Lei Ordinária Nº 911/1987 de 05/10/1987
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 18387
Mensagem Legislativa: 33487
Projeto: 2887
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DE SEPULTURAS, POR TEMPO INDETERMINADO NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
911, DE 05 DE OUTUBRO DE 1987.
Dispõe
sobre a cobrança de preço público para concessão de sepulturas, por tempo indeterminado,
nos cemitérios municipais e dá outras providências.
GILSON
MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais,
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º
- A concessão de sepulturas, por tempo indeterminado, nos cemitérios
municipais, obedecerá ao seguinte preço público:
I - título de concessão de sepulturas
por tempo indeterminado, por título: 580% (quinhentos e oitenta por cento) do
valor referência.
PARAGRAFO
1º - Para os efeitos desta Lei o valor referência que serve de índice para o
cálculo do preço público, será o vigente no Município à data da outorga da
concessão.
PARAGRAFO
2º - O preço público de que trata este artigo, poderá ser pago em 04 (quatro)
parcelas, sendo
que a primeira deverá ser paga no ato da concessão e as demais de 30 (trinta)
em 30 (trinta) dias.
PARAGRAFO
3º - O título de concessão de sepulturas previsto neste artigo somente será
acessível àqueles que comprovadamente forem residentes no Município.
Art. 2º
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica revogado o item 10, da
tabela nº 9, integrante da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema,
05 de outubro de 1987.
GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal.