• Lei Complementar Nº 498/2021 de 01/09/2021


    Autor: RODRIGO CAPEL

    Processo: 16821

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 221

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 579/2025
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021)

    Autor: Ver. Rodrigo Capel

    Data de publicação: 04 de setembro de 2021.

     

     

    Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que modifica o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Fica criado o artigo 15-A da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com  a seguinte redação:

     

    Art. 15-A. O IPTU também poderá ser lançado em nome de pessoa interessada (morador) que, embora não tenha os títulos previstos no artigo 14 desta Lei, comprove ser possuidora de imóvel a qualquer título:

     

    I – pela apresentação de documento escrito que comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel, adquiridos diretamente do proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis de Diadema;

     

    II – pela apresentação de documento escrito que comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel, ainda que adquiridos de terceiro sem relação com o proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis de Diadema, mas que tenha reconhecimento de firma das assinaturas datado há mais de 10 anos; ou

     

    III – pela apresentação de contas de consumo de energia elétrica, água, telefone ou de quaisquer outras correspondências encaminhadas ao endereço do imóvel em nome da pessoa interessada, que demonstre que a mesma está no exercício da posse do imóvel há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, com animus domini, ainda que não tenha qualquer outro contrato ou documento escrito.

     

    § 1º - Para fins de comprovação do disposto no inciso II, poderá a pessoa interessada apresentar contratos escritos que demonstrem a linha de sucessão da posse do imóvel, que somem, em conjunto, mais de 10 anos.

     

    § 2º - O lançamento do IPTU, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, dar-se-á mediante requerimento irretratável da pessoa interessada junto ao Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, passando a figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo atual, bem como pelos valores não pagos anteriores à data de seu requerimento junto ao Cadastro, até que haja nova atualização cadastral.

     

    Art. 15-A. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser lançado em nome de pessoa física que, embora não detenha a propriedade formal do imóvel, comprove a posse direta e contínua com ânimo de dono, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 579/2025).

    § 1º. A posse será comprovada por meio de:

    I  – Documento de aquisição firmado com o proprietário registrado em Cartório;

    II  – Documento de aquisição com reconhecimento de firma há mais de 5 (cinco) anos, ainda que firmado com terceiro não proprietário;

    III  – comprovação de posse mansa e pacífica por meio de contas de consumo ou correspondências em nome do interessado há mais de 05 (cinco) anos, de forma ininterrupta, com animus domini, ainda que não tenha qualquer contrato ou documento escrito.

    § 2º. O lançamento poderá ser feito mediante requerimento do interessado ou de ofício, desde que haja elementos suficientes que comprovem a posse nos termos deste artigo.

    § 3º. O possuidor passará a figurar como sujeito passivo do IPTU, inclusive quanto a débitos anteriores, até nova atualização cadastral.

     

     

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 01 de setembro de 2021.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal