Lei Ordinária Nº 631/1979 de 08/09/1979
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 17979
Mensagem Legislativa: 6179
Projeto: 1279
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA PLANTA DE ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 631, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979
DISPÕE sobre alteração da Planta de
Zoneamento e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º A Quadra "D", do loteamento
denominado Parque Galícia, conforme delimitação constante da planta nº 1560-47,
do Departamento de Planejamento, passa a pertencer à Zona Industrial Leve,
(ZI-2), alterando-se consequentemente, a planta de zoneamento de uso, em vigor
no Município.
Art.
2º Ficam sendo considerados corredores
comerciais ZC-2, Zona Comercial Local, as seguintes vias públicas do Município:
A - BAIRRO DO CAMPANÁRIO: Av. Curió; Rua
Arapongas; Rua Carandá; Marginal do Córrego do Campanário; trecho da Av.
Brasília, situado entre as Ruas Baependy e Jacuy; trecho compreendido pelas
Ruas Macaúba, Projetada Um e Alfenas, até o seu encontro com a Rua Particular "A";
Rua Cambará; Rua Manoel Bandeira; Rua Lima Barreto e Rua Serra do Tumucumaque.
B - BAIRRO DO TABOÃO: Rua José Veríssimo;
Rua Purús; Rua dos Pessegueiros; Rua Áustria; Rua França; Rua Índia; trecho da
Rua das Jaboticabeiras, situado entre a Rua das Figueiras e a Rua das
Pitangueiras; trecho da Av. Almiro Senna Ramos, situado entre a Rua Itália e a
Rua Polônia; Rua dos Abacateiros e Rua Noruega.
C - BAIRRO CANHEMA: Rua Altino Arantes e
Rua 28 de Setembro.
D - BAIRRO DE PIRAPORINHA: Rua dos Jasmins
e trecho da Rua Umuarama, situada entre a Rua Metalúrgica Rossi e Rua Pio VII.
E - BAIRRO DE VILA NOGUEIRA: Rua Salvador
Correia de Sá; Rua Dona Maria Leite; Rua Paschoal Leite; Rua
Natalino Fabrini; o trecho da Rua Bernardo Lobo, situado entre a Rua
Salvador Correia de Sá e Avenida Piraporinha; o trecho da Rua Sebastião
Fernandes Tourinho, situado entre as Ruas Marcos de Azevedo e Antonio de
Azevedo; o trecho da Rua Cláudio Manoel da Costa, situado entre a Rua Luis de
Vasconcelos até o início da área livre da Prefeitura; o trecho da Rua Luiz de
Vasconcelos, situado entre as Ruas Conde da Cunha e seguindo pela Rua Frei
Henrique Soares até o seu final; Rua Bruno Spinosa; Rua José Modesto de
Carvalho; Rua Antonio de Azevedo e Rua José Masson.
E - BAIRRO DE VILA NOGUEIRA: Rua Salvador
Correia de Sá; Rua Dna.
Maria Leite; Rua Paschoal Leite; Rua Natalino Fabrini;
o trecho da Rua Bernardo Lobo, situado entre a Rua Salvador Correia de Sá e
Avenida Piraporinha; o trecho da Rua Sebastião Fernandes Tourinho, situado
entre as Ruas Marcos de Azevedo e Antonio de Azevedo;
o trecho da Rua Cláudio Manoel da Costa, situado entre a Rua Luis de Vasconcelos até o início da área livre da
Prefeitura; o trecho da Rua Luis de Vasconcelos,
situado entre as Ruas Conde da Cunha e seguindo pela Rua Frei Henrique Soares
até o seu final; Rua Bruno Spinosa; Rua José Modesto
de Carvalho; Rua Antonio de Azevedo; Rua José Masson; Rua Felipe dos Santos, no trecho compreendido entre
a Rua D. Marcos Noronha até a Avenida Maria Candida
de Oliveira. (Redação dada pela Lei Municipal nº
647/80).
F - BAIRRO DE CASA GRANDE: Rua Afonso
Pena; Rua Rodrigues Alves, seguindo pelas Ruas Strauss e Verdi até o seu final;
Rua Rossini; Rua do Futuro e o trecho da Av. Casa Grande, iniciando na Av. Dona
Ruyce Ferraz Alvim e seguindo pela Av. Eldorado em toda sua extensão, até a
Avenida Nossa Senhora das Graças.
G - NO CENTRO: Rua Visconde de Ouro Preto;
trecho da Rua Coimbra, situado entre a Av. Alda e Rua Independência; Rua Manoel
da Nóbrega, no trecho compreendido entre as Ruas Flora e Felipe Camarão; Rua
Felipe Camarão, no trecho compreendido entre as Ruas Manoel da Nóbrega e
Regente Feijó.
G - NO CENTRO: Rua Visconde de Ouro Preto;
trecho da Rua Coimbra, situado entre a Avenida Alda e Rua Independência; Rua
Manoel da Nóbrega, no trecho compreendido entre as Ruas Flora e Felipe Camarão;
Rua Felipe Camarão, no trecho compreendido entre as Ruas Manoel da Nóbrega e
Regente Feijó; Avenida Antonio Piranga, no trecho
compreendido entre a Rua Orense até a Rua Benjamin
Constant; Rua Orense, no trecho compreendido entre a
Rua Salgado de Castro até a Rua Paris; Rua Paris, no trecho compreendido entre
a Rua Orense até a Rua Jacareí. (Redação dada pela Lei Municipal nº
647/80).
H - BAIRRO CONCEIÇÃO: Rua Dois, do loteamento Santa Cândida; o trecho da Av. D. Pedro I,
situado entre a Rua Araci e o início da Rua Caramuru.
I - BAIRRO DA SERRARIA: Rua Dois, do
loteamento Jardim Santa Antonia; Rua Oito, do loteamento Santa Maria.
J - BAIRRO INAMAR: Rua Doze.
J - BAIRRO INAMAR: Rua Seis e Doze. (Redação dada pela Lei Municipal nº
647/80)
L - BAIRRO DE ELDORADO: Rua Dez, do Jardim
Sapopema e Rua Dez do Jardim Marajá, além dos trechos da Rua Oito, a partir da
Rua Seis, seguindo pela Rua Onze, em toda a sua extensão e da Estrada das
Voltas, entre a Estrada da Pedreira Alvarenga, seguindo pela Rua "E",
em toda a sua extensão; Rua Seis e Rua dos Cedros.
L - BAIRRO DO ELDORADO: Rua Dez do Jardim Sapopema e Rua Dez do Jardim Marajá, além dos trechos da
Rua Oito, a partir da Rua Seis, seguindo pela Rua Onze em toda a sua extensão e
Rua dos Cedros; trecho da Estrada Existente da Vila Paulina, compreendido entre
a Estrada dos Pereiras até o início da Rua "E" seguindo por esta em
toda a sua extensão. (Redação dada pela Lei Municipal nº
647/80).
Art.
3º Ficam adotadas as seguintes alterações na
Planta de Zoneamento de Uso:
A - A ZR-1 - (Zona Residencial de Baixa
Densidade), compreendida pela Rua Tupinambás; Rua Araci; Rua Bororós; e pela
Avenida José Bonifácio, situada no Bairro Conceição, passa a ser considerada
ZR-2 (Zona Residencial de Média Densidade).
B - A ZR-2 - (Zona Residencial de Média
Densidade), compreendida pela Rua Manoel da Nóbrega; Av. Alda; Divisa do Município
com Santo Amaro, até encontrar a linha em prolongamento da Rua Bororós; Rua
Araci; Rua Almirante Cochrane; Rua da Granja; Rua Ana Rosa e Rua Graciosa,
situado no Bairro Conceição, passa a ser considerada ZR-3 (Zona Residencial de
Alta Densidade).
C - A ZR-2 - (Zona Residencial de Média
Densidade), compreendida pela Rua Manoel Amaral; Rua Três; Rua Um; Rua Gaspar
Ricardo; Rua Charles Gomes de França e pela divisa do Município com Santo Amaro
na linha compreendida entre as Ruas Manoel Amaral e Charles Gomes de França,
situada no Centro, passa a ser considerada ZR-3 (Zona Residencial de Alta
Densidade).
D - (VETADO) - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
E - A ZI-1 - (Zona Industrial Pesada),
compreendida pela Rua Gaspar de Lemos, até a Rua Araújo; daí seguindo em
direção à Rua Bernardo Lobo e Rua Bartolomeu Bueno da Silva, daí seguindo
paralelamente a esta até atingir a Rua Raposo Tavares por onde segue até
atingir a Rua Antonio Azevedo, daí seguindo o Córrego até
atingir novamente a Rua Gaspar de Lemos, situada no Bairro de Vila
Nogueira, passa a ser considerada ZR-3 (Zona Residencial de Alta Densidade). (Revogada
pela Lei
Municipal nº 647/80)
F - A ZR-2 - (Zona Residencial de Média
Densidade), compreendida entre a Rua Bororós; Rua
Tapajós; Rua Tupiniquins e Rua Tamoios, localizadas no Bairro Conceição, passa
a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve).
G - A ZR-3 - (Zona Residencial de Alta
Densidade), compreendida pela Rua Tupinambás; Rua
Caetés; Rua Guaranis; Rua Bororós e Avenida José Bonifácio, localizadas no
Bairro Conceição, passa a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve). (Revogada pela Lei
Municipal nº 828/85).
H - A ZR-3 - (Zona Residencial de Alta
Densidade), compreendida pelo prolongamento da Rua Carajás; Avenida D. Pedro I,
Rua Alvares Cabral e Rua Caramuru, situadas no Bairro Conceição, passa a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve). (Revogada pela Lei
Municipal nº 828/85).
Art.
4º Fica proibida a permissividade, a
critério do órgão competente, contida na Zona Comercial Atacadista C-3, ítem V
do anexo I - QUADRO DOS USOS DO SOLO, da Lei Municipal nº 532/75, que autoriza
a atividade industrial nas condições aí previstas.
Art.
5º O anexo II - QUADRO DE RESTRIÇÕES DE
OCUPAÇÃO - da Lei Municipal nº 532/75 sofre as seguintes modificações:
a. "Fica alterado no que se refere à
ocupação na ZR-3 que passa a ter a área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) para N (normal) e 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados) para CR (Conjunto Residencial), com frente mínima de 5 m. (cinco
metros) para N (normal) e 10 m. (dez metros) para CR (Conjunto Residencial),
podendo ser construída 1 (uma) unidade em área N (normal) e 02 (duas) unidades
em CR (Conjunto Residencial). O recuo de fundo passa a ser de 3 m. (tres
metros).
b. Fica revogada a proibição contida na
observação nº 19 (dezenove) no que diz respeito à construção de edículas em
Zonas C-1, C-2 e C-3 e estabelecendo para a observação nº 16 (dezesseis),
nesses casos, a distância mínima de 2 m. (dois metros).
Art.
6º As alterações ora introduzidas na Planta
Oficial nº PT-0001/10 - 75 do Zoneamento de Uso do Município foram assinaladas
em planta anexa e que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de Setembro de 1.979.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal