Lei Complementar Nº 23/1993 de 29/11/1993
Autor: JOSE ZITO DA SILVA
Processo: 17493
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 293
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL PROMOVER A IMPRESSÃO DE DADOS INFORMATIVOS NOS CARNÊS DE IPTUTA, SOBRE AS ISENÇÕES DEVIDAS AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 1993
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da
Prefeitura Municipal promover a impressão de dados informativos nos carnês de
IPTUTA, sobre as isenções devidas aos aposentados, pensionistas e portadores de
deficiência física.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal Decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Deverá o Executivo Municipal determinar a
impressão, na contra-capa do carnê de lançamento do IPTUTA, de mensagem alusiva
ao direito de que os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência
física possuem de serem isentos do pagamento destes tributos, caso se enquadrem
nas condições previstas no artigo 25 da Lei Municipal nº 379/69, com as
alterações posteriores, devidamente especificadas.
Art.
2º Deverá o Executivo Municipal determinar
também, na contra-capa do carnê de lançamento do IPTUTA, a impressão de
mensagem alusiva ao direito que o contribuinte possui de quitar o seu imposto
em parcela única, até o vencimento da mesma, pela UFM de janeiro do exercício
financeiro correspondente, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei
Complementar nº 14/91.
Art.
3º Deverão constar, ainda, da contra-capa
dos carnês de lançamento do IPTUTA, quais os documentos exigidos para obtenção
da isenção e o local da Prefeitura para onde os beneficiados deverão se
dirigir.
Art.
4º Esta Lei Complementar estrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de novembro de 1993
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal