• Lei Complementar Nº 271/2008 de 30/05/2008

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: JOAO PEDRO MERENDA

    Processo: 7808

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 408

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÔS SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 13 DE ABRIL DE 2007. (ISSQN).

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /08

    LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 30 DE MAIO DE 2008

    (Projeto de Lei Complementar nº 004/2008)

    Autor: Vereador João Pedro Merenda

     

     

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, que dispôs sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e deu outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 242, de 13 de abril de 2007.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    ARTIGO 1º - O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 242, de 13 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 23 – .............................................................................................................

    .......................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 1º - Constatada pela fiscalização tributária o início de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Município ou a existência de qualquer irregularidade na inscrição cadastral do contribuinte, o Agente Fiscal da Prefeitura procederá à imediata notificação do infrator para que regularize sua situação fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    .....................................................................................................................................”

     

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 30 de maio de 2008.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.