Lei Complementar Nº 464/2019 de 31/05/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 18919
Mensagem Legislativa: 919
Projeto: 819
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE PROJETO, LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES, COM OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE, SALUBRIDADE E CONFORTO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 31 DE MAIO DE 2019
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2019)
(Nº 009/2019, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 1º de junho de 2019.
DISPÕE sobre a alteração do Código de Obras e Edificações que
regulamenta e disciplina as atividades de projeto,
licenciamento, execução, utilização e manutenção das obras e edificações, com
observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no
Município de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica incluída nova definição ao item 2.1, do
capítulo 2, do Anexo I, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com
a seguinte redação:
“Área Computável: é
toda e qualquer área, com exceção das áreas abrangidas pelas dimensões máximas
fixadas na tabela das obras complementares e saliências estabelecidas no item
8.6 deste Código, ou ainda as excetuadas por força da Luos.”
Art. 2º Fica alterada a redação do item 4.10., do
Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento Administrativos,
da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“O PEM emitirá a Licença de Funcionamento de
Equipamentos para as modalidades Equipamentos Permanentes e Equipamentos
Transitórios.”
Art. 3º Fica alterada a redação do subitem 4.10.1.,
do Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento
Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.10.1. Licença de Funcionamento para
Equipamentos Permanentes, conforme definido no item 2.1. deste Código, que será
emitida simultaneamente à expedição do Certificado de Conclusão atendendo ao
pedido do proprietário ou responsável pelo uso da edificação, ou ainda a
qualquer tempo quando da solicitação de renovação, verificadas as condições
estabelecidas no item 4.8.5. e 4.8.6.”
Art. 4º Fica alterada a redação do subitem 4.10.2.,
do Capítulo 4, do Anexo I – Procedimento
Administrativos, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.10.2. Licença de Funcionamento para
Equipamentos Transitórios conforme definido no item 2.1. deste Código, que será
emitida simultaneamente à expedição do Alvará de Aprovação e Execução,
atendendo ao pedido do proprietário ou responsável técnico, verificadas as
condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do item
4.8.6 e item 4.8.6.1.”
Art. 5º Fica incluído o subitem 4.10.3., ao Capítulo 4, do
Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei
Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“4.10.3. A validade da Licença de será de 2 (dois) anos a partir de sua emissão, findo esse prazo,
deverá ser requerida sua revalidação.”
Art. 6º Fica incluído o subitem 4.10.4., ao Capítulo 4, do
Anexo I – Procedimento Administrativos, da Lei
Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“4.10.4. A utilização de equipamentos sem a
devida Licença de Funcionamento implicará nas multas previstas no ANEXO II
deste Código.”
Art. 7º Fica alterada a redação do subitem 10.1.1.,
do Capítulo 10, do Anexo I –Implantação,
Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei Complementar nº 59, de 23 de
agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“10.1.1. Para a aplicação das condições gerais de
implantação, as edificações ficam classificadas em grupos, segundo sua altura:
a)
Grupo A: com altura menor ou igual a 8m
(oito metros), sendo admitidos mais um pavimento semienterrado, desde que cada
um deles tenha área igual ou menor que a metade do pavimento tipo;
b)
Grupo B: com altura maior que 8m (oito
metros) e menor ou igual 13m (treze metros);
c)
Grupo C: com altura maior que 13m (treze
metros) e menor ou igual a 27m (vinte e sete metros);
d)
Grupo
D: com altura maior que 27m (vinte e sete metros).”
Art. 8º Fica alterada a redação do subitem 10.1.1.1., do
Capítulo 10, do Anexo I- Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da
Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“10.1.1.1. Para efeito do enquadramento nos
grupos, será considerada a maior altura da edificação com relação ao ponto
médio geométrico obtido em relação as cotas de nível que definem o perfil
original longitudinal do terreno onde estiver implantado até a última laje de
cobertura, observando que:”
Art. 9º Fica incluído o subitem 10.1.2.2., ao Capítulo 10,
do Anexo I - Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei
Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“ 10.1.2.2. As edificações destinadas à implantação
das atividades previstas nos subitens 14.4.2, 14.5.4, 14.6.1 deste Código, ficam dispensadas do
atendimento ao enquadramento nos grupos de afastamentos, devendo atender ao
afastamento mínimo para as divisas do lote de 2,50m (dois e meio metros),
exceto para empenas cegas voltadas para a divisa de fundo de lote, onde não se
aplicará o afastamento.”
Art. 10° Fica incluído o subitem 10.1.2.3., ao Capítulo 10,
do Anexo I - Implantação, Iluminação e Ventilação dos Edifícios, da Lei
Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“ 10.1.2.3. Ficam dispensadas do atendimento ao
enquadramento nos grupos de afastamentos as edificações destinadas à
implantação em lotes com área inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados), com altura máxima de 13m (treze metros), oriundos de
loteamentos de interesse social ou ainda em áreas com previsão de Planos de
Reurbanização de Interesse Social, devendo atender afastamento de 1,50 m para
as aberturas (um e meio metro) ou ainda poços de iluminação com no mínimo 3,00
m² (três metros quadrados).”
Art. 11° Fica alterada a redação do subitem 14.4.2, do
Capítulo 14, do Anexo I – Normas específicas das
edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ 14.4.2. Os locais de reunião com lotação superior a
100 (cem) pessoas, tais como serviços de lazer, cultura, esportes e
eventos, deverão ter acomodações especiais para portadores de deficiência
física, na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) da lotação total, bem
como condições de acesso e circulação, de acordo com as disposições das NTO’s.”
Art. 12° Fica incluído o subitem 14.5.4., ao Capítulo 14, do
Anexo I - Normas específicas das edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23
de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“14.5.4. - As edificações destinadas à
prestação de serviços de ensino superior ou ensino não seriado, complementares
ao ensino formal, cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento ou educação
informal, de médio ou grande porte, deverão atender as normas específicas
estabelecidas pela legislação pertinente.”
Art. 13° Fica incluído o subitem 14.6.1., ao Capítulo 14 do
Anexo I - Normas específicas das edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23
de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“14.6.1. As edificações destinadas à prestação
de serviços de saúde com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros
quadrados) deverão atender às exigências de análise especial da Comissão
Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse Social e de
Impacto – CEAA.”
Art. 14° Fica
alterado o Anexo II - Tabela de Multas, da Lei Complementar nº 59, de 23 de
agosto de 1996, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 15° As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 16° Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema,
1º de junho de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.
ANEXO
II - TABELA DE MULTAS
TABELA DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE
OBRAS E EDIFICAÇÕES (COE)
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO |
BASE
DE CÁLCULO |
VALOR
UFD |
REINCIDÊNCIA |
1- Pela não apresentação ou inexistência de documento que
comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução |
- |
M² ou M³ conforme a
obra ou serviço |
1,00 |
Ver item 3 |
2- Pela inexistência ou pelo desvirtuamento da Comunicação do
Alvará de Autorização ou da Comunicação apresentada |
- |
M² ou M³ conforme a
obra ou serviço |
1,00 |
20% do valor
inicial por dia e após 30 dias 100% do valor inicial reaplicada mensalmente |
3- Pelo desrespeito ao embargo nos casos em que é exigido Alvará
de Aprovação e Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso
de execução de: |
||||
I – movimento de terra |
50 > 100 |
M³ |
2,00 |
|
100 ≥ 300 |
M³ |
3,00 |
||
> 300 |
M³ |
4,00 |
||
II – alinhamento e nivelamento |
- |
M |
20,00 |
|
III – muro de arrimo |
- |
M² |
20,00 |
|
IV – construção, reconstrução e ampliação |
Até 100 |
M² |
3,00 |
|
100 ≥ 300 |
M² |
4,00 |
||
> 300 |
M² |
5,00 |
||
V – demolição |
- |
M² |
6,00 |
|
VI – reforma |
- |
M² |
6,00 |
|
4- Pelo funcionamento de equipamento sem o devido Alvará de
Funcionamento de Equipamentos |
Elevador
/ Escada Rolante |
Unidade |
100,00 |
|
Tanque |
Unidade |
250,00 |
||
5- Pela utilização de edificação sem o devido Certificado de
Conclusão |
Residencial |
M² |
1,50 |
|
não residencial |
M² |
6,00 |
||
6- Pela utilização de edificação para uso diverso do Certificado
de Conclusão |
- |
M² |
3,00 |
|
7- Pela falta de placa de informação na obra |
- |
Unidade |
90,00 |
|
8- Passeio ou leito
carroçável obstruído |
- |
Unidade |
100,00 |
|
9- Infrações às demais disposições deste Código ou da LUOS |
- |
- |
100,00 |