Lei Complementar Nº 462/2019 de 31/05/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 14619
Mensagem Legislativa: 519
Projeto: 10000619
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA O ART. 214 DA LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 31
DE MAIO DE 2019
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
006/2019)
(Nº 005/2019, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 06 de junho
de 2019.
ALTERA o art. 214 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1.969, que Modifica o Sistema
Tributário do Município e da outras providencias.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado
o art. 214 da Lei nº 379, de 19 de
dezembro de 1.969, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214. As impugnações e
recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário
sempre que os elementos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º O efeito suspensivo será concedido por
decisão fundamentada da autoridade competente para julgar a impugnação ou o
recurso.
§ 2º Sendo o recurso interposto
para o Conselho Municipal de Contribuintes, competirá a
decisão ao presidente do Conselho, ad
referendum ao colegiado.
§ 3º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos
estabelecidos, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 4º Da decisão que negar o
efeito suspensivo, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a
autoridade diretamente superior.
Art. 2º As despesas com a
execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 31 de maio de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.