• Lei Complementar Nº 403/2015 de 06/01/2015


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 105714

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10001714

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMP. Nº 059/1996, QUE DISPÔS SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIF. QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE PROJETO, LICENC. EXECUÇÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES COM OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE, SALUBRIDADE E CONFORTO NO MUN. DE DIADEMA, ALTERADA PELAS LEIS COMPL. 102/1999 E 382/2013.

  • Altera:

    • L.C. Nº 59/1996
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 06 DE JANEIRO DE 2015

     (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2014)

    Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e outros

    Data de Publicação: 17 de janeiro de 2015.

     

     

    Altera a Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, que dispôs sobre o Código de Obras e Edificações que regulamenta e disciplina as atividades de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações, com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de Diadema, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 26 de novembro de 1999 e pela Lei Complementar nº 382, de 06 de dezembro de 2013.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    ARTIGO 1º - O item 13.3.1 do Anexo I da Lei Complementar nº 059, de 23 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “13.3.1. O número de vagas para pessoas com deficiência deverá obedecer às seguintes proporções:

     

    a)      ..........................................................................................................................................

    b)      ..........................................................................................................................................

    c)      10% (dez por cento) nos estacionamentos existentes nos programas de habitação para atendimento da demanda habitacional da população de baixa renda, promovidos pelo Poder Público e/ou pela iniciativa privada, em especial, nos programas e/ou projetos de Habitação de Interesse Social (HIS), através dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS)”.

     

    ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 06 de janeiro de 2015.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.