Lei Complementar Nº 37/1995 de 24/03/1995
Revogada pela Lei Complementar Nº 84/1998
Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO
Processo: 59593
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 793
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, INCIDENTE SOBRE AS CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 24 DE MARÇO DE 1995
DISPÕE sobre alteração na cobrança do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre as
construções e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal não
manteve o veto, e ele promulga, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 54 da
LOM., a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores por metro quadrado das
construções, utilizados na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de
lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial, serão utilizados para
lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na
execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, nos
casos de avaliação pela Prefeitura, considerando-se, para esse efeito, como
valor da mão-de-obra, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do metro
quadrado da construção.
Parágrafo
único. Excetuam-se
deste artigo as construções de uso residencial, com mais de 80 (oitenta) metros
quadrados de área construída, cuja mão-de-obra será avaliada em 15% (quinze por
cento) do valor do metro quadrado da construção.
Art.
2º Ficam isentos do pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza as construções de uso residencial com até
80 (oitenta) metros quadrados de área construída.
Art.
3º O parágrafo primeiro do artigo 63, da Lei
Municipal nº 379/69, com a redação adotada pela Lei Complementar nº 16, de 18
de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Art. 63
(...)
§1º Ao
contribuinte que incorrer nas faltas previstas neste artigo, será imposta uma
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, mediante a
emissão do competente auto de infração, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para
defesa.
§2º
(...)
Art.
4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de março de 1995
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal