Lei Complementar Nº 120/2000 de 29/03/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 440/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 193699
Mensagem Legislativa: 15199
Projeto: 2299
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA AOS PRESTADORES DE ALGUNS TIPOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. (MOTORISTAS DE TAXI, CAMINHÕES, VIATURAS DE ALUGUEL E VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE ESCOLARES).
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE MARÇO DE 2000
CONCEDE isenção do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza aos prestadores de alguns tipos de serviços de
transportes.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os
motoristas de táxi, caminhões, veículos de aluguel, veículos utilizados no
transporte de escolares e os assim denominados “motoboys”.
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os motoristas de táxi, caminhões, veículos de aluguel, veículos utilizados no transporte de escolares e os motociclistas prestadores do serviço municipal de transporte de moto-entrega. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140/01)
Art.
2º. Fica o Poder Executivo autorizado no
exercício do ano 2000 a reduzir, total ou parcialmente, dotações de seu
orçamento-programa, em igual montante, a perda de receita que se verificar da
execução da presente Lei.
Art.
3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de março de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal