente autorização para impressão, para si ou para terceiros,
respondendo o contribuinte solidariamente se o estabelecimento gráfico estiver
situado em outro município;
c) multa equivalente a 300
(trezentas) UFD´s a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em bloco ou não,
ao contribuinte que confeccionar documentos fiscais em estabelecimentos
gráficos sem a devida autorização do Fisco;
d) multa equivalente a 25%
(vinte e cinco) por cento do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD´s, aos que
deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço,
adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de
Serviços ou outros documentos previstos nesta Lei;
e) multa equivalente a 150
(cento e cinqüenta) UFD´s, a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em
bloco ou não, aos que utilizarem documento fiscal com prazo de validade
vencido;
f) multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal
confeccionado e utilizado sem a correspondente autorização para impressão;
g) multa equivalente a 500
(quinhentas) UFD´s a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em bloco ou
não, aos que utilizarem documento fiscal inidôneo descrito nos incisos IV, V e
VI do § 5o, do art. 43, independentemente de outras penalidades
relacionadas ao imposto.
V - Infrações relativas à
ação fiscal: multa de 400 (quatrocentas) UFD’s, aos que recusarem a exibição de
arquivos magnéticos, documentos e livros fiscais, contábeis e comerciais,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem informações e esclarecimentos
solicitadas pelo Fisco para verificação de dados cadastrais, atividades,
obrigações acessórias, apuração do preço dos serviços, fixação da estimativa e do imposto, por
exercício notificado, na forma e prazos regulamentados.
VI -
.....................................................................................”.
Art. 12 - Fica acrescido o parágrafo 2º e renumerado o parágrafo único para §
1º, do art. 68 da Lei Complementar n° 189/2003, alterada pelas Leis
Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e 253/07 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 68 -
..............................................................................
§ 1º - Os servidores
referidos neste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer
necessário para o desempenho de suas funções.
§ 2º - A administração fazendária
municipal e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
Lei”.
Art. 13 - Ficam acrescidos os parágrafos 1º a 5º, ao art. 70 da Lei Complementar
n° 189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e
253/07 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 -
.................................................................................
I.
......................................................................................
II.
......................................................................................
III.
......................................................................................
IV.
......................................................................................
V.
......................................................................................
VI.
......................................................................................
VII.
......................................................................................
VIII.
......................................................................................
IX.
......................................................................................
§ 1º - A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, deverá ser atendida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A falta de
atendimento no prazo estipulado na intimação ou o atendimento extemporâneo constitui embaraçamento à ação
fiscal, acarretando a imediata apuração e cobrança dos créditos tributários devidos
e não pagos pelos contribuintes
ou responsáveis, inclusive por arbitramento, sem prejuízo das penalidades por
descumprimento das obrigações acessórias exigidas e, sendo o caso, o
cancelamento da inscrição municipal no CCM nos termos do § 2º do artigo 26.
§ 3º - Quando não
estabelecidos de forma contrária, os prazos fixados nesta Lei ou na legislação
tributária municipal serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
§ 4º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
§ 5º - Considera-se
realizada a intimação contando-se, do prazo do § 1o, a data:
a) da entrega na pessoa do
intimado ou de seus familiares, empregados, prepostos
ou representantes, no caso de notificação pessoal;
b) do recebimento, constante
no comprovante de entrega, em caso de notificação por via postal;
c) da publicação, no caso de
edital em jornal de grande
circulação local ou regional”.
Art. 14 - Ficam acrescidos os artigos 70-A e 70-B à Lei Complementar n°
189/2003, alterada pelas Leis Complementares nºs 203/2004, 227/06, 242/07 e
253/07 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70-A - O sujeito
passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta, que deve ser
apresentada por escrito perante a Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de
Fiscalização Tributária, sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis
a fato determinado.
§ 1o - A consulta não
suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que
esteja sujeito o consulente.
§ 2o - A consulta será considerada inapta, sendo
arquivada de plano caso não cumpridos os requisitos do “caput” deste artigo e
quando:
I - formulada por quem
houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
II - formulada depois de
iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
III - O fato já houver sido
objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido
parte o consulente;
IV - O fato estiver definido
ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação;
V - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
§ 3º - Nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada;
§ 4º - O cumprimento da decisão da consulta
formulada exime o consulente de qualquer penalidade até sua reforma por fato superveniente, lei ou norma
administrativa.
Art. 70-B - O pedido de restituição de
indébito de ISSQN, nos casos previstos nos artigos 165 a 169 da Lei 5172/66 -
CTN será apresentado através de requerimento específico do interessado,
dirigido à Divisão de Tributos Mobiliários/Serviço de Fiscalização Tributária.
Parágrafo Único - O
requerimento será elaborado, sob pena de indeferimento, mediante:
I.
comprovante do pagamento original considerado indevido, se for o caso
de restituição integral, ou cópia xerográfica, se parcial;
II.
valor cuja restituição se pleiteia;
III.
natureza do débito a que se refere o pagamento;
IV.
as razões que levaram ao pagamento indevido”.
Art. 15 - O Executivo não efetuará, de
oficio, lançamento tributário do qual deverá resultar notificação de valor
total inferior a 30 (trinta ) unidades fiscais do município, abrangendo dois ou
mais lançamentos realizados em conjunto, sendo observada a soma dos valores e
não cada um deles isoladamente.
Art. 16 - Fica instituída a Nota fiscal Eletrônica de Serviços Prestados sobre
fatos gerados com incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único – Sua regulamentação será normatizada por decreto próprio,
estabelecendo critérios de uso, prazo de implantação, abrangência, emissão,
controle e autorização.
Art. 17 - As despesas com execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Códigos – Atividades |
Fixo Anual |
Variável |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
||
100 |
2,00 % |
|
|
|
|
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros |
|
|
14.13 - Carpintaria e serralheria, inclusive serviços de marcenaria |
100 |
3,00 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Transportes de passageiros mediante concessão municipal. |
----------- |
2,00 % |
b) Demais casos. |
----------- |
4,00 % |
Art. 19 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 280,
de 22 de dezembro de 2008.
Diadema, 22 de maio de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal