• Lei Complementar Nº 222/2005 de 21/12/2005

    Revogada pela Lei Complementar Nº 273/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 145505

    Mensagem Legislativa: 4605

    Projeto: 1305

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 02 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Altera:

    • L.C. Nº 161/2002
  • A U T Ó G R A F O Nº 107/2005 – PROCESSO Nº 1

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Diadema e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica acrescido o inciso IV, e o § 2º, ao art. 35, da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, renumerando-se o atual parágrafo único, para §1º, com a seguinte redação:

     

    Art. 35 .........................................................................................................

     

    I. .........................................................................................................

     

    II. .........................................................................................................

     

    III. .........................................................................................................

     

    IV. Incômodas 3 (I3): compreende os serviços públicos de qualquer natureza em estabelecimentos administrados direta e indiretamente pelo Poder Público.(NR)

     

    §1º .....................................................................................

     

    I .......................................................................................

     

    II ........................................................................................

     

    III ........................................................................................

     

    IV ........................................................................................

     

    V ........................................................................................

     

    VI .......................................................................................

     

    VII ........................................................................................

     

    VIII ........................................................................................

     

    §2º Fica a critério do Poder Executivo Municipal apreciar e aprovar os projetos que se enquadrem na categoria de uso Incômoda 3 (I3), desde que atenda a legislação federal e estadual (NR).

     

    Art. 2º Fica alterado o texto do parágrafo 3º do artigo 47 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 47  ..........................

     

    §1º ...........................

     

    §2º ...........................

     

    §3º Excluem-se do disposto do “caput” deste artigo, os desmembramentos de imóveis, com área inferior a 15.000 m² e os de área superior, na Macrozona Industrial, desde que possuam frente para a via pública oficial e não haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    Art. 3º Fica revogado em todos os seus termos o parágrafo único do art. 40, da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002.

     

    Art. 4º Fica alterado parcialmente o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inc.I, do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

     

    §1º Para o atendimento do coeficiente de permeabilidade exigido no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, as condições naturais de absorção das águas pluviais no próprio terreno deverão ser garantidas pela execução de áreas sem impermeabilização e com cobertura vegetal, arborizadas ou ajardinadas.

     

    §2º Quando comprovada a impossibilidade de executar área sem impermeabilização, descrito no parágrafo anterior, será permitido para reforma, ampliação e regularização do empreendimento adotar o seguinte dispositivo: construção de poço que garanta a infiltração de águas pluviais no solo e permita a vazão do volume excedente ligado ao sistema de drenagem, cuja dimensão será calculada de acordo com a fórmula: V =[0,15 x (S-SP)] x IP x T, onde:

     

    V = volume do dispositivo adotado;

    S = área total do terreno;

    Sp = área do terreno sem impermeabilização, resultante da exigência do coeficiente de permeabilidade;

    IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/hora

    T = tempo de duração da chuva igual a 01 (uma) hora.

     

    Art. 5º Fica revogado o item “Casa de Anita Malfatti” do Anexo 2 – Imóveis de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural (IPHAC), previsto no inc.IV, do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, no qual faz referência ao imóvel situado na Rua Washington Luís, nº 56, Centro.

     

    Art. 6º Fica alterada parcialmente a Carta 1 – Macrozoneamento, prevista no inc.V, do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos da planta parcial da Carta 1 – Macrozoneamento.

     

    §1º A área, parte da gleba 1 e 2, localizada na Avenida Pirâmide, bairro Eldorado, fica excluída da Macrozona Industrial definida na Carta 1 – Macrozoneamento, e passa a fazer parte de Macrozona Adensável.

     

    §2º Os imóveis, sem a devida definição de Macrozona ou Área Especial, limítrofes à Rodovia dos Imigrantes e suas alças de acesso passam a ser definidas como Macrozona Adensável ou Macrozona Industrial pela Carta 1.

     

    Art. 7º Fica alterada parcialmente a Carta 2 – Áreas Especiais, prevista no inc.VI, do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos da planta parcial da Carta 2 – Áreas Especiais.

     

    Parágrafo único. As áreas desapropriadas pelo DERSA – Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo quando da implantação e execução da Rodovia dos Imigrantes, que se encontram sem a devida definição de Macrozona ou Área Especial, passam a ser assim, definidas:

     

    I. Área Especial de Preservação Ambiental 3 (AP3), os imóveis de propriedade pública;

     

    II. Área Especial de Preservação Ambiental 2 (AP2), o imóvel de inscrição imobiliária nº 21.019.900.00, sito à Av. Fábio Eduardo Ramos Esquivel, s/nº.

     

    Art. 8º Fica alterada parcialmente a Carta 3 – Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados, prevista no inc.VII, do art. 92 da Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, nos termos da planta parcial da Carta 3 – Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados, para incluir os imóveis de inscrição imobiliária nº 20.003.009.00 sito à Avenida Antonio Piranga, 830, de inscrição imobiliária nº 30.003.006.00 sito à Rua Felipe Camarão, 59, de inscrição imobiliária nº 30.006.005.00 sito à Rua Manoel da Nóbrega, 219.

     

    Art. 9º Fica acrescido o artigo 98 à Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, com a seguinte redação:

     

    Art.98 A pedido do interessado e atendidas as exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal, o Poder Executivo Municipal emitirá:

     

    I. Certidão de Diretrizes para:

     

    a) Loteamento e Desmembramento;

     

    b) Conjunto em Condomínio;

     

    c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social

     

    d) Área Especial de preservação Ambiental.

     

    II. Alvará de Aprovação e execução de:

     

    a) Loteamento e Desmembramento;

     

    b) Conjunto em Condomínio;

     

    c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social

     

    III. Certidão de Conclusão de:

     

    a) Loteamento e Desmembramento;

     

    b) Conjunto em Condomínio;

     

    c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social

     

    §1º o prazo para expedição de Certidão de Diretrizes, desde que sejam atendidas todas as exigências para análise do pedido será de 15 (quinze) dias.

     

    §2º O prazo para expedição de Alvará, desde que sejam atendidas todas as exigências para análise do pedido será de 30 (trinta) dias.

     

    §3º O prazo para submeter o parcelamento do solo ao registro de imóveis será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de emissão do Alvará, sob pena de caducidade da aprovação.

     

    Art. 10 Fica acrescido o artigo 99 à Lei Complementar nº 161, de 02 de agosto de 2002, com a seguinte redação:

     

    Art. 99 Os procedimentos de fiscalização e autuações, quanto à urbanização, uso e ocupação do solo são os descritos no Código de Obras e Edificações e demais regulamentações.

     

    Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 21 de dezembro de 2005

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício

     

     

    QUADRO 1 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS

    MACROZONAS/ÁREAS

    USO

    CATEGORIA DE USO

    LOTE MÍNIMO

    ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (TO)

    QUOTA MÍNIMA DE TERRENO P/ UNIDADE HABITACIONAL (QT)

    RECUOS (m)

    COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE (% em função área terreno)

    EXIGÊNCIAS OBSERVAÇÕES

    VAGAS P/ AC OU AA/UNID.

    Testada (m)

    Área (m²)

    Frente

    Lateral

    Fundos

    Estacionamento

    Carga e Descarga

    De Preservação Ambiental Estratégica (MPAE)

    R

    Não incômoda – NI

    Conforme legislação da área de proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM)

    Análise Especial

    80%

    Na MPAE aprovação mediante Análise Especial

     

    Incômoda I sujeita a controle (Quadro 2)

    Análise Especial

    NR

    Incômoda 1 – I1

    Incômoda 3-I3

    Não Adensável (MNA)

    R

    Não Incômoda – NI

    -

    -

    -

    Conforme lei estadual

    NR

    Incômoda 1 – II

    R

     

    Incômoda I – I3

    1 por unidade

    1 a cada 200 unidades

    Adensável (MA)

    R

    Não Incômoda NI

    5

    125

    2,0 p/ imóveis até 1000m²

    1,5 imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3.0 com TPC ou OO

    0,7

    42m² podendo chegar a 20m² com TP ou OO

    -

    -

    -

    De 300m² a 500m² – 5%

    Acima de 500m² – 15%

    RIV acima de 200

     

    Unidades ou 10000m² de ACU/AA

    Misto*

    NI + II

    NR

    Incômoda I – I1

    1,4 para imóveis até 1000m²

    1,0 para imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    HIS

    NR

    Incômoda 3 – I3

    A critério do Poder Executivo Municipal

    1 a cada 2 unidades

    1 a cada 300 unidades

    HIS

     

    3,5

    42

    3

    0,9

    Unifamiliar: 42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    Na MA, HIS com população cadastrada conforme Lei especifica

    NR

    Industrial (MI)

    R

    Não Incômoda – NI

    Proibido parcelamento a condomínio residencial, ampliação de uso residencial

    2,0 p/ imóveis até 1000m²

    1,5 imóveis acima de 1000m²

    Podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    0,7

    -

    -

    -

    -

    Uso residencial somente unifamiliar em loteamento anterior a esta lei

     

    RIV acima de 10000m² ou ACU/AA

    Industrial 1 a cada 300m²

     

    Demais NR

     

    1 a cada 100m²

    1 a cada 1000m² sujeito a análise

    MISTO*

    N1+II

    NR

    Incômoda I – I1

    10

    500

    1,4 para imóveis até 1000m²

    1,0 para imóveis acima de 1000m² podendo chegar a 3,0 com TPC ou OO

    5

    2 de um lado

    3

    Incômoda 2 – I2

    NR

    Incômoda 3 – I3

    A critério do Poder Executivo Municipal

    AEIS1

    HIS

    Não Incômoda – N1

    3.5

    42

    3

    0,9

    Unifamiliar, 42m², podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    -

    -

    -

    População cadastrada conforme lei específica.

    Incômoda 1 sujeita a controle 1 Quadro 2. Permitido NR em até 20% das unidades

    AEIS2

    NR

    Incômoda 1 – I-1

    Programa de reurbanização sendo permitidos lotes anteriores a 125m²

    NR

    Incômoda 3-13

    A critério do Poder Executivo Municipal

    AP1

    R

    Não Incômoda – NI

    Conforme legislação da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM)

    Análise Especial

    60%

    Aprovação mediante Análise Especial, 60% do imóvel ocupado por vegetação de interesse ambiental

    Incômoda 1 sujeita a Análise Especial

    Análise Especial

    NR

    Incômoda I – I1

    Incômoda 3 – I3

    AP2

    R

    Não Incômoda – N1

    Proibido parcelamento e condomínio horizontal

    2.0

    0,3

    Conforme Análise Especial podendo chegar a 20m² quando multifamiliar vertical

    NR

    Incômoda 1 – I1

    Incômoda 3 – I3

    AP3

    NR

    Incômoda 3 – I3

    Análise Especial – respeitada a vegetação de interesse ambiental

    70%

    Análise Especial

    Análise Especial

    IPHAC

    Aprovação especial até promulgação de lei municipal específica que estabelecerá parâmetros urbanísticos e Transferência de Potencial para cada imóvel

    R – Residencial       NR Não Residencial       RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança      TP – Transferência de Potencial      OO – Outorga Onerosa      ACU – Área Construída Útil      AA – Área de Atividade      MISTO – residencial + comércio/prestação de serviços