• Lei Complementar Nº 464/2019 de 31/05/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 18919

    Mensagem Legislativa: 919

    Projeto: 819

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE PROJETO, LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES, COM OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE, SALUBRIDADE E CONFORTO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 59/1996
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 31 DE MAIO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2019)

    (Nº 009/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 1º de junho de 2019.

     

    DISPÕE sobre a alteração do Código de Obras e Edificações que regulamenta e disciplina as atividades de projeto, licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações, com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de Diadema.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º Fica incluída nova definição ao item 2.1, do capítulo 2, do Anexo I, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    “Área Computável: é toda e qualquer área, com exceção das áreas abrangidas pelas dimensões máximas fixadas na tabela das obras complementares e saliências estabelecidas no item 8.6 deste Código, ou ainda as excetuadas por força da Luos.”

     

    Art. 2º Fica alterada a redação do item 4.10., do Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “O PEM emitirá a Licença de Funcionamento de Equipamentos para as modalidades Equipamentos Permanentes e Equipamentos Transitórios.”

     

    Art. 3º Fica alterada a redação do subitem 4.10.1., do Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “4.10.1. Licença de Funcionamento para Equipamentos Permanentes, conforme definido no item 2.1. deste Código, que será emitida simultaneamente à expedição do Certificado de Conclusão atendendo ao pedido do proprietário ou responsável pelo uso da edificação, ou ainda a qualquer tempo quando da solicitação de renovação, verificadas as condições estabelecidas no item 4.8.5. e 4.8.6.”

     

    Art. 4º Fica alterada a redação do subitem 4.10.2., do Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “4.10.2. Licença de Funcionamento para Equipamentos Transitórios conforme definido no item 2.1. deste Código, que será emitida simultaneamente à expedição do Alvará de Aprovação e Execução, atendendo ao pedido do proprietário ou responsável técnico, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do item 4.8.6 e item 4.8.6.1.”

     

    Art. 5º Fica incluído o subitem 4.10.3., ao Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    “4.10.3. A validade da Licença de será de 2 (dois) anos a partir de sua emissão, findo esse prazo, deverá ser requerida sua revalidação.”

     

    Art. 6º Fica incluído o subitem 4.10.4., ao Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    “4.10.4. A utilização de equipamentos sem a devida Licença de Funcionamento implicará nas multas previstas no ANEXO II deste Código.”

     

    Art. 7º Fica alterada a redação do subitem 10.1.1., do Capítulo 10, do Anexo I –Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “10.1.1. Para a aplicação das condições gerais de implantação, as edificações ficam classificadas em grupos, segundo sua altura:

    a)         Grupo A: com altura menor ou igual a 8m (oito metros), sendo admitidos mais um pavimento semienterrado, desde que cada um deles tenha área igual ou menor que a metade do pavimento tipo;

    b)        Grupo B: com altura maior que 8m (oito metros) e menor ou igual 13m (treze metros);

    c)         Grupo C:  com altura maior que 13m (treze metros) e menor ou igual a 27m (vinte e sete metros);

    d)        Grupo D: com altura maior que 27m (vinte e sete metros).”

     

    Art. 8º Fica alterada a redação do subitem 10.1.1.1., do Capítulo 10, do Anexo I- Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “10.1.1.1.  Para efeito do enquadramento nos grupos, será considerada a maior altura da edificação com relação ao ponto médio geométrico obtido em relação as cotas de nível que definem o perfil original longitudinal do terreno onde estiver implantado até a última laje de cobertura, observando que:”

     

    Art. 9º Fica incluído o subitem 10.1.2.2., ao Capítulo 10, do Anexo I - Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    “ 10.1.2.2. As edificações destinadas à implantação das atividades previstas nos subitens 14.4.2, 14.5.4, 14.6.1   deste Código, ficam dispensadas do atendimento ao enquadramento nos grupos de afastamentos, devendo atender ao afastamento mínimo para as divisas do lote de 2,50m (dois e meio metros), exceto para empenas cegas voltadas para a divisa de fundo de lote, onde não se aplicará o afastamento.”

     

    Art. 10° Fica incluído o subitem 10.1.2.3., ao Capítulo 10, do Anexo I - Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

     

    “ 10.1.2.3. Ficam dispensadas do atendimento ao enquadramento nos grupos de afastamentos as edificações destinadas à implantação em lotes com área inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com altura máxima de 13m (treze metros), oriundos de loteamentos de interesse social ou ainda em áreas com previsão de Planos de Reurbanização de Interesse Social, devendo atender afastamento de 1,50 m para as aberturas (um e meio metro) ou ainda poços de iluminação com no mínimo 3,00 m² (três metros quadrados).”

     

    Art. 11° Fica alterada a redação do subitem 14.4.2, do Capítulo 14, do Anexo I – Normas específicas das edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ 14.4.2. Os locais de reunião com lotação superior a 100 (cem) pessoas, tais como serviços de lazer, cultura, esportes e eventos, deverão ter acomodações especiais para portadores de deficiência física, na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação total, bem como condições de acesso e circulação, de acordo com as disposições das NTO’s.”

     

    Art. 12° Fica incluído o subitem 14.5.4., ao Capítulo 14, do Anexo I - Normas específicas das edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “14.5.4. - As edificações destinadas à prestação de serviços de ensino superior ou ensino não seriado, complementares ao ensino formal, cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento ou educação informal, de médio ou grande porte, deverão atender as normas específicas estabelecidas pela legislação pertinente.”

     

    Art. 13° Fica incluído o subitem 14.6.1., ao Capítulo 14 do Anexo I - Normas específicas das edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “14.6.1. As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) deverão atender às exigências de análise especial da Comissão Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse Social e de Impacto – CEAA.”

     

    Art. 14° Fica alterado o Anexo II - Tabela de Multas, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 15° As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 16°  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Diadema, 1º de junho de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II - TABELA DE MULTAS

    TABELA DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE)

    INFRAÇÃO

    DISPOSITIVO

    BASE DE CÁLCULO

    VALOR UFD

    REINCIDÊNCIA

    1- Pela não apresentação ou inexistência de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução

    -

    M² ou M³ conforme a obra ou serviço

    1,00

    Ver item 3

    2- Pela inexistência ou pelo desvirtuamento da Comunicação do Alvará de Autorização ou da Comunicação apresentada

    -

    M² ou M³ conforme a obra ou serviço

    1,00

    20% do valor inicial por dia e após 30 dias 100% do valor inicial reaplicada mensalmente

    3- Pelo desrespeito ao embargo nos casos em que é exigido Alvará de Aprovação e Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de:

    I – movimento de terra

    50 > 100

    M³

    2,00

    100 ≥ 300

    M³

    3,00

    > 300

    M³

    4,00

    II – alinhamento e nivelamento

    -

    M

    20,00

    III – muro de arrimo

    -

    M²

    20,00

    IV – construção, reconstrução e ampliação

    Até 100

    M²

    3,00

    100 ≥ 300

    M²

    4,00

    > 300

    M²

    5,00

    V – demolição

    -

    M²

    6,00

    VI – reforma

    -

    M²

    6,00

    4- Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos

    Elevador / Escada Rolante

    Unidade

    100,00

    Tanque

    Unidade

    250,00

    5- Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão

    Residencial

    M²

    1,50

    não residencial

    M²

    6,00

    6- Pela utilização de edificação para uso diverso do Certificado de Conclusão

    -

    M²

    3,00

    7- Pela falta de placa de informação na obra

    -

    Unidade

    90,00

    8- Passeio ou leito carroçável obstruído

    -

    Unidade

    100,00

    9- Infrações às demais disposições deste Código ou da LUOS

    -

    -

    100,00