Lei Complementar Nº 498/2021 de 01/09/2021
Autor: RODRIGO CAPEL
Processo: 16821
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 221
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 498, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021)
Autor: Ver. Rodrigo Capel
Data de publicação: 04 de setembro de 2021.
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que modifica o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º - Fica criado o artigo 15-A da Lei
Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a seguinte redação:
Art. 15-A. O IPTU também poderá ser lançado em nome de
pessoa interessada (morador) que, embora não tenha os títulos previstos no
artigo 14 desta Lei, comprove ser possuidora de imóvel a qualquer título:
I – pela apresentação de documento escrito que
comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel, adquiridos diretamente do
proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis de Diadema;
II – pela apresentação de documento escrito que
comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel, ainda que adquiridos de terceiro
sem relação com o proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis de
Diadema, mas que tenha reconhecimento de firma das assinaturas datado há mais
de 10 anos; ou
III – pela apresentação de contas de consumo de
energia elétrica, água, telefone ou de quaisquer outras correspondências encaminhadas
ao endereço do imóvel em nome da pessoa interessada, que demonstre que a mesma
está no exercício da posse do imóvel há mais de 10 anos, de forma ininterrupta,
com animus domini, ainda que não tenha qualquer outro contrato ou documento
escrito.
§ 1º - Para fins de comprovação do disposto no inciso II,
poderá a pessoa interessada apresentar contratos escritos que demonstrem a
linha de sucessão da posse do imóvel, que somem, em conjunto, mais de 10 anos.
§ 2º - O lançamento do IPTU, nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e III deste artigo, dar-se-á mediante requerimento irretratável da
pessoa interessada junto ao Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, passando a
figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo atual, bem como pelos
valores não pagos anteriores à data de seu requerimento junto ao Cadastro, até
que haja nova atualização cadastral.
Art.
2º - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema, 01 de setembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal