• Lei Complementar Nº 242/2007 de 13/04/2007

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 5607

    Mensagem Legislativa: 9606

    Projeto: 107

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS. 203, DE 06 DE JULHO DE 2004 E 227, DE 30 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 227/2006
  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

    LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 13 DE ABRIL DE 2007

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2007)

    (nº 096/2006, origem)

     

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs. 203, de 06 de julho de 2004 e 227, de 30 de maio de 2006, que dispõe sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do  Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único do art. 20; o “caput” do art. 23, que passa a vigorar acrescido de dois parágrafos; e o “caput” do art. 49, da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nºs. 203, de 06 de julho de 2004 e 227, de 30 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 20 - ................................................................................................

     

    Parágrafo Único. Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponde à importância fixada na tabela anexa, devida em primeiro de janeiro de cada exercício, nas seguintes situações:

     

                                                                              I.      na data do início da atividade, no primeiro ano de exercício, sendo proporcional aos meses ou fração de mês que restarem do exercício;

                                                                           II.      no ano de cancelamento da inscrição, sendo proporcional aos meses ou fração de mês em que a atividade foi exercida.

     

    Art. 23 - O contribuinte deve inscrever-se no Cadastro Mobiliário, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do início de sua atividade econômica.

     

    § 1º - Quando constatada, pela fiscalização tributária, atividade econômica sem a devida regularização junto ao Cadastro Mobiliário do Município, o agente fiscal III, o fiscal de tributos, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, procederá à imediata notificação do infrator para que seja efetuada a regularização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

     

    § 2º - Não providenciando a regularização no prazo estabelecido, o notificado estará sujeito às penalidades relacionadas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do art. 49 desta Lei.

     

    § 3º - Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal.

    § 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador do serviço.

     

     

    Art. 49 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

    I.     ..............................................................................................................;

    a)    ...............................................................................................................

    b)    ...............................................................................................................

    c)    ...............................................................................................................

     

    II.  ..............................................................................................................;

    a)    ...............................................................................................................

    b)    ...............................................................................................................

    c)    ...............................................................................................................

    d)    ...............................................................................................................

     

    III. ..............................................................................................................;

    a)    ...............................................................................................................

     

    IV. .............................................................................................................;

    a)   .............................................................................................................

    b)    ..............................................................................................................

    c)    .............................................................................................................

     

    V.  .............................................................................................................;

     

    VI. ...........................................................................................................”.

     

     

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 227, de 30 de maio de 2006.

     

     

    Diadema, 13 de abril de 2007.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.