Lei Complementar Nº 62/1996 de 27/12/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 52596
Mensagem Legislativa: 87196
Projeto: 1296
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE DESCONTO EM LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1997; ESTENDE AOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DO REFERIDO EXERCÍCIO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.298/1993, E ALTERA AS ALÍQUOTAS DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 1996
CONCEDE desconto em lançamento do Imposto
Predial para o exercício de 1997; estende aos lançamentos tributários do
referido exercício as disposições do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22
de dezembro de 1993, e altera as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica concedido desconto de 30% (trinta
por cento) no valor do Imposto Predial incidente sobre os imóveis cujo valor
venal não exceda o equivalente a 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFIRs., relativo aos lançamentos
tributários do exercício de 1997.
Art.
2º Fica estendido aos lançamentos
tributários relativos ao exercício de 1997 a aplicação
do fator depreciativo de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22
de dezembro de 1993, nas condições previstas por aquele artigo e seus
parágrafos.
Art.
3º Fica alterada a redação do artigo 75,
"caput", da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo
estimado dos serviços, calculado na seguinte conformidade:
I. para os imóveis não edificados, à razão
de 0,16 (dezesseis centésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por
metro quadrado de terreno ou fração;
II. para os imóveis edificados, de uso
exclusivo ou predominantemente residencial, à razão de 0,5 (cinco décimos) da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado construído ou fração;
III. para os imóveis edificados com uso
industrial, à razão de 6,5 (seis unidades e cinco décimos) da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, por metro linear de testada ou fração;
IV. para os
demais imóveis edificados, à razão de 1,6 (uma unidade e seis décimos) da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado construído ou fração.”
Art.
4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de dezembro de 1996
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal