Lei Complementar Nº 203/2004 de 06/07/2004
Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 169204
Mensagem Legislativa: 3204
Projeto: 10001004
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 06 DE JULHO DE 2004
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
010/2004)
(nº
032/2004, na origem)
ALTERA Lei Complementar
nº 189, de 20 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - O inciso VII,
do artigo 7º da Lei Complementar nº 189,de 20 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º - .......................................................................
VII - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, e as entidades imunes tomadoras de serviços relacionados nos incisos II e VI, e demais serviços, quando o prestador for sediado no Município”.
ARTIGO 2º - Ficam acrescentados ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, o inciso VIII e
os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:
“ Art. 7º -
............................................................
VIII - Os estabelecimentos industriais e comerciais quando tomadores de serviços de empresas prestadoras, inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município”.
PARÁGRAFO 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
PARÁGRAFO 2º - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do
imposto por parte do tomador, quando o prestador de serviços enquadrar-se em
uma das seguintes hipóteses:
I. estar enquadrado
no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários do Município de Diadema;
II. gozar de isenção
concedida pelo Município de Diadema;
III. ter imunidade
tributária reconhecida;
IV. estar enquadrado
no regime de lançamento de ISSQN por estimativa, desde que inscrito no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários do Município de Diadema.
ARTIGO 3º - O artigo 35,
da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ARTIGO
35 - O contribuinte ou tomador deve
recolher, entre os dias 1º (primeiro) e
20 (vinte) de cada mês, através de
documentos próprios, instituídos pelo
Executivo, o imposto correspondente
aos serviços prestados ou
aos serviços tomados de terceiros relativos ao mês anterior, sendo que o
pagamento deve obedecer à ordem escalonada de vencimento, a ser regulamentada
por ato normativo."
ARTIGO 4º - Os artigos 56, 57 e 58, da Lei Complementar nº 189, de 20 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“ARTIGO 56 -
Os contribuintes ou responsáveis poderão apresentar reclamação ao Diretor do
Departamento de Rendas contra o
lançamento do imposto ou multa de que trata esta Lei Complementar, dentro do
prazo de 30 (dias) dias, contados da data da Notificação do lançamento e, no
caso de comunicado por via postal ou publicação, contados da data do comunicado
ou da publicação do edital. Depois de decorrido o prazo inicial, somente será
admitido recurso em 1ª (primeira) instância, ao Secretário de Finanças do
Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º
(primeiro) dia, depois de decorrido o prazo inicial. No caso de indeferimento
da reclamação, o prazo para apresentação do recurso em 1ª instância, é de 15
(quinze) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento”.
"ARTIGO 57 -
O
prazo máximo, para apresentação do recurso em 2ª (segunda) instância ao
Conselho Municipal de Contribuintes ou à instituição que vier a substituí-lo, é
de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do despacho de
indeferimento do recurso em 1ª (primeira) instância. Cabe ao Conselho Municipal
de Contribuintes ou a instituição que vier a sucedê-lo, manifestar-se no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, prorrogáveis por mais 30
(trinta) dias para que solicite, se necessário, maiores subsídios. Após o vencimento
dos prazos e não havendo manifestação do Conselho ou da instituição que vier a
substituí-lo, o recurso deverá retornar ao Secretário de Finanças, para que
mantenha ou reforme a decisão de 1ª (primeira) instância. Caso não haja
reclamação ou recurso de 1ª (primeira) instância, o prazo será de 45 (quarenta
e cinco) dias, para o recurso em 2ª (segunda) instância, contados a partir da
data da Notificação do Lançamento, do comunicado ou da publicação. Havendo
desrespeito aos prazos, por parte do contribuinte, as reclamações e recursos
interpostos não serão objetos de apreciação por parte da Administração”.
“ARTIGO 58 - São isentas as
operações efetuadas por prestadores de serviços, abaixo descritos, no próprio
domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem
empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 24 (vinte e
quatro) salários mínimos vigentes, não sendo considerados empregados os filhos,
o cônjuge e o companheiro (a) do (a) responsável:
01)
sapateiro-remendão;
02) engraxate;
03) afiador de
utensílios domésticos autônomo;
04) afinador de
instrumentos musicais autônomo;
05) zelador, faxineiro, ama-seca, cozinheiro, doceira, lavadeira, jardineiro, mordomo, passador, diarista e demais serviços domésticos;
06) balconista;
07) costureira,
alfaiate, bordadeira, tricoteira;
08) carregador;
09) datilógrafo,
digitador;
10) garçom;
11)
guarda-noturno;
12) músico;
13) Empresários
de espetáculos circenses".
ARTIGO 5º - Fica alterada a
Tabela de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 189/2003, acrescendo-se os
dispositivos contidos na Lista de Serviços Anexa à presente Lei Complementar.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei Complementar por meio de Decreto, no prazo de 30
dias contados da data de sua publicação.
ARTIGO 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 06 de julho de 2004
(a) JOSE DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal
Lista de Serviços Anexa à Lei
Complementar nº ---- de -- de
---------- de 2004.
Códigos – Atividades |
Fixo (anual) |
Variável |
|
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|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congênere. |
|
|
4.01 – Medicina e biomedicina |
200,00 |
3,00% |
4.11 -
Obstetrícia |
200,00 |
3,00% |
4.12 – Odontologia |
200,00 |
3,00% |
4.13 – Ortóptica |
200,00 |
3,00% |
4.14 – Prótese sob encomenda |
200,00 |
3,00% |
4.15 – Psicanálise. |
200,00 |
3,00% |
4.16 – Psicologia |
200,00 |
3,00% |
|
|
|
5 – Serviços de
Medicina e assistência veterinária e congêneres |
|
|
5.01 – Medicina
Veterinária e Zootecnia |
200,00 |
3,00% |
|
|
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres |
|
|
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres |
100,00 |
----*---- |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
100,00 |
----*---- |
|
|
|
7 – Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
7.03 – Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
----*---- |
3,00% |
7.06
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
----*---- |
3,00% |
7.07 – Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
---*---- |
3,00% |
7.08 – Calafetação. |
---*--- |
3,00% |
|
|
|
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. |
|
|
11.02 – Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
---- * ---- |
3,00% |
11.03 – Escolta, inclusive
de veículos e cargas. |
---- * ---- |
3,00% |
11.04 – Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
---- * ---- |
2,00% |
|
|
|
12 – Serviço de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
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12.09 – Jogos eletrônicos
ou não (por unidade) |
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|
a)Jogos Eletrônicos |
315,00 |
2,00% |
b) Bilhares e Pebolim |
126,00 |
----*---- |
c) Boliche |
---*----- |
2,00% |
|
|
|
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
|
14.01
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). a) equipamentos
ferroviários. b) demais casos. |
100,00 |
2,00% 4,00% |
|
|
|
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
15.10
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. a)
Serviços relacionados a cobranças e recebimentos efetuados por agentes
lotéricos e ou correspondentes bancários (este item não abrange instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). b)
Demais casos. |
|
3,00% 5,00% |
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congênere |
|
|
17.05
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. a)
Fornecimento de mão obra especializada como motorista ou operador,
acompanhada de máquinas, equipamentos, veículos automotores e unidades
geradoras de energia que pertençam ao
prestador de serviço . b) Demais casos. |
---- * ---- |
3,00% 5,00% |
17.13 - advocacia |
200,00 |
3,00% |
17.18 – Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares |
200,00 |
3,00% |
|
|
|
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
|
20.03
– Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congênere. |
---- * ---- |
2,00% |
|
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|
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. |
|
|
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
---- * ---- |
2,00% |
|
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33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres . |
|
|
33.01- Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres . |
200,00 |
2,00% |