• Lei Ordinária Nº 864/1986 de 11/11/1986

    Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 18886

    Mensagem Legislativa: 29586

    Projeto: 3986

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DÁ NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 828, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 828/1985
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 864, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

     

    DÁ nova redação do artigo 9º da Lei Municipal nº 828, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a alteração da Planta de Zoneamento de Uso e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º O Artigo 9º da Lei Municipal nº 828, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 9º Fica alterado o Anexo II - Quadro de restrições de Ocupação - da Lei Municipal nº 532, de 03 de dezembro de 1975, no sentido de permitir a construção de imóveis comerciais no alinhamento das vias públicas consideradas ZC-2 (Corredor Comercial) e ZC-3 (Zona Comercial Atacadista), obedecida a curvatura (raio de 09 metros) das esquinas, desde que a largura da via pública seja igual ou superior a 14 (quatorze) metros (distância de alinhamento a alinhamento).

     

    §1º Nos casos em que a largura da via pública for inferior a 14 (quatorze) metros, nos termos deste artigo, as construções deverão obedecer, obrigatoriamente, recuo de frente igual a 5 (cinco) metros.

     

    §2º Poderá ser construído no alinhamento os lotes localizados em vias consideradas ZC-2 e ZC-3 que tenham 12 (doze) metros de largura (distância alinhamento a alinhamento), desde que 50% (cinquenta por cento) desses lotes já estejam construídos, sem o recuo previsto no parágrafo anterior.

     

    Art. 2º (V E T A D O) - VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 11 de novembro de 1986.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal