Lei Ordinária Nº 864/1986 de 11/11/1986
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 18886
Mensagem Legislativa: 29586
Projeto: 3986
Decreto Regulamentador: Não consta
DÁ NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 828, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 864, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1986.
DÁ nova redação do artigo 9º da Lei
Municipal nº 828, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a alteração da
Planta de Zoneamento de Uso e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º O Artigo 9º da Lei Municipal nº 828, de
27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica
alterado o Anexo II - Quadro de restrições de Ocupação - da Lei Municipal nº
532, de 03 de dezembro de 1975, no sentido de permitir a construção de imóveis
comerciais no alinhamento das vias públicas consideradas ZC-2 (Corredor
Comercial) e ZC-3 (Zona Comercial Atacadista), obedecida a curvatura (raio de
09 metros) das esquinas, desde que a largura da via pública seja igual ou
superior a 14 (quatorze) metros (distância de alinhamento a alinhamento).
§1º Nos
casos em que a largura da via pública for inferior a 14 (quatorze) metros, nos
termos deste artigo, as construções deverão obedecer, obrigatoriamente, recuo
de frente igual a 5 (cinco) metros.
§2º
Poderá ser construído no alinhamento os lotes localizados em vias consideradas
ZC-2 e ZC-3 que tenham 12 (doze) metros de largura (distância alinhamento a
alinhamento), desde que 50% (cinquenta por cento) desses lotes já estejam
construídos, sem o recuo previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º (V E T A D O) - VETO MANTIDO
PELA CÂMARA
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de novembro de 1986.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal