Lei Ordinária Nº 965/1988 de 22/09/1988
Revogada pela Lei Complementar Nº 34/1994
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 14888
Mensagem Legislativa: 38388
Projeto: 2188
Decreto Regulamentador: Não consta
DÁ NOVA REDAÇÃO À TABELA E LISTA DE SERVIÇOS Nº 1, SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 46, DA LEI MUNICIPAL 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 965, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
DÁ nova redação à Tabela e Lista de
Serviços nº 1, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a que
se refere o Artigo 46, da Lei Municipal nº 379, de 19 de Dezembro de 1969, e dá
outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
TENDO em vista o que dispõe a Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - A Tabela e Lista de Serviços nº 1,
anexa à Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as alterações
determinadas pela Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter
a redação da Tabela e Lista anexas a esta Lei.
Art.
2º - Em decorrência do disposto no Artigo
anterior, ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do Artigo 52, da Lei Municipal
nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com redação determinada pela Lei Municipal
nº 826, de 20 de dezembro de 1985, e que passam a vigorar com a seguinte
redação:
§2º -
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 18, 31,32,33,34,36
e 38, da Tabela e Lista nº 1, anexa, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas, já
tributadas pelo imposto.
§3º -
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e
91 da Tabela e Lista nº 1, anexa, forem prestados por sociedades estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Art.
3º - As informações individualizadas sobre
serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores
citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras, na
forma prescrita pelo inciso II, do Artigo 197, da Lei Federal nº 5.172 de 25 de
Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, para
execução a partir do exercício financeiro de 1989.
Diadema, 22 de Setembro de 1988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
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TABELA 1 Redação dada pela Lei
Complementar nº 04/90 |
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PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
||
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
|
1. |
Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
tomografia e congêneres |
500% da UFM |
2. |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
4% da Receita Bruta |
3. |
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
4. |
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias) |
300%
da UFM |
5. |
Assistência
médica e congêneros, previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados |
5%
da Receita Bruta |
6. |
Planos
de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5, desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratos pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
5%
da Receita Bruta |
7. |
Médicos
Veterinários |
500%
da UFM |
8. |
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
4%
da Receita Bruta |
9. |
Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres relativos à animais |
5%
da Receita Bruta |
10. |
Barbeiros,
cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
100%
da UFM |
11. |
Banhos,
duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
12. |
Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo |
5%
da Receita Bruta |
13. |
Limpeza
e dragagem de portos, rios e canais |
5%
da Receita Bruta |
14. |
Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
5%
da Receita Bruta |
15. |
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
16. |
Controle
e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos |
5%
da Receita Bruta |
17. |
Incineração
de resíduos quaisquer |
5%
da Receita Bruta |
18. |
Limpeza
de chaminés |
3%
da Receita Bruta |
19. |
Saneamento ambiental e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
20. |
Assistência
Técnica |
5%
da Receita Bruta |
21. |
Assessoria
e consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista;
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa |
5%
da Receita Bruta |
22. |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa |
5%
da Receita Bruta |
23. |
Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza |
5%
da Receita Bruta |
24. |
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres |
500%
da UFM |
25. |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas |
500%
da UFM |
26. |
Tradução
e interpretação |
300%
da UFM |
27. |
Avaliação
de bens |
300%
da UFM |
28. |
Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
300%
da UFM |
29. |
Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
500%
da UFM |
30. |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
5%
da Receita Bruta |
31. |
Execução
por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presente prestador de
serviços, que fica sujeito ao ICM) |
3%
da Receita Bruta |
32. |
Demolição |
3%
da Receita Bruta |
33. |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM) |
3%
da Receita Bruta |
34. |
Pesquisas,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural |
3%
da Receita Bruta |
35. |
Florestamento
e reflorestamento |
5%
da Receita Bruta |
36. |
Escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres |
3%
da Receita Bruta |
37. |
Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito
ao ICM) |
5%
da Receita Bruta |
38. |
Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias |
3%
da Receita Bruta |
39. |
Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza |
5%
da Receita Bruta |
40. |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
41. |
Organização
de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica sujeito ao ICM) |
5%
da Receita Bruta |
42. |
Administração
de bens e negócios de terceiros e de consórcios |
5%
da Receita Bruta |
43. |
Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
5%
da Receita Bruta |
44. |
Agenciamento,
corretagem e intermediação de câmbio de seguros e de planos de
previdência privada |
300%
da UFM |
45. |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5%
da Receita Bruta |
46. |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária |
5%
da Receita Bruta |
47. |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring), (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) |
5%
da Receita Bruta |
48. |
Agenciamento,
organização, promoção execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
49. |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47 |
5%
da Receita Bruta |
50. |
Despachantes |
500%
da UFM |
51. |
Agentes
da propriedade industrial |
300%
da UFM |
52. |
Agentes
da propriedade artística ou literária |
300%
da UFM |
53. |
Leilão |
5%
da Receita Bruta |
54. |
Regulação
de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro |
300%
da UFM |
55. |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central |
5%
da Receita Bruta |
56. |
Guarda
e estacionamento de veículos automotores terrestres |
5%
da Receita Bruta |
57. |
Vigilância
ou segurança de pessoas e bens |
400%
da UFM |
58. |
Transporte,
coleta, remessa ou entregas de bens ou valores dentro do território do município |
5%
da Receita Bruta |
59. |
Diversões
Públicas: |
|
|
a)
cinema, “taxi-dancing” e congêneres |
10%
da receita Bruta |
|
b)
bilhares, boliches e outros jogos |
600%
da UFM |
|
c)
exposições, com cobrança de ingressos |
5%
da Receita Bruta |
|
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio |
5%
da Receita Bruta |
|
e)
jogos eletrônicos |
800%
da UFM |
|
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio, pela televisão |
5%
da Receita bruta |
|
g)
execução de música individualmente ou por conjunto |
5%
da Receita Bruta |
|
h)
corridas de animais |
5%
da Receita Bruta |
60. |
Distribuição
e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios |
5%
da Receita Bruta |
61. |
Fornecimento
de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas
ou ambientais (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
700%
da UFM |
62. |
Gravação
e distribuição de filmes e vídeo-tapes |
5%
da Receita Bruta |
63. |
Fonografia
ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
5%
da Receita Bruta |
64. |
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação ampliação cópia reprodução e trucagem |
5%
da Receita Bruta |
65. |
Produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas
e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
66. |
Colocação
de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5%
da Receita Bruta |
67. |
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) |
5%
da Receita Bruta |
68. |
Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que
fica sujeito ao ICM) |
5%
da Receita Bruta |
69. |
Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestados de serviços fica
sujeito ao ICM) |
5%
da Receita Bruta |
70. |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus para usuários
final |
5%
da Receita Bruta |
71. |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização |
5%
da Receita Bruta |
72. |
Lustração
de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto
lustrado |
5%
da Receita Bruta |
73. |
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5%
da Receita Bruta |
74. |
Montagem
industrial prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material
por ele fornecido |
5%
da Receita Bruta |
75. |
Cópias
ou reprodução por quaisquer processos de documentos ou outros papéis, plantas
ou desenhos |
5%
da Receita Bruta |
76. |
Composição,
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5%
da Receita Bruta |
77. |
Colocação
de molduras e afins, encadernação, gravações e douração de livros, revistas
e congêneres |
5%
da Receita Bruta |
78. |
Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
5%
da Receita Bruta |
79. |
Funerais |
5%
da Receita Bruta |
80. |
Alfaiataria
e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento |
200%
da UFM |
81. |
Tinturaria
e lavanderia |
5%
da Receita Bruta |
82. |
Taxidermia |
300%
da UFM |
83. |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores por ele contratados |
5%
da Receita Bruta |
84. |
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
5%
da Receita Bruta |
85. |
Veiculação
e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão) |
5%
da Receita Bruta |
86. |
Serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazial, armazenagem interna, externa e especial
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora
do cais |
5%
da Receita Bruta |
87. |
Advogados |
500%
da UFM |
88. |
Engenheiros, arquitetos, urbanista e
agrônomos |
500%
da UFM |
89. |
Dentistas |
500%
da UFM |
90. |
Economistas |
500%
da UFM |
91. |
Psicólogos |
500%
da UFM |
92. |
Assistentes
Sociais |
500%
da UFM |
93. |
Relações
Públicas |
500%
da UFM |
94. |
Cobranças
e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central) |
5%
da Receita Bruta |
95. |
Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feito, fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento à instituições
financeiras de gastos com parte do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessários a prestação dos serviços) |
5%
da Receita Bruta |
96. |
Transporte
de natureza estritamente municipal |
5%
da Receita Bruta |
97. |
Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município |
5%
da Receita Bruta |
98. |
Hospedagem
em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço) |
5%
da Receita Bruta |
99. |
Distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
5%
da Receita Bruta |
100. |
Demais
prestadores de serviços não abrangidos pelos itens anteriores |
200%
da UFM |