• Lei Complementar Nº 20/1993 de 06/10/1993


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 43093

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 693

    Decreto Regulamentador: 456794


    ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 143 E 144 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - TAXA DE APREENSAO E DEPOSITO DE ANIMAIS, VEICULOS E MERCADORIAS).-

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 020/93

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 06 DE OUTUBRO DE 1993.

     

     

    ACRESCENTA parágrafos aos artigos 143 e 144 da Lei Municipal nº 379/69.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo 2º ao artigo 143 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passando o parágrafo único a constituir-se parágrafo 1º:

     

    Art. 143 ........................................

     

    §1º ......................................

     

    §2º Quando da apreensão do veículo, será preenchida uma ficha em, no mínimo, três vias, assinadas pelo Encarregado do Setor, na qual deverão constar os equipamentos obrigatórios e o estado em que cada um se encontra, bem como eventuais acessórios existentes e ao estado geral do veículo, sendo a segunda via entregue ao seu proprietário.

     

    Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 144 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969:

     

    Art. 144 .......................................

     

    Parágrafo único. É isento do pagamento da taxa aquele que tiver seu veículo apreendido e recolhido ao depósito municipal, em virtude de roubo ou furto.

     

    Art. 3º A presente isenção deverá ser regulamentada por Ato do Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 06 de Outubro de 1993

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal