Lei Complementar Nº 84/1998 de 28/12/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 195198
Mensagem Legislativa: 10098
Projeto: 1298
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN, INCIDENTES SOBRE AS CONSTRUÇÕES CIVIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/1995, QUE DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO NA COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO.
Revoga:
LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 1998
DISPÕE sobre isenção de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as construções civis, na
forma que especifica, e revoga a Lei Complementar nº 037, de 24 de março de
1995, que dispõe sobre a operação na cobrança do referido tributo.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam isentos do pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os imóveis de uso residencial com
área construída de até 80 m² (oitenta) metros quadrados, desde que atendam os
seguintes requisitos:
a) o contribuinte do imposto deverá ser
proprietário de um único imóvel, onde resida;
b) o contribuinte não poderá perceber
salário ou remuneração, seja a que título for, superior a 504 UFIRs.
Parágrafo
único. A isenção de
que trata este artigo alcança, também, os conjuntos habitacionais populares,
vertical ou horizontal, cuja unidade autônoma não exceda a área construída a
que se refere o “caput” deste artigo.
Art.
2º Ficam revogadas as disposições da Lei
Complementar nº 037, de 24 de março de 1995, que dispõe sobre a alteração na
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes
sobre as construções civis.
Art.
3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 28 de dezembro de 1998
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal