Lei Complementar Nº 271/2008 de 30/05/2008
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: JOAO PEDRO MERENDA
Processo: 7808
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 408
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÔS SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 13 DE ABRIL DE 2007. (ISSQN).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 271, DE 30 DE MAIO DE 2008
(Projeto de Lei Complementar nº 004/2008)
Autor: Vereador João Pedro Merenda
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, que dispôs sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e deu outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 242, de 13 de abril de 2007.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 242, de 13 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 23 – .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
PARÁGRAFO 1º - Constatada pela fiscalização tributária o início de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Município ou a existência de qualquer irregularidade na inscrição cadastral do contribuinte, o Agente Fiscal da Prefeitura procederá à imediata notificação do infrator para que regularize sua situação fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
.....................................................................................................................................”
ARTIGO 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de maio de 2008.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.