Lei Complementar Nº 222/2005 de 21/12/2005
Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 145505
Mensagem Legislativa: 4605
Projeto: 1305
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 02 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA
a Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, que dispõe sobre o Plano
Diretor do Município de Diadema e dá outras providências.
JOEL
FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso IV, e o §
2º, ao art. 35, da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002,
renumerando-se o atual parágrafo único, para §1º, com a seguinte redação:
Art. 35 .........................................................................................................
I.
.........................................................................................................
II.
.........................................................................................................
III. .........................................................................................................
IV. Incômodas 3 (I3):
compreende os serviços públicos de qualquer natureza em estabelecimentos
administrados direta e indiretamente pelo Poder Público.(NR)
§1º .....................................................................................
I
.......................................................................................
II ........................................................................................
III
........................................................................................
IV
........................................................................................
V
........................................................................................
VI
.......................................................................................
VII
........................................................................................
VIII
........................................................................................
§2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal
apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem na categoria de uso Incômoda 3
(I3), desde que atenda a legislação federal e estadual (NR).
Art. 2º Fica alterado o texto do parágrafo 3º do
artigo 47 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 47 ..........................
§1º ...........................
§2º ...........................
§3º Excluem-se
do disposto do “caput” deste artigo, os desmembramentos de imóveis, com área
inferior a 15.000 m² e os de área superior, na Macrozona Industrial, desde que possuam
frente para a via pública oficial e não haja abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 3º Fica
revogado em todos os seus termos o parágrafo único do art. 40, da Lei Complementar
nº 161, de 02 de agosto de 2002.
Art. 4º Fica
alterado parcialmente o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inc.I,
do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos do
Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
§1º Para o
atendimento do coeficiente de permeabilidade exigido no Quadro 1 – Parâmetros
Urbanísticos, as condições naturais de absorção das águas pluviais no próprio
terreno deverão ser garantidas pela execução de áreas sem impermeabilização e
com cobertura vegetal, arborizadas ou ajardinadas.
§2º Quando
comprovada a impossibilidade de executar área sem impermeabilização, descrito
no parágrafo anterior, será permitido para reforma, ampliação e regularização
do empreendimento adotar o seguinte dispositivo: construção de poço que garanta
a infiltração de águas pluviais no solo e permita a vazão do volume excedente
ligado ao sistema de drenagem, cuja dimensão será calculada de acordo com a
fórmula: V =[0,15 x (S-SP)] x IP x T, onde:
V = volume do dispositivo adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno sem impermeabilização, resultante da exigência do
coeficiente de permeabilidade;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/hora
T = tempo de duração da chuva igual a 01 (uma) hora.
Art. 5º Fica
revogado o item “Casa de Anita Malfatti” do Anexo 2 – Imóveis de Interesse
Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), previsto no inc.IV, do
art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, no qual faz
referência ao imóvel situado na Rua Washington Luís, nº 56, Centro.
Art. 6º Fica
alterada parcialmente a Carta 1 – Macrozoneamento, prevista no inc.V, do art.
92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos da planta
parcial da Carta 1 – Macrozoneamento.
§1º A área,
parte da gleba 1 e 2, localizada na Avenida Pirâmide, bairro Eldorado, fica
excluída da Macrozona Industrial definida na Carta 1 – Macrozoneamento, e passa
a fazer parte de Macrozona Adensável.
§2º Os
imóveis, sem a devida definição de Macrozona ou Área Especial, limítrofes à
Rodovia dos Imigrantes e suas alças de acesso passam a ser definidas como
Macrozona Adensável ou Macrozona Industrial pela Carta 1.
Art. 7º Fica
alterada parcialmente a Carta 2 – Áreas Especiais, prevista no inc.VI, do art.
92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos da planta
parcial da Carta 2 – Áreas Especiais.
Parágrafo único. As
áreas desapropriadas pelo DERSA – Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de
São Paulo quando da implantação e execução da Rodovia dos Imigrantes, que se
encontram sem a devida definição de Macrozona ou Área Especial, passam a ser
assim, definidas:
I. Área Especial de Preservação Ambiental 3 (AP3), os imóveis de
propriedade pública;
II. Área Especial de Preservação Ambiental 2 (AP2), o imóvel de inscrição
imobiliária nº 21.019.900.00, sito à Av. Fábio Eduardo Ramos Esquivel, s/nº.
Art. 8º Fica
alterada parcialmente a Carta 3 – Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não
Utilizados, prevista no inc.VII, do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02
de agosto de 2002, nos termos da planta parcial da Carta 3 – Imóveis Não
Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados, para incluir os imóveis de
inscrição imobiliária nº 20.003.009.00 sito à Avenida Antonio Piranga, 830, de
inscrição imobiliária nº 30.003.006.00 sito à Rua Felipe Camarão, 59, de
inscrição imobiliária nº 30.006.005.00 sito à Rua Manoel da Nóbrega, 219.
Art. 9º Fica
acrescido o artigo 98 à Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, com a
seguinte redação:
Art.98 A pedido do interessado e atendidas as
exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal, o Poder
Executivo Municipal emitirá:
I.
Certidão de
Diretrizes para:
a) Loteamento e
Desmembramento;
b) Conjunto em
Condomínio;
c) Empreendimento
Habitacional de Interesse Social
d) Área Especial de
preservação Ambiental.
II.
Alvará de
Aprovação e execução de:
a) Loteamento e
Desmembramento;
b) Conjunto em
Condomínio;
c) Empreendimento Habitacional
de Interesse Social
III.
Certidão de
Conclusão de:
a) Loteamento e
Desmembramento;
b) Conjunto em
Condomínio;
c) Empreendimento
Habitacional de Interesse Social
§1º o prazo para expedição de Certidão de
Diretrizes, desde que sejam atendidas todas as exigências para análise do
pedido será de 15 (quinze) dias.
§2º O prazo para expedição de Alvará, desde que
sejam atendidas todas as exigências para análise do pedido será de 30 (trinta)
dias.
§3º O prazo para submeter o parcelamento do solo
ao registro de imóveis será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
emissão do Alvará, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 10 Fica
acrescido o artigo 99 à Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, com a
seguinte redação:
Art. 99 Os procedimentos de fiscalização e autuações, quanto à urbanização, uso e ocupação do solo são os descritos no Código de Obras e Edificações e demais regulamentações.
Art. 11 As despesas com a execução da presente
Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 21
de dezembro de 2005
JOEL
FONSECA COSTA
Prefeito
Municipal em exercício
QUADRO 1
– PARÂMETROS URBANÍSTICOS |
||||||||||||||
MACROZONAS/ÁREAS |
USO |
CATEGORIA
DE USO |
LOTE
MÍNIMO |
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO (IA) |
TAXA DE
OCUPAÇÃO (TO) |
QUOTA
MÍNIMA DE TERRENO P/ UNIDADE HABITACIONAL (QT) |
RECUOS
(m) |
COEFICIENTE
DE PERMEABILIDADE (% em função área terreno) |
EXIGÊNCIAS
OBSERVAÇÕES |
VAGAS P/
AC OU AA/UNID. |
||||
Testada
(m) |
Área (m²) |
Frente |
Lateral |
Fundos |
Estacionamento |
Carga e
Descarga |
||||||||
De
Preservação Ambiental Estratégica (MPAE) |
R |
Não
incômoda – NI |
Conforme
legislação da área de proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) |
Análise
Especial |
80% |
Na MPAE
aprovação mediante Análise Especial Incômoda I
sujeita a controle (Quadro 2) |
Análise
Especial |
|||||||
NR |
Incômoda
1 – I1 |
|||||||||||||
Incômoda
3-I3 |
||||||||||||||
Não
Adensável (MNA) |
R |
Não
Incômoda – NI |
- |
- |
- |
Conforme
lei estadual |
||||||||
NR |
Incômoda
1 – II |
R |
||||||||||||
|
Incômoda
I – I3 |
1 por
unidade |
1 a cada
200 unidades |
|||||||||||
Adensável
(MA) |
R |
Não
Incômoda NI |
5 |
125 |
2,0 p/
imóveis até 1000m² 1,5
imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3.0 com TPC ou OO |
0,7 |
42m² podendo
chegar a 20m² com TP ou OO |
- |
- |
- |
De 300m²
a 500m² – 5% Acima de
500m² – 15% |
RIV acima
de 200 Unidades
ou 10000m² de ACU/AA |
||
Misto* |
NI + II |
|||||||||||||
NR |
Incômoda
I – I1 |
1,4 para
imóveis até 1000m² 1,0 para
imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO |
HIS |
|||||||||||
NR |
Incômoda
3 – I3 |
A
critério do Poder Executivo Municipal |
1 a cada
2 unidades |
1 a cada
300 unidades |
||||||||||
HIS |
|
3,5 |
42 |
3 |
0,9 |
Unifamiliar:
42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical |
Na MA,
HIS com população cadastrada conforme Lei especifica |
NR |
||||||
Industrial
(MI) |
R |
Não
Incômoda – NI |
Proibido
parcelamento a condomínio residencial, ampliação de uso residencial |
2,0 p/
imóveis até 1000m² 1,5
imóveis acima de 1000m² Podendo
chegar a 3,0 com TPC ou OO |
0,7 |
- |
- |
- |
- |
Uso
residencial somente unifamiliar em loteamento anterior a esta lei RIV acima
de 10000m² ou ACU/AA |
Industrial
1 a cada 300m² Demais NR 1 a cada
100m² |
1 a cada
1000m² sujeito a análise |
||
MISTO* |
N1+II |
|||||||||||||
NR |
Incômoda
I – I1 |
10 |
500 |
1,4 para
imóveis até 1000m² 1,0 para
imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO |
5 |
2 de um
lado |
3 |
|||||||
Incômoda
2 – I2 |
||||||||||||||
NR |
Incômoda
3 – I3 |
A
critério do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
AEIS1 |
HIS |
Não
Incômoda – N1 |
3.5 |
42 |
3 |
0,9 |
Unifamiliar,
42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical |
- |
- |
- |
População
cadastrada conforme lei específica. Incômoda
1 sujeita a controle 1 Quadro 2. Permitido NR em até 20% das unidades |
|||
AEIS2 |
NR |
Incômoda
1 – I-1 |
Programa
de reurbanização sendo permitidos lotes anteriores a 125m² |
|||||||||||
NR |
Incômoda
3-13 |
A
critério do Poder Executivo Municipal |
||||||||||||
AP1 |
R |
Não
Incômoda – NI |
Conforme
legislação da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) |
Análise
Especial |
60% |
Aprovação
mediante Análise Especial, 60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse
ambiental Incômoda
1 sujeita a Análise Especial |
Análise
Especial |
|||||||
NR |
Incômoda
I – I1 |
|||||||||||||
Incômoda
3 – I3 |
||||||||||||||
AP2 |
R |
Não
Incômoda – N1 |
Proibido
parcelamento e condomínio horizontal |
2.0 |
0,3 |
Conforme
Análise Especial podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical |
||||||||
NR |
Incômoda
1 – I1 |
|||||||||||||
Incômoda
3 – I3 |
||||||||||||||
AP3 |
NR |
Incômoda
3 – I3 |
Análise Especial
– respeitada a vegetação de interesse ambiental |
70% |
Análise
Especial |
Análise
Especial |
||||||||
IPHAC |
Aprovação
especial até promulgação de lei municipal específica que estabelecerá parâmetros
urbanísticos e Transferência de Potencial para cada imóvel |
|||||||||||||
R – Residencial NR Não Residencial RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança TP – Transferência de Potencial OO – Outorga Onerosa ACU – Área Construída Útil AA –
Área de Atividade MISTO – residencial + comércio/prestação de
serviços |