• Lei Complementar Nº 579/2025 de 01/12/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10001825

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE REGULA, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESPECIAIS, O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, FIXANDO NORMAS PARA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, LANÇAMENTO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DE CADA TRIBUTO, INCLUSIVE QUANTO AO PROCESSO FISCAL E PENALIDADES A SEREM APLICADAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 3863/2019
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 579, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

     (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 043/2025, na origem)

    Data de publicação: 1º de dezembro de 2025.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que regula, com base na Constituição Federal e Leis Especiais, o Sistema Tributário do Município, fixando normas para incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 15-A da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, criado pela Lei Complementar nº 498, de 01 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 15-A. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser lançado em nome de pessoa física que, embora não detenha a propriedade formal do imóvel, comprove a posse direta e contínua com ânimo de dono, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional.

    § 1º. A posse será comprovada por meio de:

    I  – Documento de aquisição firmado com o proprietário registrado em Cartório;

    II  – Documento de aquisição com reconhecimento de firma há mais de 5 (cinco) anos, ainda que firmado com terceiro não proprietário;

    III  – comprovação de posse mansa e pacífica por meio de contas de consumo ou correspondências em nome do interessado há mais de 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, com animus domini, ainda que não tenha qualquer contrato ou documento escrito.

    § 2º. O lançamento poderá ser feito mediante requerimento do interessado ou de ofício, desde que haja elementos suficientes que comprovem a posse nos termos deste artigo.

    § 3º. O possuidor passará a figurar como sujeito passivo do IPTU, inclusive quanto a débitos anteriores, até nova atualização cadastral.”


    Art. 2º. Fica criado o artigo 22-A à Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a seguinte redação:

     

    “Art. 22-A. Fica instituído, no âmbito do IPTU, o IPTU Digital, de adesão facultativa pelo contribuinte, com a finalidade de viabilizar o envio e a ciência eletrônica de comunicações, notificações de lançamento, carnês e demais documentos fiscais relacionados ao imposto.

    § 1º. A adesão ao IPTU Digital dar-se-á por credenciamento do contribuinte em plataforma oficial do Município, com indicação de meios eletrônicos para contato (portal, aplicativo, endereço eletrônico, telefone móvel para mensagens), nos termos do regulamento.

    § 2º. As comunicações eletrônicas encaminhadas ao IPTU digital produzirão os mesmos efeitos legais das realizadas por via postal ou por edital, considerando-se cientificado o contribuinte na data do acesso, do recebimento confirmado ou, automaticamente, após o decurso do prazo que o regulamento fixar.

    § 3º. A adesão é voluntária e poderá ser cancelada a pedido do contribuinte, preservando-se a possibilidade de envio físico quando a comunicação eletrônica se mostrar inviável ou frustrada.

    § 4º. O Município assegurará a integridade, autenticidade e disponibilidade das comunicações eletrônicas, observando-se, no tratamento de dados pessoais, a legislação aplicável à proteção de dados.

    § 5º. O Executivo regulamentará os canais habilitados, os requisitos de credenciamento e de segurança da informação, os prazos de ciência e os procedimentos de contingência.”

     

    Art. 3º. Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2026, serão apurados aplicando-se sobre o valor lançado no exercício de 2025, a atualização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada nos termos da legislação própria, salvo aumento de área construída do imóvel, devidamente registrada no cadastro imobiliário municipal.

     

    Art. 4º. Fica revogado o inciso III do artigo 3º da Lei nº 3.863, de 13 de junho de 2019.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos de credenciamento, expedição e ciência eletrônica no âmbito do IPTU Digital.

     

     

    Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 1º de dezembro de 2025.

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

         Prefeito Municipal