Lei Complementar Nº 527/2022 de 16/12/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 63822
Mensagem Legislativa: 4522
Projeto: 2022
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021,QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ECONOMIA DIGITAL)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2022)
(nº
045/2022, na origem)
Data de publicação: 27 de dezembro de 2022.
ALTERA a Lei Complementar nº 500, de 29
de setembro de 2021, que dispõe sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados os arts. 22, 28, 55 e 58 da Lei
Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. Quando se tratar de prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de lançamento fixo anual em relação a cada profissional
habilitado, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes,
sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
Parágrafo único.
..................................................................................................”
“Art. 28. ................................................................................................................
§
1º. Constatado pela Fiscalização Tributária o início de atividade econômica sem
a devida inscrição junto ao CCM ou a existência de qualquer irregularidade na
inscrição cadastral do contribuinte, a Autoridade Fiscal da Prefeitura
procederá à imediata inscrição de ofício desde que haja mais de 60 (sessenta)
dias da data de abertura ou alteração constante do CNPJ.
§
2º. .......................................................................................................................
§
3º. .......................................................................................................................
§
4º. .......................................................................................................................
§
5º. Promover-se-á de ofício a devida inscrição aos contribuintes que
participarem da atividade desenvolvida pela Economia Digital, conforme definido
no art. 89-A, nos termos do regulamento, e não será objeto de cobrança de TLF.”
“Art.
55. ................................................................................................................
I
- ...........................................................................................................................
II
- .........................................................................................................................
III
- ........................................................................................................................
IV
- ........................................................................................................................
V
- .........................................................................................................................
VI
- ........................................................................................................................
VII
- ......................................................................................................................
VIII
- deixar de enviar as informações eletrônicas das transações na Economia
Digital de que trata o Capítulo XVIII-A.
Parágrafo
único. ..................................................................................................”
Art.
58. ..................................................................................................................
I
- ...........................................................................................................................
II
- .........................................................................................................................
III
- ........................................................................................................................
IV
- ........................................................................................................................
V
- .........................................................................................................................
VI
- multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD pelo não envio das informações da
transação na economia digital;
VII
- multa de 100 (cem) UFD às infrações aos dispositivos desta Lei Complementar e
do Regulamento não previstas nos incisos anteriores.”
Art. 2º. O Capítulo
XVIII da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte Capítulo XVIII-A:
“CAPÍTULO
XVIII-A
DA ECONOMIA
DIGITAL
Art. 89-A. Considera-se Economia Digital as
implementações de tecnologia em processos de produção, comercialização,
distribuição de bens e serviços, ou ainda o desdobramento dessas atividades,
demandados por dispositivos, sítios, aplicativos ou plataformas tecnológicas
ligadas às redes pública ou privada, que possam ou não resultar no uso direto
ou indireto do viário público no território municipal.
Art. 89-B. O Município emitirá a
Autorização de Transação na Economia Digital, assim entendida como o processo
eletrônico transacional de autorização ou reconhecimento da prestação de
serviço contratada no âmbito da economia digital que se inicie, finalize ou se
desenvolva parcialmente nos limites geográficos deste território municipal e
que tenha reflexos na receita pública municipal, a cada prestação de serviços
no âmbito da Economia Digital.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
criar tarifa pela autorização de que trata este artigo, limitada ao custo de
manutenção das atividades relacionadas à Economia Digital.
Art. 89-C. Para efeitos da Economia
Digital, a transação considera-se realizada no domicílio transacional, assim
entendido como o espaço ou localidade virtual onde serão trocadas as
informações ou processos que viabilizem o atendimento da demanda do usuário
solicitante.
Parágrafo único. O domicílio transacional
tem caráter precário e existe apenas enquanto a transação está em andamento e
não tem vínculo necessário com a prestação de serviços.
Art. 89-D. Considera-se prestação de
serviço no âmbito da Economia Digital:
I – o
serviço de intermediação de que trata o item 10.05 da Tabela de Serviços,
realizado por plataformas digitais;
II – os
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no item 15.01;
III – os
serviços de transporte de natureza municipal para o transporte de passageiros
ou entrega de bens de que tratam os itens 16.01 e 16.02;
IV – toda e
qualquer prestação de serviço contida na lista cujo imposto sobre serviços seja
devido ao Município de Diadema nos termos da Lei.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data da sua publicação.
Diadema, 16 de dezembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal