• Lei Complementar Nº 62/1996 de 27/12/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 52596

    Mensagem Legislativa: 87196

    Projeto: 1296

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE DESCONTO EM LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1997; ESTENDE AOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DO REFERIDO EXERCÍCIO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.298/1993, E ALTERA AS ALÍQUOTAS DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 62/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

     

     

    CONCEDE desconto em lançamento do Imposto Predial para o exercício de 1997; estende aos lançamentos tributários do referido exercício as disposições do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22 de dezembro de 1993, e altera as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica concedido desconto de 30% (trinta por cento) no valor do Imposto Predial incidente sobre os imóveis cujo valor venal não exceda o equivalente a 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs., relativo aos lançamentos tributários do exercício de 1997.

     

    Art. 2º Fica estendido aos lançamentos tributários relativos ao exercício de 1997 a aplicação do fator depreciativo de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22 de dezembro de 1993, nas condições previstas por aquele artigo e seus parágrafos.

     

    Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 75, "caput", da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 75 A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo estimado dos serviços, calculado na seguinte conformidade:

     

    I. para os imóveis não edificados, à razão de 0,16 (dezesseis centésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado de terreno ou fração;

     

    II. para os imóveis edificados, de uso exclusivo ou predominantemente residencial, à razão de 0,5 (cinco décimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado construído ou fração;

     

    III. para os imóveis edificados com uso industrial, à razão de 6,5 (seis unidades e cinco décimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro linear de testada ou fração;

     

    IV. para os demais imóveis edificados, à razão de 1,6 (uma unidade e seis décimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro quadrado construído ou fração.”

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 27 de dezembro de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal