• Lei Complementar Nº 84/1998 de 28/12/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 195198

    Mensagem Legislativa: 10098

    Projeto: 1298

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN, INCIDENTES SOBRE AS CONSTRUÇÕES CIVIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/1995, QUE DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO NA COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 37/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 84/98

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

     

     

    DISPÕE sobre isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as construções civis, na forma que especifica, e revoga a Lei Complementar nº 037, de 24 de março de 1995, que dispõe sobre a operação na cobrança do referido tributo.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os imóveis de uso residencial com área construída de até 80 m² (oitenta) metros quadrados, desde que atendam os seguintes requisitos:

     

    a) o contribuinte do imposto deverá ser proprietário de um único imóvel, onde resida;

     

    b) o contribuinte não poderá perceber salário ou remuneração, seja a que título for, superior a 504 UFIRs.

     

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança, também, os conjuntos habitacionais populares, vertical ou horizontal, cuja unidade autônoma não exceda a área construída a que se refere o “caput” deste artigo.

     

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 037, de 24 de março de 1995, que dispõe sobre a alteração na cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre as construções civis.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 28 de dezembro de 1998

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal