• Lei Ordinária Nº 1092/1990 de 11/09/1990


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 30690

    Mensagem Legislativa: 49190

    Projeto: 4190

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA AS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DAS MULTAS, CONSTANTES DA LETRA "C", DA TABELA 6, INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 826/1985
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.092, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

     

    ALTERA as alíquotas e base de cálculo dos valores das multas, constantes da letra "C", da Tabela 6, integrante da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficam alterados os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da letra "c" Multas, da Tabela 6, integrantes da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, que, acrescidos do item 08, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

     

     

     

     

    DISCRIMINAÇÃO

    ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULOS

     

     

     

     

     

    “C” – MULTAS

     

     

     

    01.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará ou visto da repartição competente:

     

    a)

    Residências

     

     

    - de até 150,00 m2

    0,5% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    - de 150,00 m2 a 300 m2

    1,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    - de 300,00 m2 a 600,00 m2

    3,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    - acima de 600,00 m2

    8,0% do maior valor de referência por metro quadrado

    b)

    Comercial e outros

    10,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    c)

    Industrial

    30,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    d)

    Terraplanagem

    7,0% do maior valor de referência por metro quadrado.

     

     

     

    02.

    Execução de obras particulares em geral, iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções em lotes de esquina ou no alinhamento de via pública:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência

    b)

    Comercial e outros

    250% do maior valor de referência

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência

     

     

     

    03.

    Por utilização da edificação sem o competente auto de vistoria ou habite-se:

     

    a)

    Residencial acima de 125,0 m2

    1,0% do maior valor de referência por metro quadrado

    b)

    Comercial e outros

    2,5% do maior valor de referência por metro quadrado

    c)

    Industrial

    10,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

     

     

    04.

    Construção em desacordo com a Planta:

     

    04.1

    Sem aumento de área:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência

    b)

    Comercial e outros

    250% do maior valor de referência

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência

     

     

     

    04.2

    Com aumento de área:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência, mais 0,25 do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente

    b)

    Comercial e outros

    300% do maior valor de referência, mais 3,75% do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência, mais 7,5% do maior valor de referência p/ metro quadrado do excedente

     

     

     

    05.

    Demolição ou reforma, iniciadas sem licença ou visto:

     

    a)

    Residencial

    20,0% do maior valor de referência

    b)

    Comercial e outros

    300% do maior valor de referência

    c)

    Industrial

    600% do maior valor de referência

     

     

     

    06.

    Desrespeito a embargos de obras:

     

    a)

    Residenciais

     

     

    - de até 200,00 m2

    0,5% do maior valor de referência p/ metro quadrado

     

    - de 201,00 m2 a 300,00 m2

    1,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

     

    - de 300,00 m2 a 500,00 m2

    3,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

     

    - acima de 500,00 m2

    10,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    b)

    Comercial e outros

    20,0% do maior valor de referência p/ metro quadrado

    c)

    Industrial

    60% do maior valor de referência por metro quadrado

    d)

    Terraplenagem

    12% do maior valor de referência por metro quadrado

    07.

    Por falta de comunicação para efeito de visto ou habite-se ou conclusão de outras infrações ou Código de Obras

    2,0% do maior valor de referência

     

     

     

    08.

    Execução de loteamento, arruamentos sem o competente Alvará

    15,0% do maior valor de referência por metro quadrado

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica re-ratificada a Tabela de nº 6, integrante da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985.

     

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a alteração da Tabela nº 6, integrante da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985.

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 11 de setembro de 1990.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal