Lei Ordinária Nº 1092/1990 de 11/09/1990
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 30690
Mensagem Legislativa: 49190
Projeto: 4190
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA AS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DAS MULTAS, CONSTANTES DA LETRA "C", DA TABELA 6, INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 826, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.092, DE 11 DE SETEMBRO
DE 1990.
ALTERA as alíquotas e base de cálculo dos
valores das multas, constantes da letra "C", da Tabela 6, integrante
da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Ficam alterados os itens 01, 02, 03, 04,
05, 06 e 07 da letra "c" Multas, da Tabela 6, integrantes da Lei
Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985, que, acrescidos do item 08, passam
a vigorar com a seguinte redação:
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DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULOS |
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“C” – MULTAS |
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01. |
Execução de obras particulares em geral,
iniciadas sem o competente alvará ou visto da repartição competente: |
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a) |
Residências |
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- de até 150,00 m2 |
0,5% do maior valor de referência por
metro quadrado |
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- de 150,00 m2 a 300 m2 |
1,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
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- de 300,00 m2 a 600,00 m2 |
3,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
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- acima de 600,00 m2 |
8,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
b) |
Comercial e outros |
10,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
c) |
Industrial |
30,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
d) |
Terraplanagem |
7,0% do maior valor de referência por
metro quadrado. |
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02. |
Execução de obras particulares em geral,
iniciadas sem o competente alvará de alinhamento, nas construções em lotes de
esquina ou no alinhamento de via pública: |
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a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência |
b) |
Comercial e outros |
250% do maior valor de referência |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência |
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03. |
Por utilização da edificação sem o
competente auto de vistoria ou habite-se: |
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a) |
Residencial acima de 125,0 m2 |
1,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
b) |
Comercial e outros |
2,5% do maior valor de referência por metro
quadrado |
c) |
Industrial |
10,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
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04. |
Construção em desacordo com a Planta: |
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04.1 |
Sem aumento de área: |
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a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência |
b) |
Comercial e outros |
250% do maior valor de referência |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência |
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04.2 |
Com aumento de área: |
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a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência, mais
0,25 do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente |
b) |
Comercial e outros |
300% do maior valor de referência, mais
3,75% do maior valor de referência por metro quadrado de área excedente |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência, mais
7,5% do maior valor de referência p/ metro quadrado do excedente |
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05. |
Demolição ou reforma, iniciadas sem
licença ou visto: |
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a) |
Residencial |
20,0% do maior valor de referência |
b) |
Comercial e outros |
300% do maior valor de referência |
c) |
Industrial |
600% do maior valor de referência |
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06. |
Desrespeito a embargos de obras: |
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a) |
Residenciais |
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- de até 200,00 m2 |
0,5% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
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- de 201,00 m2 a 300,00 m2 |
1,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
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- de 300,00 m2 a 500,00 m2 |
3,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
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- acima de 500,00 m2 |
10,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
b) |
Comercial e outros |
20,0% do maior valor de referência p/
metro quadrado |
c) |
Industrial |
60% do maior valor de referência por
metro quadrado |
d) |
Terraplenagem |
12% do maior valor de referência por
metro quadrado |
07. |
Por falta de comunicação para efeito de
visto ou habite-se ou conclusão de outras infrações ou Código de Obras |
2,0% do maior valor de referência |
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08. |
Execução de loteamento, arruamentos sem
o competente Alvará |
15,0% do maior valor de referência por
metro quadrado |
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, fica re-ratificada a Tabela de
nº 6, integrante da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a
adotar as providências necessárias para a alteração da Tabela nº 6, integrante
da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de setembro de 1990.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal