Lei Complementar Nº 69/1997 de 28/11/1997
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 130197
Mensagem Legislativa: 4097
Projeto: 1397
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA). (IPTU DE 1998).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 1997
ALTERA a redação de dispositivos da Lei
Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969 (Código Tributário do Município de
Diadema).
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a redação do artigo 10,
caput, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10 A
base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica a
alíquota de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento).
......................................
Art.
2º Fica alterada a redação do artigo 23, caput,
da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23 O
pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 11 (onze)
prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamentares,
respeitado o prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados da entrega do
aviso de lançamento, para pagamento da primeira parcela, ficando facultado ao
contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
......................................
Art.
3º Fica alterada a redação do artigo 32,
caput, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 32 A
base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica a
alíquota única de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento)
......................................
Art.
4º Fica alterada a redação do artigo 75,
caput e incisos, da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 A
Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo estimado dos serviços,
calculado na seguinte conformidade:
I - para os imóveis não edificados à razão
de 0,272 (duzentos e setenta e dois milésimos) da Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, por metro quadrado de terreno ou fração;
II - para os imóveis edificados, de uso
exclusivo ou predominantemente residencial, à razão de 0,933 (novecentos e
trinta e três milésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro
quadrado construído ou fração;
III - para os imóveis edificados para uso
industrial, à razão de 11,05 (onze unidades e cinco décimos) da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, por metro linear de testada ou fração;
IV - para os demais imóveis edificados, à
razão de 2,72 (duas unidades e setenta e dois centésimos) de Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, por metro quadrado construído ou fração.
...................................................
Art.
5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 28 de novembro de 1997
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal