• Lei Complementar Nº 253/2007 de 21/12/2007

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 129507

    Mensagem Legislativa: 8707

    Projeto: 2107

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 203/04, 227/06 e 242/07, QUE REGULAMENTAM O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ADAPTANDO-SE AO REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO INSTITUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006, ALTERADA PELA LEI 127/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº

    LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº 021/2007)

    (Nº 087/2007, NA ORIGEM)

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 189 de 20 de dezembro de 2003, com redação alterada pelas Leis Complementares nº 203/04, 227/06 e 242/07, que regulamentam o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, adaptando-as ao regime jurídico diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte e ao regime único de arrecadação instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar nº. 127,  de 14 de agosto de 2007 e dá outras providências.

     

     

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLE,MENTAR:

     

     

     

     

    Art. 1o - Ficam alterados os artigos 1o, 7º, 9º, 17, 21, 30, 31, 32, 38, 39, 40, 45, 46, 47, 49, 53, 54, 55, 59, 61, 63, 66, 67, 77 e 78 da LC 189/2003, alterada pelas Leis Complementares 203/04, 227/06 e 242/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art.1º .........................................................................................................................

    § 5º - Fica recepcionado na legislação tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais legislações, pertinentes.”

     

    “Art. 7º - ......................................................................................................................

    II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o condomínio e/ou entes despersonalizados tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12 exceto o 12.13, 16.01, 17.05 e 17.09 da lista anexa”

     

    “Art. 9º - O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador não for regularmente inscrito em qualquer município, ou deixar de emitir documento fiscal válido perante a legislação do Município onde é inscrito.”

     

    “Art. 17 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços prestados e tomado poderão ser arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais.”

     

     “Art. 21 - Os contribuintes devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.”

     

    “Art.30 - ......................................................................................................................

     

    Parágrafo Único - O contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do término de suas atividades:

    a) autenticar os livros eletrônicos de serviços prestados e/ou tomados;

    b) substituir os livros fiscais manuais 57 e 58, após seu esgotamento.”

     

     

     “Art. 31 - Além da inscrição mobiliária e respectivas atualizações cadastrais, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos fixados pelo Executivo.”

     

     “Art. 32 - O contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos no artigo 35, independentemente de prévia notificação, exceto para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime previsto pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), com redação alterada pela Lei Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, observadas suas exceções.”

     

     “Art. 38 - O pagamento do imposto sobre serviços, conforme os artigos 35, 36 e 37, não desobriga o contribuinte e/ou seu substituto das obrigações acessórias perante o fisco.”

     

     “Art. 39 - O contribuinte e/ou seu substituto deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.”

     

    “§ 1º  - Os contribuintes enquadrados no regime do simples nacional serão obrigados a prestar todas as informações pertinentes à receita bruta total do período de apuração;

     

    § 2º - Os contribuintes autônomos isentos e/ou com regime de ISSQN fixo anual, ficam dispensados de escriturar o livro eletrônico de serviços prestados, desde que não emitam notas fiscais de serviços;

     

    § 3º - A escrituração do livro fiscal eletrônico de serviços tomados fica dispensada para os profissionais autônomos;

     

    § 4º - Fica dispensada a adoção do livro fiscal modelo 57 para os profissionais autônomos;

     

    § 5º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração. “

     

     “Art. 40 - Os livros fiscais deverão ser autenticados no prazo determinado pelo artigo 30, da seguinte forma:

     

    § 1º - Os livros fiscais modelos 57 e 58 serão impressos com folhas numeradas tipograficamente e somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal.”

     

     “Art. 45 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 189/03.”

     

     “Art. 46 - Além da inscrição mobiliária e respectivas alterações cadastrais, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.”

     

     “Art.47 - ....................................................................................................................

     

    c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor principal do imposto devido sobre a prestação de serviços, conforme disposto no artigo 17;”

     

     

     “Art. 49................................................................................................................

     

    I - Infrações relativas à inscrição mobiliária e alterações cadastrais:

     

    II - Infrações relativas aos livros fiscais quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

     

    “a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFD’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

     

    b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por exercício fiscal, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFD’s, aos que, ainda que possuam os livros devidamente autenticados, não efetuarem devidamente a escrituração nos prazos estabelecidos;

     

    c)  multa equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados de terceiros não encadernado corretamente conforme regulamento;

     

    d)  multa equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal modelo 57 ou 58 não autenticado ou pela falta de sua escrituração;

     

    III – Infrações relativas à fraude, adulteração, embaraçamento, extravio ou inutilização de documentos fiscais:

     

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD’s, quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto.

     

    IV .................................................................................................................................

     

    b) multa equivalente a 126 (cento e vinte e seis) UFDs, a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades em bloco ou não, aos que utilizarem documento fiscal com prazo de validade vencido.

     

    c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal confeccionado sem autorização, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais, sem a correspondente autorização para impressão. O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas quando o estabelecimento que proceder a impressão for situado fora do território do Município ou não estiver devidamente identificado;

    V – Infrações relativas à ação fiscal: multa de 200 (duzentas) UFDs, aos que embaraçarem a ação fiscal de maneira a impedir o acesso às instalações utilizadas nas atividades empresariais do agente passivo da obrigação tributária.”

     

     

     “Art. 53 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de apresentação da defesa, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento).”

     

     “Art. 54 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido de 40% (quarenta por cento).”

     

     

     “Art. 55 – A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância às demais prescrições da legislação, for instruída com a recomposição da escrita fiscal do período ou a apresentação de novo livro em substituição ao extraviado, conforme o caso, e prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva em jornal de grande circulação regional, por três dias consecutivos, acompanhada do pagamento do imposto devido se for o caso.

     

    Parágrafo Único - Quando não houver prejuízo ao erário público o contribuinte poderá se beneficiar da denúncia espontânea, desde que não tenha sido iniciado nenhum procedimento administrativo fiscal.”

     

     “Art. 59 - São isentos do imposto, desde que apresentem requerimento instruído com os documentos relacionados no artigo 66:”

     

     “Art. 61 - ....................................................................................................................

     

    § 1º - A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.”

     

     “Art. 63 - Nos casos de inobservância dos artigos 61 e 62 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte intimado a pagar o imposto.”

     

     “Art. 66 - As isenções previstas no artigo 59, dependerão de aprovação e requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os seguintes documentos:”

     

     “Art. 67 - As isenções a que se referem os artigos 59 e 60, não eximem os beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais, contidas na legislação do imposto, inclusive da responsabilidade pelos tributos que lhe caibam reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios da execução de obrigações tributárias por terceiros.”

     

     “Art. 77 -  A prova de quitação do imposto é indispensável ao pagamento de obras e serviços contratados com o Município que não estejam exonerados do imposto.”

     

     “Art. 78 - Serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os documentos de inscrição, alteração de dados e cancelamento do cadastro mobiliário, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.”

     

    Art. 2º - Ficam inseridos aos artigos 7º, 40, 43, 47, 49 e 66 da LC 189/03, com alterações dadas pelas Leis Complementares 203/04, 227/06 e 242/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art.7º  - ......................................................................................................................

     

    IX - a pessoa física tomadora de quaisquer dos serviços constantes no inciso II quando a retenção não for promovida pelo prestador, estabelecido ou não no Município.

     

    X - o proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto.”

     

    “Art. 40  - ....................................................................................................................

     

    § 2º Os livros fiscais impressos eletronicamente serão encadernados quando do encerramento do exercício fiscal ou após o termino de suas atividades e levados a repartição fiscal competente para sua autenticação.”

     

    “Art. 43  - ....................................................................................................................

     

    § 3º - Os documentos fiscais vencidos ficarão em poder do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados de seu vencimento.”

     

    “Art. 47 - .....................................................................................................................

     

    d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido sobre serviços tomados, conforme disposto no artigo 17.”

     

    “Art. 49 - .....................................................................................................................

     

    II  - ...............................................................................................................................

     

    e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das informações contidas no artigo 39, § 1º, não declaradas e exigidas através do livro eletrônico de serviços prestados.

     

    III - ............................................................................................................................

     

    b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFDs, quando se tratar de notas fiscais de serviços.

    IV - ............................................................................................................................

     

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado em nota fiscal que não corresponda à efetiva prestação de serviço constante na lista vigente.

     

    e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor declarado de serviços em documento fiscal confeccionado sem autorização, aos que mandarem confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão.”

     

    Art. 66 - ......................................................................................................................

     

    VIII - Lei municipal que declara a entidade de utilidade pública.”

     

    Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Serviços Anexa à Lei Complementar 189/03, alterada pela Lei Complementar 203/04, acrescendo-se os dispositivos contidos na Lista anexa a presente Lei Complementar.

     

    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar através de Decreto.

     

    Art. 5º. - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 21 de dezembro de 2007.

     

     

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TABELA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 203/04 E PELA LEI COMPLEMENTAR nº ________

     

     

     

     

     

     

     

    Códigos - Atividades

    Fixo anual

    Variável

     

     

     

    4 – Serviços de saúde, assistência e congêneres.

     

     

    4.06 – Enfermagem, inclusive auxiliares.

     

     

    a – Enfermagem (nível superior)

    200,0

    3,00%

    b – Serviços técnicos e auxiliares de enfermagem

    100,0

    3,00%

     

     

     

    12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

     

     

     

     

    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não (por unidade).

     

     

    d – “Lan House”

    --XX--

    2,00%

     

     

     

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros

     

     

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

     

     

     

    100,0

     

     

     

    -XX -

    b – manutenção e conserto de computadores e periféricos (hardware)

    100,0

    2,00%

    c – demais casos

    100,0

    4,00%

     

     

     

    17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

     

     

     

     

    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

     

     

    a – Serviços de Call Center e Telemarketing

    100,0

    2,00%

    b – Demais casos

    100,0

    3,00%

    17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares (por profissional habilitado).

    350,0

    -XX -