Lei Complementar Nº 508/2021 de 17/12/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 84721
Mensagem Legislativa: 7021
Projeto: 2421
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATA DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2021)
(nº 070/2021, na origem)
Data de publicação: 21 de
dezembro de 2021.
DISPÕE sobre a alteração
da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, que trata da legislação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras
providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 500, de 29 de
setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, com inscrição ativa, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes
despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,
12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa a esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o prestador sediado ou
não no Município de Diadema;
Art. 2º. Fica alterado o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 500,
de 29 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..............................................................................................................................
§1º. ......................................................................................................................................
§2º. ......................................................................................................................................
§3º. Quando o profissional estiver estabelecido em
forma de unidade econômica organizada composta por dois ou mais profissionais
da mesma categoria ou não, o cálculo do imposto será apurado pelo faturamento
aplicando-se a alíquota correspondente.”
Art. 3º. Ficam alteradas as alíneas “d”, “e” e
“f”, e acrescentadas as alíneas “g” e “h”, do inciso
IV do art. 58 da Lei Complementar nº
500, de 29 de setembro de 2021,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.58. ...............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................
IV - Infrações relativas aos documentos
fiscais:
a)..........................................................................................................................................
b)..........................................................................................................................................
c)..........................................................................................................................................
d) multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e
máxima de 5000 (cinco mil) UFD, aos que fizerem a emissão de NFS-e com
importância diversa do valor do serviço;
e) multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e
máxima de 5000 (cinco mil) UFD, aos que deixarem de declarar a base de cálculo
de sua emissão de NFS-e no extrato simplificado e apurações do Simples Nacional
(PGDAS);
f) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD
por exercício constatado, aos que obrigados a emissão
de NFS-e deixarem de emitir;
g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD
por exercício, aos que cancelarem NFS-e no sistema eletrônico de emissão sem
provas e/ou justificativa legal;
h) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFD, a
cada grupo de até 50(cinquenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem CPS com prazo de validade vencido.”
Art. 4º. Fica acrescido o subitem 11.05 ao item 11 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, e alterado o título
da lista de serviços passando a vigorar com a seguinte redação:
“LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
500/2021”
.............................................................................................................................................
“11 – ............................................................................................. |
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11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento
e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” |
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Art. 5º. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal