• Lei Complementar Nº 203/2004 de 06/07/2004

    Revogada pela Lei Complementar Nº 500/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 169204

    Mensagem Legislativa: 3204

    Projeto: 10001004

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 189/2003
  • A U T Ó GR A F O Nº /2004 – PROCESSO Nº 1

    LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 06 DE JULHO DE 2004

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2004) 

    (nº 032/2004, na origem)

     

     

     

     

     

    ALTERA Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

     

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - O inciso VII, do artigo 7º da Lei Complementar nº 189,de 20 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “ Art. 7º - .......................................................................

     

    VII -  a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, e as entidades imunes tomadoras de serviços relacionados nos incisos II e VI, e demais serviços, quando o prestador for sediado no Município”.

     

     

    ARTIGO 2º -  Ficam acrescentados ao artigo 7º,  da Lei Complementar nº 189,  de 20 de dezembro de 2003, o inciso VIII e os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

     

    “ Art. 7º - ............................................................

     

    VIII -  Os estabelecimentos industriais e comerciais quando tomadores de serviços de empresas prestadoras, inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município”.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

     

    PARÁGRAFO 2º - Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador de serviços enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

     

                                                                             I.  estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Diadema;

                                                                            II.  gozar de isenção concedida pelo Município de Diadema;

                                                                          III.  ter imunidade tributária reconhecida;

                                                                         IV.  estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN por estimativa, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Diadema.

     

     

    ARTIGO 3º - O artigo 35, da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "ARTIGO 35 -  O contribuinte ou tomador deve recolher,  entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte) de  cada mês, através de documentos próprios,  instituídos pelo Executivo,  o  imposto  correspondente aos serviços  prestados  ou  aos serviços tomados de terceiros relativos ao mês anterior, sendo que o pagamento deve obedecer à ordem escalonada de vencimento, a ser regulamentada por ato normativo."

     

    ARTIGO 4º -  Os artigos 56, 57 e 58,  da Lei Complementar nº 189, de 20 de dezembro de 2003,  passam a vigorar com as seguintes redações:

     

     

    “ARTIGO 56 - Os contribuintes ou responsáveis poderão apresentar reclamação ao Diretor do Departamento de  Rendas contra o lançamento do imposto ou multa de que trata esta Lei Complementar, dentro do prazo de 30 (dias) dias, contados da data da Notificação do lançamento e, no caso de comunicado por via postal ou publicação, contados da data do comunicado ou da publicação do edital. Depois de decorrido o prazo inicial, somente será admitido recurso em 1ª (primeira) instância, ao Secretário de Finanças do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia, depois de decorrido o prazo inicial. No caso de indeferimento da reclamação, o prazo para apresentação do recurso em 1ª instância, é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento”.

     

     

    "ARTIGO 57 - O prazo máximo, para apresentação do recurso em 2ª (segunda) instância ao Conselho Municipal de Contribuintes ou à instituição que vier a substituí-lo, é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento do recurso em 1ª (primeira) instância. Cabe ao Conselho Municipal de Contribuintes ou a instituição que vier a sucedê-lo, manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para que solicite, se necessário, maiores subsídios. Após o vencimento dos prazos e não havendo manifestação do Conselho ou da instituição que vier a substituí-lo, o recurso deverá retornar ao Secretário de Finanças, para que mantenha ou reforme a decisão de 1ª (primeira) instância. Caso não haja reclamação ou recurso de 1ª (primeira) instância, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias, para o recurso em 2ª (segunda) instância, contados a partir da data da Notificação do Lançamento, do comunicado ou da publicação. Havendo desrespeito aos prazos, por parte do contribuinte, as reclamações e recursos interpostos não serão objetos de apreciação por parte da Administração”.

     

     

    “ARTIGO 58 - São isentas as operações efetuadas por prestadores de serviços, abaixo descritos, no próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 24 (vinte e quatro) salários mínimos vigentes, não sendo considerados empregados os filhos, o cônjuge e o companheiro (a) do (a) responsável:

     

    01) sapateiro-remendão;

    02) engraxate;

    03) afiador de utensílios domésticos autônomo;

    04) afinador de instrumentos musicais autônomo;

    05) zelador, faxineiro, ama-seca, cozinheiro, doceira, lavadeira, jardineiro, mordomo,   passador,  diarista  e  demais serviços domésticos;

    06) balconista;

    07) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira;

    08) carregador;

    09) datilógrafo, digitador;

    10) garçom;

    11) guarda-noturno;

    12) músico;

    13) Empresários de espetáculos circenses".

     

     

    ARTIGO 5º - Fica alterada a Tabela de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 189/2003, acrescendo-se os dispositivos contidos na Lista de Serviços Anexa à presente Lei Complementar.

     

     

    ARTIGO 6º -  As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar por meio de Decreto, no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

    ARTIGO 8º -  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

       Diadema, 06 de julho de 2004

     

    (a)     JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº  ---- de -- de ---------- de 2004.

     

     

     

     

    Códigos – Atividades

     

    Fixo (anual)

    Variável

     

     

     

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

     

     

    4.01 – Medicina e biomedicina

    200,00

    3,00%

    4.11 -  Obstetrícia

    200,00

    3,00%

    4.12 – Odontologia

    200,00

    3,00%

    4.13 – Ortóptica

    200,00

    3,00%

    4.14 – Prótese sob encomenda

    200,00

    3,00%

    4.15 – Psicanálise.

    200,00

    3,00%

    4.16 – Psicologia

    200,00

    3,00%

     

     

     

    5 – Serviços de Medicina e assistência veterinária e congêneres

     

     

    5.01 – Medicina Veterinária e Zootecnia

    200,00

    3,00%

     

     

     

    6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

     

     

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

    100,00

    ----*----

    6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

    100,00

    ----*----

     

     

     

    7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

     

     

    7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

    ----*----

    3,00%

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    ----*----

    3,00%

    7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

    ---*----

    3,00%

    7.08 – Calafetação.

       ---*---

    3,00%

     

     

     

    11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

     

     

    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

    ---- * ----

    3,00%

    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

    ---- * ----

    3,00%

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    ---- * ----

    2,00%

     

     

     

    12 – Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

     

     

    12.09 – Jogos eletrônicos ou não (por unidade)

     

     

    a)Jogos Eletrônicos

    315,00

    2,00%

    b) Bilhares e Pebolim

    126,00

    ----*----

    c) Boliche

    ---*-----

    2,00%

     

     

     

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

     

     

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    a) equipamentos ferroviários.

    b) demais casos.

    100,00

     

     

     

     

        2,00%

        4,00%

     

     

     

    15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

     

     

    15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

    a) Serviços relacionados a cobranças e recebimentos efetuados por agentes lotéricos e ou correspondentes bancários (este item não abrange instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    b) Demais casos.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

        3,00%

         5,00%

    17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere

     

     

    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

    a) Fornecimento de mão obra especializada como motorista ou operador, acompanhada de máquinas, equipamentos, veículos automotores e unidades geradoras de  energia que pertençam ao prestador de serviço .

     

    b) Demais casos.

    ---- * ----

     

     

     

     

     

        3,00%

     

        5,00%

    17.13 - advocacia

    200,00

        3,00%

    17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

    200,00

        3,00%

     

     

     

    20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

     

     

    20.03 – Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congênere.

    ---- * ----

    2,00%

     

     

     

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

     

     

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    ---- * ----

    2,00%

     

     

     

    33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres .

     

     

    33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres .

     

       200,00

     

       2,00%