Lei Complementar Nº 440/2017 de 29/09/2017
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 49117
Mensagem Legislativa: 3117
Projeto: 10001017
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN)
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 440, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2017)
(Nº 031/2017, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 30 de setembro de 2017
ALTERA dispositivos da Lei
Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º
Ficam alterados o caput e os incisos
X e XVII e acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII ao art. 4º da Lei
Complementar 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - .........................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
III – ........................................................................................................................
IV- ........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
VII - .......................................................................................................................
VIII - ......................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,
no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - ........................................................................................................................
XII – .......................................................................................................................
XIII - .......................................................................................................................
XIV - .......................................................................................................................
XV– .......................................................................................................................
XVI - .......................................................................................................................
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - .....................................................................................................................
XIX – ......................................................................................................................
XX - .......................................................................................................................
XXI - do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXIII - do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art.
2º
Ficam alterados o inciso II do caput e inciso VI do §
2º do art. 7º da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
....................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, com
inscrição ativa ou reativada, ainda que imune ou isenta,
o condomínio e/ou ente despersonalizado, tomador ou intermediário dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12,
7.14 a 7.17, 10.04, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 15.01, 15.09,
16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa, sendo o prestador sediado ou não
no Município de Diadema;
III – ........................................................................................................................
IV- ........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
VII - .......................................................................................................................
VIII - ......................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................
X - ........................................................................................................................
XI - ........................................................................................................................
XII – .......................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
III – ........................................................................................................................
IV- ........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
VI - prestar serviços
bancários ou financeiros, exceto quando se tratar dos serviços previstos nos
subitens 15.01 e 15.09 da tabela anexa.
§ 3º ........................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
Art.
3º
Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 14 da Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de
2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.....................................................................................................................
§ 1º A alíquota
máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 5% (cinco por
cento).
§ 2º A alíquota mínima
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Art. 4º Acresce o art. 14-A à
Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14-A - O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no artigo anterior,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas no artigo anterior no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele
onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2º A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições
deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da
lei nula.
Art. 5º . Fica alterado o caput do art. 15 da Lei
Complementar 189, de 20 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. A base de cálculo
do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sendo permitida a dedução do material agregado à obra, mediante
prévia comprovação ou não, nos termos do item 7.02 e 7.05 da tabela de
serviços.
Art. 6º. Fica alterada a tabela anexa à Lei
Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003.
Art. 7º. As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor no
primeiro dia do ano seguinte a sua publicação, revogando-se os arts. 58 a 67 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro
de 2003, a Lei Complementar nº 120, de 29 de março de 2000 e a Lei Complementar
140, de 5 de julho de 2001.
Diadema,
28 de setembro de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal
TABELA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03.
CÓDIGOS – ATIVIDADES |
Fixo (UFDs/Anual) |
Mensal |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
|
|
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
250 |
2% |
1.02 –
Programação. |
250 |
2% |
1.03 –
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. |
250 |
2% |
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones
e congêneres. |
250 |
2% |
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
250 |
2% |
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática. |
250 |
2% |
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
250 |
2% |
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
250 |
2% |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
250 |
2% |
|
|
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. |
|
|
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
200 |
2% |
|
|
|
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01 –
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
250 |
5% |
3.02 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
250 |
3% |
3.03 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
250 |
5% |
3.04 –
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
250 |
5% |
|
|
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
4.01 –
Medicina e biomedicina. |
200 |
3% |
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
200 |
3% |
4.03 –
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
-0- |
3% |
4.04 –
Instrumentação cirúrgica. |
200 |
2% |
4.05 –
Acupuntura. |
200 |
2% |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. a) nível superior. b) serviços técnicos e auxiliares. |
200 100 |
2% 2% |
4.07 –
Serviços farmacêuticos. |
200 |
3% |
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
200 |
3% |
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. |
200 |
3% |
4.10 –
Nutrição. |
200 |
2% |
4.11 –
Obstetrícia. |
200 |
2% |
4.12 –
Odontologia. |
200 |
3% |
4.13 –
Ortóptica. |
200 |
2% |
4.14 –
Próteses sob encomenda. |
200 |
2% |
4.15 –
Psicanálise. |
200 |
2% |
4.16 –
Psicologia. |
200 |
3% |
4.17 –
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
-0- |
2% |
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. |
400 |
2% |
4.19 –
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
-0- |
2% |
4.20 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. |
-0- |
3% |
4.22 –
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
-0- |
5% |
4.23 –
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. |
-0- |
5% |
|
||
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
||
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia. |
200 |
3% |
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. |
-0- |
3% |
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária. |
-0- |
2% |
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. |
400 |
2% |
5.05 –
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
-0- |
2% |
5.06 –
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. |
-0- |
3% |
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. |
200 |
3% |
5.09 –
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
-0- |
5% |
|
||
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. |
||
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
100 |
2% |
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
100 |
2% |
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
100 |
2% |
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. |
250 |
3% |
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
-0- |
2% |
6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. |
100 |
2% |
|
||
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. |
||
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
300 |
3% |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Com a dedução de material na forma do art. 15, sem prévia comprovação Sem dedução de material ou com dedução, na
forma do art. 15, mediante prévia comprovação. |
200 200 |
4% 3% |
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
200 |
3% |
7.04 –
Demolição. |
200 |
3% |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). - Com a dedução de
material na forma do art. 15, sem prévia comprovação - Sem dedução de material ou com dedução, na
forma do art. 15, mediante prévia comprovação. |
200 |
4% 3% |
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço. |
200 |
3% |
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
200 |
3% |
7.08 –
Calafetação. |
200 |
3% |
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
200 |
5% |
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
200 |
5% |
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. |
200 |
5% |
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. |
200 |
5% |
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
200 |
3% |
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
-0- |
5% |
7.15 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
200 |
3% |
7.16 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. |
200 |
3% |
7.17 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. |
200 |
3% |
7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres. |
200 |
3% |
7.19 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
200 |
3% |
7.20–
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
8 – Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza. |
||
8.01 –
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
50 |
2% |
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. |
50 |
3% |
|
||
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo,
viagens e congêneres. |
||
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service,
suiteservice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
200 |
2% |
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
200 |
3% |
9.03 –
Guias de turismo. |
100 |
-0- |
|
||
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
||
10.01
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
200 |
3% |
10.02
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer. |
200 |
3% |
10.03
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
200 |
3% |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). |
200 |
3% |
10.05
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
200 |
3% |
10.06
– Agenciamento marítimo. |
200 |
2% |
10.07
– Agenciamento de notícias. |
200 |
2% |
10.08
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios. |
200 |
3% |
10.09
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
300 |
3% |
10.10
– Distribuição de bens de terceiros. |
200 |
4% |
|
||
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. |
||
11.01
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações. |
300 |
4% |
11.02
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
300 |
3% |
11.03
– Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
300 |
3% |
11.04
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
-0- |
2% |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres. |
||
12.01 –
Espetáculos teatrais. |
200 |
2% |
12.02
– Exibições cinematográficas. |
200 |
2% |
12.03
– Espetáculos circenses. |
200 |
2% |
12.04
– Programas de auditório. |
200 |
2% |
12.05
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
200 |
2% |
12.06
– Boates, taxi-dancing e
congêneres. |
-0- |
5% |
12.07
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
200 |
2% |
12.08
– Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
200 |
2% |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não (por
unidade). a) Jogos eletrônicos. b) Bilhares e pebolim. c) Boliche. d) Lan House. |
315 126 -0- -0- |
2% ------- 2% 2% |
12.10
– Corridas e competições de animais. |
200 |
5% |
12.11
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. |
200 |
2% |
12.12
– Execução de música. |
50 |
2% |
12.13
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
200 |
2% |
12.14
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. |
50 |
2% |
12.15
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. |
200 |
2% |
12.16
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. |
200 |
2% |
12.17
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
50 |
3% |
|
||
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. |
||
13.01
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. |
200 |
2% |
13.02
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
200 |
3% |
13.03
– Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
200 |
3% |
13.04
– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. |
200 |
3% |
|
||
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
||
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). a)
Equipamentos ferroviários. b)
Manutenção e conserto de computadores e
periféricos (hardware). c)
Demais casos. |
100 100 100 |
2% 2% 4% |
14.02
– Assistência técnica. |
100 |
4% |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). |
200 |
2% |
14.04
– Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
200 |
3% |
14.05
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
100 |
4% |
14.06
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
100 |
3% |
14.07
– Colocação de molduras e congêneres. |
100 |
2% |
14.08
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
100 |
4% |
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. |
100 |
2% |
14.10
– Tinturaria e lavanderia. |
100 |
3% |
14.11
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
100 |
4% |
14.12 –
Funilaria e lanternagem. |
100 |
4% |
14.13
– Carpintaria e serralheria, inclusive serviços de marcenaria |
100 |
3% |
14.14
- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
100 |
3% |
|
||
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito. |
||
15.01
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
-0- |
5% |
15.02
– Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
-0- |
5% |
15.03
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
-0- |
5% |
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
-0- |
5% |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
-0- |
5% |
15.06
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. |
-0- |
5% |
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
-0- |
5% |
15.08
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
-0- |
5% |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
-0- |
5% |
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos
e documentos em geral. a)
Serviços relacionados à cobrança e recebimentos
efetuados por agentes lotéricos e ou correspondentes bancários.(este item não
abrange instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). b)
Demais casos. |
-0- -0- |
3% 5% |
15.11 –
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
-0- |
5% |
15.12
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
-0- |
5% |
15.13
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
-0- |
5% |
15.14
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. |
-0- |
5% |
15.15
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
-0- |
5% |
15.16
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
-0- |
5% |
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
-0- |
5% |
15.18
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
-0- |
5% |
|
||
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal. |
||
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. |
-0- |
2% |
16.02
- Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
300 |
4% |
|
||
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. |
||
17.01
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
200 |
3% |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres. a) Serviços de call-center
e telemarketing. b) Demais casos. |
100 100 |
2% 3% |
17.03
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa. |
200 |
3% |
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
200 |
5% |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. a)
Fornecimento de mão de obra especializada como
motorista ou operador acompanhada de máquinas, equipamentos, veículos
automotores e unidades geradoras de energia que pertençam ao prestador de
serviço. b)
Demais casos. |
-0- 200 |
3% 5% |
17.06
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. |
100 |
3% |
17.07 – Franquia (franchising). |
-0- |
2% |
17.08
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
200 |
3% |
17.09
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres. |
200 |
3% |
17.10
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
200 |
3% |
17.11
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
200 |
2% |
17.12
– Leilão e congêneres. |
300 |
3% |
17.13
– Advocacia. |
200 |
3% |
17.14
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
400 |
3% |
17.15
– Auditoria. |
400 |
3% |
17.16
– Análise de Organização e Métodos. |
200 |
2% |
17.17
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
200 |
2% |
17.18
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
350 |
-0- |
17.19
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
200 |
3% |
17.20
– Estatística. |
200 |
2% |
17.21
– Cobrança em geral. |
200 |
5% |
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
200 |
3% |
17.23
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
200 |
2% |
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita). |
200 |
3% |
|
||
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. |
||
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
100 |
3% |
|
||
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres. |
||
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. |
||
20.01
– Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres. |
200 |
2% |
20.02
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
200 |
2% |
20.03
– Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
21 – Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais. |
||
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
-0- |
2% |
|
|
|
22 – Serviços de exploração de rodovia. |
||
22.01
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
-0- |
5% |
|
|
|
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. |
||
23.01
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
||
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
100 |
3% |
|
||
25 - Serviços funerários. |
||
25.01
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
300 |
3% |
25.02
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. |
-0- |
2% |
25.03
– Planos ou convênio funerários. |
-0- |
2% |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. |
100 |
3% |
25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
200 |
4% |
|
||
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
||
26.01
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
300 |
4% |
|
||
27 – Serviços de assistência social. |
27.01
– Serviços de assistência social. |
100 |
2% |
|
||
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. |
||
28.01
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
200 |
3% |
|
||
29 – Serviços de biblioteconomia. |
||
29.01
– Serviços de biblioteconomia. |
200 |
2% |
|
||
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química. |
||
30.01
– Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
300 |
3% |
|
||
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
||
31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
200 |
3% |
|
||
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
||
32.01
- Serviços de desenhos técnicos. |
200 |
3% |
|
||
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. |
||
33.01
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
200 |
2% |
|
||
34 – Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. |
||
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
100 |
2% |
|
||
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. |
||
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
200 |
2% |
|
||
36 – Serviços de meteorologia. |
||
36.01
– Serviços de meteorologia. |
200 |
2% |
|
||
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. |
||
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
100 |
2% |
|
||
38 – Serviços de museologia. |
||
38.01
– Serviços de museologia. |
200 |
2% |
|
||
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
||
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). |
100 |
2% |
|
||
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
||
40.01
- Obras de arte sob encomenda. |
200 |
3% |