Lei Complementar Nº 20/1993 de 06/10/1993
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 43093
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 693
Decreto Regulamentador: 456794
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 143 E 144 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - TAXA DE APREENSAO E DEPOSITO DE ANIMAIS, VEICULOS E MERCADORIAS).-
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 06 DE OUTUBRO
DE 1993.
ACRESCENTA parágrafos aos artigos 143 e
144 da Lei Municipal nº 379/69.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescido o seguinte parágrafo 2º ao
artigo 143 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passando o
parágrafo único a constituir-se parágrafo 1º:
Art. 143
........................................
§1º
......................................
§2º
Quando da apreensão do veículo, será preenchida uma ficha em, no mínimo, três
vias, assinadas pelo Encarregado do Setor, na qual deverão constar os
equipamentos obrigatórios e o estado em que cada um se encontra, bem como
eventuais acessórios existentes e ao estado geral do veículo, sendo a segunda
via entregue ao seu proprietário.
Art.
2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único
ao artigo 144 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969:
Art. 144
.......................................
Parágrafo único. É isento do pagamento da taxa aquele que tiver seu veículo
apreendido e recolhido ao depósito municipal, em virtude de roubo ou furto.
Art.
3º A presente isenção deverá ser
regulamentada por Ato do Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 06 de Outubro de 1993
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal