• Lei Ordinária Nº 965/1988 de 22/09/1988

    Revogada pela Lei Complementar Nº 34/1994


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 14888

    Mensagem Legislativa: 38388

    Projeto: 2188

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DÁ NOVA REDAÇÃO À TABELA E LISTA DE SERVIÇOS Nº 1, SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 46, DA LEI MUNICIPAL 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 4/1990
  • LEI Nº 965, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

     

    LEI Nº 965, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.

     

    DÁ nova redação à Tabela e Lista de Serviços nº 1, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o Artigo 46, da Lei Municipal nº 379, de 19 de Dezembro de 1969, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    TENDO em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - A Tabela e Lista de Serviços nº 1, anexa à Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as alterações determinadas pela Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a redação da Tabela e Lista anexas a esta Lei.

     

    Art. 2º - Em decorrência do disposto no Artigo anterior, ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do Artigo 52, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação determinada pela Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, e que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    §2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 18, 31,32,33,34,36 e 38, da Tabela e Lista nº 1, anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

     

    a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

     

    b) ao valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.

     

    §3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela e Lista nº 1, anexa, forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

     

    Art. 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II, do Artigo 197, da Lei Federal nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, para execução a partir do exercício financeiro de 1989.

     

    Diadema, 22 de Setembro de 1988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    TABELA 1

    PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    1.

    Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

    300% do valor de referência

    2.

    Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

    3% da receita bruta

    3.

    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

    3% da receita bruta

    4.

    Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

    200% do valor de referência

    5.

    Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistências a empregados

    5% da receita bruta

    6.

    Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5, desta lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

    5% da receita bruta

    7.

    Médicos veterinários

    300% do valor de referência

    8.

    Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

    3% da receita bruta

    9.

    Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

    5% da receita bruta

    10.

    Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

    50% do valor de referência por cadeira

    11.

    Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

    5% da receita bruta

    12.

    Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

    5% da receita bruta

    13.

    Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

    5% da receita bruta

    14.

    Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

    5% da receita bruta

    15.

    Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

    5% da receita bruta

    16.

    Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

    5% da receita bruta

    17.

    Incineração de resíduos quaisquer

    5% da receita bruta

    18.

    Limpeza de chaminés

    2% da receita bruta

    19.

    Saneamento ambiental e congêneres

    5% da receita bruta

    20.

    Assistência técnica

    5% da receita bruta

    21.

    Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

    5% da receita bruta

    22.

    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

    5% da receita bruta

    23.

    Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

    5% da receita bruta

    24.

    Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

    200% do valor de referência

    25.

    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

    200% do valor de referência

    26.

    Traduções e interpretações

    200% do valor de referência

    27.

    Avaliação de bens

    200% do valor de referência

    28.

    Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

    200% do valor de referência

    29.

    Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

    300% do valor de referência

    30.

    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

    5% da receita bruta

    31.

    Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

    2% da receita bruta

    32.

    Demolição

    2% da receita bruta

    33.

    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

    2% da receita bruta

    34.

    Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

    2% da receita bruta

    35.

    Florestamento e reflorestamento

    5% da receita bruta

    36.

    Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

    2% da receita bruta

    37.

    Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

    5% da receita bruta

    38.

    Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

    2% da receita bruta

    39.

    Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

    5% da receita bruta

    40.

    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

    5% da receita bruta

    41.

    Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

    5% da receita bruta

    42.

    Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

    5% da receita bruta

    43.

    Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central)

    5% da receita bruta

    44.

    Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

    200% do valor de referência

    45.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da receita bruta

    46.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

    5% da receita bruta

    47.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da receita bruta

    48.

    Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

    5% da receita bruta

    49.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47

    5% da receita bruta

    50.

    Despachantes

    200% do valor de referência

    51.

    Agentes da propriedade industrial

    200% do valor de referência

    52.

    Agentes da propriedade artística ou literária

    100% do valor de referência

    53.

    Leilão

    5% da receita bruta

    54.

    Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

    200% do valor de referência

    55.

    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da receita bruta

    56.

    Guarda e Estacionamento de veículos automotores terrestres

    5% da receita bruta

    57.

    Vigilância ou segurança de pessoas e bens

    200% do valor de referência

    58.

    Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

    5% da receita bruta

    59.

    Diversões públicas:

     

     

    a) cinemas, ‘táxi dancings” e congêneres

    10% da receita bruta

     

    b) bilhares, boliches e outros jogos

    400% do valor de referência

     

    c) exposições, com cobrança de ingresso

    5% da receita bruta

     

    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

    5% da receita bruta

     

    e) jogos eletrônicos

    600% do valor de referência

     

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

    5% da receita bruta

     

    g) execução de música, individualmente ou por conjunto

    5% da receita bruta

     

    h) corridas de animais

    5% da receita bruta

    60.

    Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

    5% da receita bruta

    61.

    Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

    600% do valor de referência

    62.

    Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

    5% da receita bruta

    63.

    Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

    5% da receita bruta

    64.

    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

    5% da receita bruta

    65.

    Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

    5% da receita bruta

    66.

    Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

    5% da receita bruta

    67.

    Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

    5% da receita bruta

    68.

    Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

    5% da receita bruta

    69.

    Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

    5% da receita bruta

    70.

    Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

    5% da receita bruta

    71.

    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

    5% da receita bruta

    72.

    Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

    5% da receita bruta

    73.

    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

    5% da receita bruta

    74.

    Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

    5% da receita bruta

    75.

    Cópias ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos

    5% da receita bruta

    76.

    Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

    5% da receita bruta

    77.

    Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

    5% da receita bruta

    78.

    Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

    5% da receita bruta

    79.

    Funerais

    5% da receita bruta

    80.

    Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento

    100% do valor de referência

    81.

    Tinturaria e lavanderia

    5% da receita bruta

    82.

    Taxidermia

    200% do valor de referência

    83.

    Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

    5% da receita bruta

    84.

    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

    5% da receita bruta

    85.

    Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos rádios e televisão)

    5% da receita bruta

    86.

    Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais

    5% da receita bruta

    87.

    Advogados

    300% do valor de referência

    88.

    Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

    300% do valor de referência

    89.

    Dentistas

    300% do valor de referência

    90.

    Economistas

    300% do valor de referência

    91.

    Psicólogos

    300% do valor de referência

    92.

    Assistentes Sociais

    300% do valor de referência

    93.

    Relações Públicas

    300% do valor de referência

    94.

    Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da receita bruta

    95.

    Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)

    5% da receita bruta

    96.

    Transporte de natureza estritamente municipal

    5% da receita bruta

    97.

    Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

    5% da receita bruta

    98.

    Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

    5% da receita bruta

    99.

    Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

    5% da receita bruta

     

     

    TABELA 1

    Redação dada pela Lei Complementar nº 04/90

    PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

    1.

    Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres

    500% da UFM

    2.

    Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

    4% da Receita Bruta

    3.

    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

    5% da Receita Bruta

    4.

    Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias)

    300% da UFM

    5.

    Assistência médica e congêneros, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

    5% da Receita Bruta

    6.

    Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5, desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratos pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

    5% da Receita Bruta

    7.

    Médicos Veterinários

    500% da UFM

    8.

    Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

    4% da Receita Bruta

    9.

    Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos à animais

    5% da Receita Bruta

    10.

    Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

    100% da UFM

    11.

    Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

    5% da Receita Bruta

    12.

    Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

    5% da Receita Bruta

    13.

    Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

    5% da Receita Bruta

    14.

    Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

    5% da Receita Bruta

    15.

    Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

    5% da Receita Bruta

    16.

    Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

    5% da Receita Bruta

    17.

    Incineração de resíduos quaisquer

    5% da Receita Bruta

    18.

    Limpeza de chaminés

    3% da Receita Bruta

    19.

    Saneamento ambiental e congêneres

    5% da Receita Bruta

    20.

    Assistência Técnica

    5% da Receita Bruta

    21.

    Assessoria e consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

    5% da Receita Bruta

    22.

    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

    5% da Receita Bruta

    23.

    Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

    5% da Receita Bruta

    24.

    Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres

    500% da UFM

    25.

    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

    500% da UFM

    26.

    Tradução e interpretação

    300% da UFM

    27.

    Avaliação de bens

    300% da UFM

    28.

    Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

    300% da UFM

    29.

    Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

    500% da UFM

    30.

    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

    5% da Receita Bruta

    31.

    Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presente prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM)

    3% da Receita Bruta

    32.

    Demolição

    3% da Receita Bruta

    33.

    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM)

    3% da Receita Bruta

    34.

    Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

    3% da Receita Bruta

    35.

    Florestamento e reflorestamento

    5% da Receita Bruta

    36.

    Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

    3% da Receita Bruta

    37.

    Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM)

    5% da Receita Bruta

    38.

    Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

    3% da Receita Bruta

    39.

    Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza

    5% da Receita Bruta

    40.

    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

    5% da Receita Bruta

    41.

    Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM)

    5% da Receita Bruta

    42.

    Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

    5% da Receita Bruta

    43.

    Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da Receita Bruta

    44.

    Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada

    300% da UFM

    45.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da Receita Bruta

    46.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

    5% da Receita Bruta

    47.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

    5% da Receita Bruta

    48.

    Agenciamento, organização, promoção execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

    5% da Receita Bruta

    49.

    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

    5% da Receita Bruta

    50.

    Despachantes

    500% da UFM

    51.

    Agentes da propriedade industrial

    300% da UFM

    52.

    Agentes da propriedade artística ou literária

    300% da UFM

    53.

    Leilão

    5% da Receita Bruta

    54.

    Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

    300% da UFM

    55.

    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central

    5% da Receita Bruta

    56.

    Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

    5% da Receita Bruta

    57.

    Vigilância ou segurança de pessoas e bens

    400% da UFM

    58.

    Transporte, coleta, remessa ou entregas de bens ou valores dentro do território do município

    5% da Receita Bruta

    59.

    Diversões Públicas:

     

     

    a) cinema, “taxi-dancing” e congêneres

    10% da receita Bruta

     

    b) bilhares, boliches e outros jogos

    600% da UFM

     

    c) exposições, com cobrança de ingressos

    5% da Receita Bruta

     

    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

    5% da Receita Bruta

     

    e) jogos eletrônicos

    800% da UFM

     

    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio, pela televisão

    5% da Receita bruta

     

    g) execução de música individualmente ou por conjunto

    5% da Receita Bruta

     

    h) corridas de animais

    5% da Receita Bruta

    60.

    Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

    5% da Receita Bruta

    61.

    Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

    700% da UFM

    62.

    Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

    5% da Receita Bruta

    63.

    Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

    5% da Receita Bruta

    64.

    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação cópia reprodução e trucagem

    5% da Receita Bruta

    65.

    Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres

    5% da Receita Bruta

    66.

    Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

    5% da Receita Bruta

    67.

    Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

    5% da Receita Bruta

    68.

    Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM)

    5% da Receita Bruta

    69.

    Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestados de serviços fica sujeito ao ICM)

    5% da Receita Bruta

    70.

    Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuários final

    5% da Receita Bruta

    71.

    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

    5% da Receita Bruta

    72.

    Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado

    5% da Receita Bruta

    73.

    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

    5% da Receita Bruta

    74.

    Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido

    5% da Receita Bruta

    75.

    Cópias ou reprodução por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos

    5% da Receita Bruta

    76.

    Composição, gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

    5% da Receita Bruta

    77.

    Colocação de molduras e afins, encadernação, gravações e douração de livros, revistas e congêneres

    5% da Receita Bruta

    78.

    Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

    5% da Receita Bruta

    79.

    Funerais

    5% da Receita Bruta

    80.

    Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento

    200% da UFM

    81.

    Tinturaria e lavanderia

    5% da Receita Bruta

    82.

    Taxidermia

    300% da UFM

    83.

    Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores por ele contratados

    5% da Receita Bruta

    84.

    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

    5% da Receita Bruta

    85.

    Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão)

    5% da Receita Bruta

    86.

    Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazial, armazenagem interna, externa e especial suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais

    5% da Receita Bruta

    87.

    Advogados

    500% da UFM

    88.

    Engenheiros, arquitetos, urbanista e agrônomos

    500% da UFM

    89.

    Dentistas

    500% da UFM

    90.

    Economistas

    500% da UFM

    91.

    Psicólogos

    500% da UFM

    92.

    Assistentes Sociais

    500% da UFM

    93.

    Relações Públicas

    500% da UFM

    94.

    Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central)

    5% da Receita Bruta

    95.

    Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feito, fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituições financeiras de gastos com parte do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços)

    5% da Receita Bruta

    96.

    Transporte de natureza estritamente municipal

    5% da Receita Bruta

    97.

    Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

    5% da Receita Bruta

    98.

    Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço)

    5% da Receita Bruta

    99.

    Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

    5% da Receita Bruta

    100.

    Demais prestadores de serviços não abrangidos pelos itens anteriores

    200% da UFM