• Lei Ordinária Nº 4081/2021 de 05/07/2021


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 24521

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6921

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS E CADASTRO DOS FORNECEDORES, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1200/1992
  •  

     

    LEI MUNICIPAL Nº 4.081, DE 05 DE JULHO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 069/2021)

    Autores: Ver. Josa Queiroz e Outros

    Data de publicação: 10 de julho de 2021.

     

    Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais recicláveis e cadastro dos fornecedores, nos casos que especifica, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Todos os estabelecimentos que compram, estocam, transportam e comercializam materiais de cobre, bronze, ferro e alumínio; materiais oriundos de cemitérios e da construção civil; placas de sinalização de trânsito; tampas ou grades de bueiros ou de empresas públicas; hidrômetros e tubulações; cabos e fios de cobre ou de alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo e internet; equipamentos de telefonia e de energia elétrica; equipamentos de informática, celular, telecomunicação e eletrônicos e escórias de chumbo e metais pesados, localizados no Município de Diadema, manterão registros que comprovem a origem da compra. 

     

    ARTIGO 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no artigo 1º, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seus respectivos endereço e telefone.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade, procedência do material e a data da compra.

     

    ARTIGO 3º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

     

    I - Na primeira infração: multa no valor de 100 (cem) UFD’s, com cassação do Alvará de Funcionamento e lacração do estabelecimento, sem prejuízo da apreensão do objeto da infração;

     

    II - Na segunda infração: multa no valor de 1.000 (um mil) UFD’s;

     

    III - Na terceira infração: multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UFD’s;

     

    ARTIGO 4º - A presente Lei deverá estar fixada, em local visível, no estabelecimento comercial.

     

     

    ARTIGO 5º - A Prefeitura do Município de Diadema, através do órgão competente, deverá manter os registros dos estabelecimentos atualizados, bem como realizar fiscalização contínua, sem necessidade de denúncia prévia.

     

    ARTIGO 6º - A alínea “d” do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.200, de 24 de março de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 3.272, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 10 - .................................................................................................

    ..........................................................................................................................

    d) Em caso de reincidência, nas hipóteses estabelecidas no artigo 9º, incisos I a V, conforme previsto nos artigos 12 e 13, as multas serão aplicadas em dobro.

    .........................................................................................................................”

     

    ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 05 de julho de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal