Lei Complementar Nº 242/2007 de 13/04/2007
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 5607
Mensagem Legislativa: 9606
Projeto: 107
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203, DE 06 DE JULHO DE 2004 E 227, DE 30 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 13 DE ABRIL DE 2007
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2007)
(nº 096/2006, origem)
ALTERA a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de
2003, alterada pelas Leis Complementares nºs. 203, de 06 de julho de 2004 e
227, de 30 de maio de 2006, que dispõe sobre a legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do art. 20; o
“caput” do art. 23, que passa a vigorar acrescido de dois parágrafos; e o
“caput” do art. 49, da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003,
alterada pelas Leis Complementares nºs. 203, de 06 de julho de 2004 e 227, de
30 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - ................................................................................................
Parágrafo Único. Nas condições deste
artigo, o valor do imposto corresponde à importância fixada na tabela anexa,
devida em primeiro de janeiro de cada exercício, nas seguintes situações:
I.
na
data do início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo proporcional
aos meses ou fração de mês que restarem do exercício;
II.
no
ano de cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos meses ou fração de mês
em que a atividade foi exercida.
Art. 23 - O contribuinte deve
inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados da data do início de sua atividade econômica.
§ 1º - Quando constatada, pela
fiscalização tributária, atividade econômica sem a devida regularização junto
ao Cadastro Mobiliário do Município, o agente fiscal III, o fiscal de tributos,
ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, procederá à imediata notificação
do infrator para que seja efetuada a regularização no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º - Não providenciando a
regularização no prazo estabelecido, o notificado estará sujeito às penalidades
relacionadas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do art. 49 desta Lei.
§ 3º - Ao contribuinte incumbe
promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de
atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.
§ 4º - Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
Art. 49 - As
infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I. ..............................................................................................................;
a) ...............................................................................................................
b) ...............................................................................................................
c) ...............................................................................................................
II. ..............................................................................................................;
a) ...............................................................................................................
b) ...............................................................................................................
c) ...............................................................................................................
d) ...............................................................................................................
III. ..............................................................................................................;
a) ...............................................................................................................
IV. .............................................................................................................;
a)
.............................................................................................................
b) ..............................................................................................................
c) .............................................................................................................
V.
.............................................................................................................;
VI.
...........................................................................................................”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 227, de 30 de maio de 2006.
Diadema,
13 de abril de 2007.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.