• Lei Complementar Nº 508/2021 de 17/12/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 84721

    Mensagem Legislativa: 7021

    Projeto: 2421

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATA DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 500/2021
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2021)

    (nº 070/2021, na origem)

    Data de publicação: 21 de dezembro de 2021.

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, que trata da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. O inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º. ...............................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    I - .........................................................................................................................................

    II - a pessoa jurídica, com inscrição ativa, ainda que imune ou isenta, o condomínio edilício e demais entes despersonalizados, tomador ou intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da tabela anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, sendo o prestador sediado ou não no Município de Diadema;

    Art. 2º. Fica alterado o §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 23. ..............................................................................................................................

    §1º. ......................................................................................................................................

    §2º. ......................................................................................................................................

    §3º. Quando o profissional estiver estabelecido em forma de unidade econômica organizada composta por dois ou mais profissionais da mesma categoria ou não, o cálculo do imposto será apurado pelo faturamento aplicando-se a alíquota correspondente.”

    Art. 3º. Ficam alteradas as alíneas “d”, “e” e “f”, e acrescentadas as alíneas “g” e “h”, do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art.58. ...............................................................................................................................

    I - .........................................................................................................................................

    II - .......................................................................................................................................

    III - ......................................................................................................................................

    IV - Infrações relativas aos documentos fiscais:

    a)..........................................................................................................................................

    b)..........................................................................................................................................

    c)..........................................................................................................................................

    d) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e máxima de 5000 (cinco mil) UFD, aos que fizerem a emissão de NFS-e com importância diversa do valor do serviço;

    e) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFD e máxima de 5000 (cinco mil) UFD, aos que deixarem de declarar a base de cálculo de sua emissão de NFS-e no extrato simplificado e apurações do Simples Nacional (PGDAS);

    f) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD por exercício constatado, aos que obrigados a emissão de NFS-e deixarem de emitir;

    g) multa equivalente a 500 (quinhentas) UFD por exercício, aos que cancelarem NFS-e no sistema eletrônico de emissão sem provas e/ou justificativa legal;

    h) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFD, a cada grupo de até 50(cinquenta) unidades, em bloco ou não, aos que utilizarem CPS com prazo de validade vencido.”

    Art. 4º. Fica acrescido o subitem 11.05 ao item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021, e alterado o título da lista de serviços passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 500/2021”

    .............................................................................................................................................

     

    “11 – .............................................................................................

    ..........................................................................................................

     

     

    ..........................................................................................................

     

     

     

    ........................

     

     

    11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

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    Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 17 de dezembro de 2021.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal