• Lei Complementar Nº 37/1995 de 24/03/1995

    Revogada pela Lei Complementar Nº 84/1998


    Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO

    Processo: 59593

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 793

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, INCIDENTE SOBRE AS CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.C. Nº 16/1992
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 037/95

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 24 DE MARÇO DE 1995

     

     

    DISPÕE sobre alteração na cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre as construções e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal não manteve o veto, e ele promulga, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 54 da LOM., a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Os valores por metro quadrado das construções, utilizados na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial, serão utilizados para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, nos casos de avaliação pela Prefeitura, considerando-se, para esse efeito, como valor da mão-de-obra, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do metro quadrado da construção.

     

    Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as construções de uso residencial, com mais de 80 (oitenta) metros quadrados de área construída, cuja mão-de-obra será avaliada em 15% (quinze por cento) do valor do metro quadrado da construção.

     

    Art. 2º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as construções de uso residencial com até 80 (oitenta) metros quadrados de área construída.

     

    Art. 3º O parágrafo primeiro do artigo 63, da Lei Municipal nº 379/69, com a redação adotada pela Lei Complementar nº 16, de 18 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 63 (...)

     

    §1º Ao contribuinte que incorrer nas faltas previstas neste artigo, será imposta uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, mediante a emissão do competente auto de infração, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para defesa.

     

    §2º (...)

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 24 de março de 1995

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal