Lei Complementar Nº 253/2007 de 21/12/2007
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 129507
Mensagem Legislativa: 8707
Projeto: 2107
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 203/04, 227/06 e 242/07, QUE REGULAMENTAM O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ADAPTANDO-SE AO REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO INSTITUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006, ALTERADA PELA LEI 127/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2007)
(Nº
087/2007, NA ORIGEM)
ALTERA a Lei Complementar nº 189 de 20 de dezembro de 2003,
com redação alterada pelas Leis Complementares nº 203/04, 227/06 e 242/07, que
regulamentam o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, adaptando-as ao
regime jurídico diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno
porte e ao regime único de arrecadação instituídos pela Lei Complementar
Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei
Complementar nº. 127, de 14 de agosto
de 2007 e dá outras providências.
JOEL FONSECA COSTA,
Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLE,MENTAR:
Art. 1o - Ficam alterados os artigos 1o, 7º, 9º,
17, 21, 30, 31, 32, 38, 39, 40, 45, 46, 47, 49, 53, 54, 55, 59, 61, 63, 66, 67,
77 e 78 da LC 189/2003, alterada pelas Leis Complementares 203/04, 227/06 e
242/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1º .........................................................................................................................
§ 5º - Fica recepcionado na
legislação tributária do Município, o regime tributário diferenciado concedido
às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar
Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com redação alterada pela Lei
Complementar 127 de 14 de agosto de 2007, combinadas com as demais legislações,
pertinentes.”
“Art.
7º -
......................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, o
condomínio e/ou entes despersonalizados tomadores ou intermediários dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 12 exceto o 12.13, 16.01, 17.05 e 17.09
da lista anexa”
“Art.
9º - O tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e
recolher o seu montante, quando o prestador não for regularmente inscrito em
qualquer município, ou deixar de emitir documento fiscal válido perante a
legislação do Município onde é inscrito.”
“Art. 17 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos
serviços prestados e tomado poderão ser arbitrado em conformidade com os
índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela
fiscalização, nos seguintes casos especiais.”
“Art. 21 - Os contribuintes devem estar inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários.”
“Art.30 -
......................................................................................................................
Parágrafo Único - O contribuinte deverá, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício fiscal e/ou do
término de suas atividades:
a) autenticar os livros eletrônicos de
serviços prestados e/ou tomados;
b) substituir os livros fiscais manuais
57 e 58, após seu esgotamento.”
“Art. 31 - Além da inscrição mobiliária e respectivas atualizações cadastrais, o
contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos fixados pelo Executivo.”
“Art. 32 - O contribuinte ou o tomador deve calcular o valor do imposto,
recolhendo-o na forma e prazo previstos no artigo 35, independentemente de
prévia notificação, exceto para as empresas prestadoras de serviços optantes
pelo regime previsto pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de
2006 (Simples Nacional), com redação alterada pela Lei Complementar 127 de 14
de agosto de 2007, observadas suas exceções.”
“Art. 38 - O pagamento do imposto sobre serviços, conforme os artigos 35, 36 e 37,
não desobriga o contribuinte e/ou seu substituto das obrigações acessórias
perante o fisco.”
“Art. 39 - O contribuinte e/ou seu substituto deverão manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro
dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.”
“§ 1º - Os
contribuintes enquadrados no regime do simples nacional serão obrigados a
prestar todas as informações pertinentes à receita bruta total do período de
apuração;
§
2º - Os contribuintes autônomos isentos e/ou com regime de ISSQN fixo anual,
ficam dispensados de escriturar o livro eletrônico de serviços prestados, desde
que não emitam notas fiscais de serviços;
§ 3º - A escrituração do livro fiscal eletrônico de
serviços tomados fica dispensada para os profissionais autônomos;
§ 4º - Fica dispensada a adoção do livro fiscal
modelo 57 para os profissionais autônomos;
§ 5º - O regulamento estabelecerá os modelos de
livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração. “
“Art. 40 - Os livros fiscais deverão ser autenticados no prazo determinado pelo
artigo 30, da seguinte forma:
§ 1º - Os livros fiscais modelos 57 e 58 serão
impressos com folhas numeradas tipograficamente e somente poderão ser usados
depois de autenticados pela repartição fiscal.”
“Art. 45 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou
profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro
documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por
regime especial, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 189/03.”
“Art. 46 - Além da inscrição mobiliária e respectivas alterações cadastrais, o
contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos regulamentares.”
“Art.47 -
....................................................................................................................
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor principal do imposto devido sobre a prestação de serviços, conforme
disposto no artigo 17;”
“Art.
49................................................................................................................
I - Infrações relativas à inscrição mobiliária e
alterações cadastrais:
II - Infrações relativas aos livros fiscais quando
apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
“a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por exercício
fiscal, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFD’s, aos que não possuírem
os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados ou
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
dos serviços prestados ou tomados de terceiros não escriturados, por exercício
fiscal, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFD’s, aos que, ainda
que possuam os livros devidamente autenticados, não efetuarem devidamente a
escrituração nos prazos estabelecidos;
c) multa
equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal de serviços prestados ou tomados
de terceiros não encadernado corretamente conforme regulamento;
d) multa
equivalente a 100 (cem) UFD’s por livro fiscal modelo 57 ou 58 não autenticado
ou pela falta de sua escrituração;
III – Infrações relativas à fraude, adulteração,
embaraçamento, extravio ou inutilização de documentos fiscais:
a) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas)
UFD’s, quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor dos serviços ou do imposto.
IV
.................................................................................................................................
b) multa equivalente a 126 (cento e vinte e seis)
UFDs, a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades em bloco ou não, aos que
utilizarem documento fiscal com prazo de validade vencido.
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
declarado de serviços em documento fiscal confeccionado sem autorização, aos
que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais, sem a
correspondente autorização para impressão. O contribuinte responde solidariamente
pelas penalidades aplicadas quando o estabelecimento que proceder a impressão
for situado fora do território do Município ou não estiver devidamente
identificado;
V –
Infrações relativas à ação fiscal: multa de 200 (duzentas) UFDs, aos que
embaraçarem a ação fiscal de maneira a impedir o acesso às instalações
utilizadas nas atividades empresariais do agente passivo da obrigação
tributária.”
“Art. 53 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de apresentação da defesa,
o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento).”
“Art. 54 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa
que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor da
multa será reduzido de 40% (quarenta por cento).”
“Art. 55 – A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e
documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo
da observância às demais prescrições da legislação, for instruída com a
recomposição da escrita fiscal do período ou a apresentação de novo livro em
substituição ao extraviado, conforme o caso, e prova da publicação do anúncio
da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos
números da documentação respectiva em jornal de grande circulação regional, por
três dias consecutivos, acompanhada do pagamento do imposto devido se for o
caso.
Parágrafo Único - Quando não houver prejuízo ao
erário público o contribuinte poderá se beneficiar da denúncia espontânea,
desde que não tenha sido iniciado nenhum procedimento administrativo fiscal.”
“Art. 59 - São isentos do imposto, desde que apresentem requerimento instruído com
os documentos relacionados no artigo 66:”
“Art. 61 -
....................................................................................................................
§ 1º - A isenção de que trata este artigo será
concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a
comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do imposto,
então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.”
“Art. 63 - Nos casos de inobservância dos artigos 61 e 62 ou de inexatidão ou
ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte
intimado a pagar o imposto.”
“Art. 66 - As isenções previstas no artigo 59, dependerão de aprovação e
requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os
seguintes documentos:”
“Art. 67 - As isenções a que se referem os artigos 59 e 60, não eximem os
beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais, contidas na legislação do
imposto, inclusive da responsabilidade pelos tributos que lhe caibam reter na
fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios da execução
de obrigações tributárias por terceiros.”
“Art. 77 - A prova de quitação do imposto é
indispensável ao pagamento de obras e serviços contratados com o Município que
não estejam exonerados do imposto.”
“Art. 78 - Serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento,
sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou
ainda, por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo,
os documentos de inscrição, alteração de dados e cancelamento do cadastro
mobiliário, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.”
Art. 2º - Ficam inseridos aos artigos 7º, 40, 43,
47, 49 e 66 da LC 189/03, com alterações dadas pelas Leis Complementares
203/04, 227/06 e 242/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.7º - ......................................................................................................................
IX - a pessoa física tomadora de quaisquer dos serviços
constantes no inciso II quando a retenção não for promovida pelo prestador,
estabelecido ou não no Município.
X - o proprietário do estabelecimento, o locatário ou
cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo
prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, bem
como a execução de música, individualmente ou por conjunto.”
§ 2º Os livros fiscais impressos eletronicamente
serão encadernados quando do encerramento do exercício fiscal ou após o termino
de suas atividades e levados a repartição fiscal competente para sua
autenticação.”
“Art.
43 -
....................................................................................................................
§ 3º - Os documentos fiscais vencidos ficarão em
poder do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados de seu
vencimento.”
“Art.
47 - .....................................................................................................................
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
principal do imposto devido sobre serviços tomados, conforme disposto no artigo
17.”
“Art. 49 -
.....................................................................................................................
II -
...............................................................................................................................
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
das informações contidas no artigo 39, § 1º, não declaradas e exigidas através
do livro eletrônico de serviços prestados.
III
-
............................................................................................................................
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFDs, quando se
tratar de notas fiscais de serviços.
IV -
............................................................................................................................
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
declarado em nota fiscal que não corresponda à efetiva prestação de serviço
constante na lista vigente.
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
declarado de serviços em documento fiscal confeccionado sem autorização, aos
que mandarem confeccionar documento fiscal sem a correspondente autorização
para impressão.”
Art. 66 -
......................................................................................................................
VIII - Lei municipal que declara a entidade de utilidade
pública.”
Art. 3º - Fica alterada a Tabela de Serviços Anexa à Lei
Complementar 189/03, alterada pela Lei Complementar 203/04, acrescendo-se os
dispositivos contidos na Lista anexa a presente Lei Complementar.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Complementar através de Decreto.
Art. 5º. - As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 21 de dezembro de 2007.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício
TABELA
DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 189/03, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
203/04 E PELA LEI COMPLEMENTAR nº ________
Códigos -
Atividades |
Fixo
anual |
Variável |
|
|
|
4 –
Serviços de saúde, assistência e congêneres. |
|
|
4.06 – Enfermagem, inclusive auxiliares. |
|
|
a – Enfermagem (nível superior) |
200,0 |
3,00% |
b – Serviços técnicos e auxiliares de enfermagem |
100,0 |
3,00% |
|
|
|
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres |
|
|
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não (por unidade). |
|
|
d – “Lan House” |
--XX-- |
2,00% |
|
|
|
14 –
Serviços relativos a bens de terceiros |
|
|
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). |
100,0 |
-XX - |
b – manutenção e conserto de computadores e
periféricos (hardware) |
100,0 |
2,00% |
c – demais casos |
100,0 |
4,00% |
|
|
|
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
|
|
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
|
|
a – Serviços de Call Center e Telemarketing |
100,0 |
2,00% |
b – Demais casos |
100,0 |
3,00% |
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares (por profissional habilitado). |
350,0 |
-XX - |