Lei Complementar Nº 438/2017 de 17/08/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 37717
Mensagem Legislativa: 2217
Projeto: 10000717
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, RELATIVA AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 438, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2017)
(Nº 022/2017,
NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 25 de agosto de 2017.
ALTERA E ACRESCE dispositivos
na Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, relativa ao Imposto Predial e
Territorial Urbano e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Acresce-se o § 1º e fica renumerado o parágrafo único para § 2º do art. 8º da Lei 379, de 19 de dezembro de 1.969, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º..........................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso I, em que o adquirente realiza empreendimento imobiliário que resulta em condomínios horizontais ou verticais, ou em loteamentos de interesse social em AEIS, o Município cobrará o débito mediante contrato de compra e venda do adquirente das unidades habitacionais decorrentes de Empreendimentos de Interesse Social.
§ 2º O disposto no item IV aplica-se ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até sob firma individual.
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 3º do art. 16 da Lei 379, de 19 de dezembro de 1.969, alterado pela Lei Complementar nº 400, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.........................................................................................................
§ 3º A inscrição imobiliária, cujo contribuinte possua débitos de tributos imobiliários, não poderá ser desmembrada ou unificada, salvo se o contribuinte for Associação de Empreendimento Habitacional regularmente constituída, o imóvel esteja localizado em áreas de interesse social, grafadas no Plano Diretor como AEIS 1, AEIS 2, AEIS 3 e AP2 e desde que tenham destinação para Empreendimentos de Interesse Social (EHIS), nos termos da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de agosto de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal