• Lei Complementar Nº 498/2021 de 01/09/2021


    Autor: RODRIGO CAPEL

    Processo: 16821

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 221

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021)

    Autor: Ver. Rodrigo Capel

    Data de publicação: 04 de setembro de 2021.

     

     

    Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que modifica o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Fica criado o artigo 15-A da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com  a seguinte redação:

     

    Art. 15-A. O IPTU também poderá ser lançado em nome de pessoa interessada (morador) que, embora não tenha os títulos previstos no artigo 14 desta Lei, comprove ser possuidora de imóvel a qualquer título:

     

    I – pela apresentação de documento escrito que comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel, adquiridos diretamente do proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis de Diadema;

     

    II – pela apresentação de documento escrito que comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel, ainda que adquiridos de terceiro sem relação com o proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis de Diadema, mas que tenha reconhecimento de firma das assinaturas datado há mais de 10 anos; ou

     

    III – pela apresentação de contas de consumo de energia elétrica, água, telefone ou de quaisquer outras correspondências encaminhadas ao endereço do imóvel em nome da pessoa interessada, que demonstre que a mesma está no exercício da posse do imóvel há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, com animus domini, ainda que não tenha qualquer outro contrato ou documento escrito.

     

    § 1º - Para fins de comprovação do disposto no inciso II, poderá a pessoa interessada apresentar contratos escritos que demonstrem a linha de sucessão da posse do imóvel, que somem, em conjunto, mais de 10 anos.

     

    § 2º - O lançamento do IPTU, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, dar-se-á mediante requerimento irretratável da pessoa interessada junto ao Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, passando a figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo atual, bem como pelos valores não pagos anteriores à data de seu requerimento junto ao Cadastro, até que haja nova atualização cadastral.

     

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 01 de setembro de 2021.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal