• Lei Complementar Nº 23/1993 de 29/11/1993


    Autor: JOSE ZITO DA SILVA

    Processo: 17493

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 293

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL PROMOVER A IMPRESSÃO DE DADOS INFORMATIVOS NOS CARNÊS DE IPTUTA, SOBRE AS ISENÇÕES DEVIDAS AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 023/93

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993

     

     

    DISPÕE sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal promover a impressão de dados informativos nos carnês de IPTUTA, sobre as isenções devidas aos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Deverá o Executivo Municipal determinar a impressão, na contra-capa do carnê de lançamento do IPTUTA, de mensagem alusiva ao direito de que os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física possuem de serem isentos do pagamento destes tributos, caso se enquadrem nas condições previstas no artigo 25 da Lei Municipal nº 379/69, com as alterações posteriores, devidamente especificadas.

     

    Art. 2º Deverá o Executivo Municipal determinar também, na contra-capa do carnê de lançamento do IPTUTA, a impressão de mensagem alusiva ao direito que o contribuinte possui de quitar o seu imposto em parcela única, até o vencimento da mesma, pela UFM de janeiro do exercício financeiro correspondente, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 14/91.

     

    Art. 3º Deverão constar, ainda, da contra-capa dos carnês de lançamento do IPTUTA, quais os documentos exigidos para obtenção da isenção e o local da Prefeitura para onde os beneficiados deverão se dirigir.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 29 de novembro de 1993

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal