Lei Ordinária Nº 828/1985 de 27/12/1985
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31885
Mensagem Legislativa: 25285
Projeto: 3985
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DE ZONA INDUSTRIAL LEVE PARA ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE, LOTEAMENTOS JARDIM UNIÃO E JARDIM INAMAR).
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 828, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1985.
DISPÕE sobre a alteração da Planta de
Zoneamento de uso e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º A ZI-2 (ZONA INDUSTRIAL LEVE) que contém
a ZUPI-314 (ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL), na área compreendida
entre os loteamentos Jardim União e Jardim Inamar; partindo da intersecção do
final da Rua Itapuã com a linha divisória do loteamento Jardim Inamar, seguindo
por esta até atingir a viela "1" (UM) da quadra "1" (UM) do
referido loteamento, daí deflete a direita em ângulo de noventa graus, seguindo
numa linha reta por uma extensão aproximada de 142,00 m (cento e quarenta e
dois metros), daí deflete a esquerda, em ângulo de noventa graus, seguindo em
linha reta até atingir a Avenida Antônio Sylvio Cunha Bueno, daí deflete a
direita, seguindo por esta até atingir a linha divisória do loteamento Jardim
União, daí deflete a direita seguindo por esta linha até interseccionar o
prolongamento da linha divisória do loteamento Jardim Inamar, ponto de onde,
deflete a direita em ângulo de noventa graus, seguindo até o ponto de partida
na intersecção com o final da Rua Itapuã, passa a ser considerada ZR-3 (ZONA
RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE), alterando-se, consequentemente, a Planta de
Zoneamento de Uso, em vigor no Município.
Art.
2º As quadras nºs 1 (um); 9 (nove); 30-A
(trinta A); 32 (trinta e dois); 40 (quarenta); 46 (quarenta e seis); 52
(cinquenta e dois) e nº 58 (cinquenta e oito), do Loteamento Vila Conceição,
Bairro Conceição, compreendidas pela intersecção da Rua Guaicurus com a Avenida
José Bonifácio, seguindo por esta até atingir a Rua Tupinambás onde deflete a
direita, seguindo até a Rua Araci onde deflete a direita seguindo até a Avenida
Dom Pedro I, onde segue até a confluência com a Rua Caramuru, seguindo por esta
até a confluência da Rua Guaicurus por onde segue contornando a quadra 07
(sete) até encontrar o ponto inicial na confluência com a Av. José Bonifácio,
incluídas no Plano de Zoneamento de Uso como ZR-1 (Zona Residencial de Baixa
Densidade), ficam alteradas para ZR-3 (Zona Residencial de Alta Densidade),
conforme croqui anexo.
Art.
3º As quadras nºs. 30-parte (trinta-parte);
38 (trinta e oito); 44 (quarenta e quatro); 50 (cinquenta); 56 (cinquenta e
seis); 36 (trinta e seis); 42 (quarenta e dois); 48 (quarenta e oito); 34
(trinta e quatro); 24 (vinte e quatro) e 22 (vinte e dois), do Loteamento Vila
Conceição, Bairro Conceição, compreendidas pela intersecção da Rua Tupinambás
com a José Bonifácio, seguindo por esta até esquina com a Rua Bororós onde
deflete a direita seguindo por esta até esquina com a Rua Aimorés onde deflete
a esquerda seguindo pela Aimorés até a Av. Lico Maia,
onde deflete a direita seguindo por esta até a Rua Tamoios onde deflete a
direita e segue por esta até encontrar a confluência com a Rua Tupinambás, onde
deflete a direita seguindo por esta até encontrar o ponto inicial na confluência a Av. José Bonifácio,
incluídas no Plano de Zoneamento de Uso como ZR-2 (Zona Residencial de Média
Densidade), ficam alteradas para ZR-3 (ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE),
conforme croqui anexo.
Art.
4º Passam a ser consideradas ZC-2
(Corredores Comerciais) as seguintes vias públicas, nos trechos especificados:
1 – VETADO - VETO
MANTIDO PELA CÂMARA.
2 – VETADO
- VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
3 – VETADO
- VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
4 - Rua Jaboticabeiras, no Loteamento
Jardim ABC, em toda a sua extensão.
Art.
5º As quadras nºs 20 (vinte); 18 (dezoito);
60 (sessenta) e 62 (sessenta e dois) do Loteamento Vila Conceição, Bairro
Conceição, compreendidas entre o cruzamento da Rua Tupinambás com a Av. José
Bonifácio por onde segue pela Rua Tupinambás até atingir a esquina com a Rua
Guarani, defletindo a direita por onde segue até atingir a Avenida Lico Maia
onde deflete a direita seguindo por esta até atingir a esquina da Rua Aimorés
onde deflete a direita seguindo por esta até alcançar a esquina da Rua
Tupiniquins onde deflete a direita seguindo por esta até alcançar a Avenida
José Bonifácio onde deflete a esquerda seguindo por esta até alcançar o ponto
inicial no cruzamento com a Rua Tupinambás, incluídas no Plano de Zoneamento de
Uso como ZI-2 (Zona Industrial Leve), ficam alteradas para ZR-3 (Zona
Residencial de Alta Densidade), conforme croqui anexo, revoga-se o artigo 3º, alínea "g", da Lei
Municipal nº 631, de 18 de setembro de 1.979.
Art.
6º A quadra 23-parte (vinte e três parte) do
Loteamento Vila Conceição, Bairro Conceição, incluída no Plano de Zoneamento de Uso como ZI-2
(Zona Industrial Leve), fica alterada para ZR-3 (Zona Residencial de Alta
Densidade), revoga-se o Artigo 3º, alínea "h", da Lei Municipal nº
631, de 18 de setembro de 1979.
Art. 7º Fica alterado o Anexo I da Lei
Municipal nº 532, de 3 de dezembro de 1975, alterada
pela Lei Municipal nº 712, de 19 de janeiro de 1983, a fim de possibilitar o
funcionamento de oficinas mecânicas em ZC-1 (Zona Comercial Central), desde que as mesmas funcionem em
prédios fechados, impedindo assim o estacionamento de veículos nas vias
públicas ou fora do estacionamento prestador de serviço.
Art.
8º Ficam transformadas em ZC-2 (Corredor
Comercial) a Rua Dezenove e a Estrada da Divisa, ambas em toda a sua extensão,
vias essas localizadas no loteamento Vila Santa Maria, Bairro Serraria.
Art. 9º - VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA.
Art. 10 - VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA.
Art. 11 - VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA.
Art.
12 Passa a ser considerada ZC-2 (Corredores
Comerciais) em toda a sua extensão, a Rua Vinte e Cinco de Dezembro e a Avenida
Dom João VI, no Bairro Canhema.
Art.
13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de Dezembro de 1985.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA
CÂMARA
LEI Nº 828, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a alteração da Planta de Zoneamento
de Uso e dá outras providências.
VALDECI MATIAS DE SOUZA, Presidente da
Câmara Municipal de Diadema, utilizando das prerrogativas que lhe faculta o §
5º, do Artigo 30, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
faz saber que, em razão da Rejeição do Veto parcial aposto pelo Executivo aos
artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 828, de 27 de dezembro de 1985, promulga a parte
Vetada:
ARTIGO 1º - ...
ARTIGO 2º - ...
ARTIGO 3º - ...
ARTIGO 4º - ...
1
– VETADO
2
– VETADO
3
– VETADO
4
- ...
ARTIGO 5º - ...
ARTIGO 6º - ...
ARTIGO 7º - ...
ARTIGO 8º - ...
ARTIGO 9º - Fica alterado o Anexo II –
Quadro de Restrições de Ocupação da Lei Municipal nº 532, de 3
de dezembro de 1975 no sentido de permitir a construção de imóveis comerciais
no alinhamento das vias públicas consideradas ZC-2 (Corredores Comerciais),
obedecida a curvatura (raio 9 metros) das esquinas.
Art. 9º Fica alterado o Anexo II -
Quadro de restrições de Ocupação - da Lei Municipal nº 532, de 03 de dezembro
de 1.975, no sentido de permitir a construção de imóveis comerciais no
alinhamento das vias públicas consideradas ZC-2 (Corredor Comercial) e ZC-3 (Zona Comercial Atacadista), obedecida a
curvatura (raio de 09 metros) das esquinas, desde que a largura da via pública
seja igual ou superior a 14 (quatorze) metros (distância de alinhamento a
alinhamento). (Redação dada pela Lei Municipal nº
864/86)
§1º Nos casos em que a largura da via pública
for inferior a 14 (quatorze) metros, nos termos deste artigo, as construções
deverão obedecer, obrigatoriamente, recuo de frente igual a 5
(cinco) metros. (Redação dada pela Lei Municipal nº
864/86)
§2º Poderá ser construído no alinhamento os
lotes localizados em vias consideradas ZC-2 e ZC-3 que tenham 12 (doze) metros
de largura (distância alinhamento a alinhamento), desde que 50% (cinquenta por
cento) desses lotes já estejam construídos, sem o recuo previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei Municipal nº
864/86)
ARTIGO 10 – Fica alterado o Anexo III –
Quadro de Áreas de Estacionamento – da Lei Municipal nº 532, de 3 de dezembro de 1975, ficando desobrigada a destinação de
áreas de estacionamento nas construções comerciais efetuadas em lotes ou áreas
de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
ARTIGO 11 – A área compreendida entre a
intersecção do Córrego do Floriano com a Rua Martim Afonso, seguindo por esta
até a Rua Caramuru onde segue até a confluência com a Av. José Bonifácio por
onde segue até a esquina com a Rua Guaicurus onde deflete à
direita seguindo por esta até a Rua Caramuru onde deflete à esquerda
seguindo por esta até a Av. Dom Pedro I onde deflete à direita seguindo por
esta até encontrar o prolongamento da Rua Quintino Bocaiuva seguindo por esse
prolongamento em linha reta até encontrar o final da mesma Rua Quintino
Bocaiuva local onde deflete à direita num ângulo de noventa graus, seguindo em
linha reta até encontrar o final da Rua Almirante Cochrane seguindo esta rua
até atingir o Córrego do Floriano por onde segue até atingir o ponto inicial no
cruzamento com a Rua Martim Afonso, incluída na Planta de Zoneamento de Uso
como ZI-1 (Zona Industrial Pesada), fica alterada para ZI-2 (Zona Industrial
Leve).
ARTIGO 12 - ...
ARTIGO 13 – A parte Vetada entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 10/Março/1986.
VALDECI MATIAS DE SOUZA
Presidente
Dr. JORGE SUGUITA
Assessor Jurídico