Lei Ordinária Nº 532/1975 de 03/12/1975
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 55775
Mensagem Legislativa: 2075
Projeto: 2475
Decreto Regulamentador: 144177
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 468, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 532, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1975.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
468, de 11 de setembro de 1973 e dá outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art.
1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 468, de 11
de setembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
Como componentes do Plano Diretor Físico do Município de Diadema, acompanham
esta lei como parte integrante e complementar ao seu texto os seguintes
elementos:
I - Planta Oficial nº PT-0001/6-74 Divisão
Territorial;
II - Planta Oficial nº PT-0001/7-74
Abairramento;
III - Planta Oficial nº PT-0001/10-75
Zoneamento de Uso;
IV- Planta Oficial nº PT-0001/9-74 Sistema
Viário;
V - Anexo I - Quadro dos Usos do Solo;
VI - Anexo II - Quadro de restrições de
Ocupação;
VII - Anexo III - Quadro de áreas de
Estacionamento;
VIII - Anexo IV - Quadro de Sistema
Viário;
IX - Anexo V - Planta Oficial nº
PT-0001/5-74 Ocupação do lote Mínimo.
Parágrafo
único. Ficam sem efeito
as plantas oficiais e anexos indicados na Lei nº 468/73, passando a vigorar
aqueles indicados neste art. que, respectivamente, os substituem, sempre que
indicados no corpo da Lei nº 468/73.
Art.
2º Fica acrescentado ao art. 22, mais um
parágrafo com a seguinte redação:
§3º O
alinhamento das construções deverá obedecer o disposto no anexo IV desta lei,
ressalvados as exceções legais.
Art.
3º O art. 33 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 33
Para atingir os objetivos deste Capítulo, a área do Município fica dividida nas
seguintes zonas:
Z E1 - Zonas especiais cujos usos e
restrições são indicadas pela presente lei;
Z E2 - Zona especial de proteção
paisagístico-turística;
Z R1 - Zonas residenciais de baixa
densidade;
Z R2 - Zonas residenciais de média
densidade;
Z R3 - Zonas residenciais de alta
densidade;
Z C1 - Zonas comerciais principais;
Z C2 - Zonas comerciais secundárias
(Corredores comerciais);
Z C3 - Zonas comerciais atacadistas;
Z I2 - Zonas industriais de processos
industriais de natureza leve;
Z II - Zonas industriais de processos
industriais de natureza pesada;
Z I3 - Zona industrial especial cujas
destinação e restrições de ocupação são indicadas pela presente lei.
Art.
4º O §1º do Art. 33 passa a vigorar com a
seguinte redação:
§1º As
áreas pertencentes a um mesmo proprietário e descontínuas em função das
limitações de zonas poderão ser utilizadas com as características de uma mesma
zona, desde que o não sejam com R1.
Art.
5º O art. 36 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 36 As
exigências para o uso de solo e as restrições para a ocupação dos lotes, para
fins de construção, são as especificadas nos anexos I e II, respectivamente,
desta lei, salvo as exceções legais e os casos de ampliação industrial desde
que não interfira nos projetos de alargamento de vias públicas.
Art.
6º O art. 38 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 38 Os
lotes não construídos terão seu uso desconforme, permissível se obedecida a
ordem de prioridade estabelecida, pelo Art. 33 com a redação dada, pelo art. 4º
desta lei, com as exceções previstas nesta lei.
Art.
7º O parágrafo único do art. 38 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A transmissão de um lote não construído, de um proprietário para
outro proprietário, obriga a ter seu uso enquadrado de conformidade com a zona
em que situar, salvo o disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 468/73 com a
redação dada pelo art. 12 desta Lei.
Art.
8º O parágrafo único do art. 39 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Especificamente para o uso industrial, será permitida a ampliação
nos seguintes casos, observadas as demais exigências legais:
I - Se a edificação localizar-se em zona
em que o uso desenvolvido seja conforme a regulamentação dada pela lei nº
369/69;
II - Se a edificação localizar-se em zona
em que o uso desenvolvido seja desconforme, provada a compatibilidade do uso
pretendido com o uso permitido, por meio de laudo técnico elaborado pelo I.P.T.
– Instituto de Pesquisas Tecnológicas ou pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
III - O disposto anteriormente não se
aplica às edificações industriais situadas em zonas residenciais.
Art.
9º O art. 42 passa a vigorar com mais um
parágrafo:
§3º O
Departamento competente da Prefeitura só poderá autorizar uso industrial
permissível, se for comprovada por laudo técnico, elaborado por engenheiro não
ligado ao interessado, a compatibilidade do uso pretendido com o uso permitido
para a zona.
Art.
10 O art. 44 passa a vigorar com um
parágrafo:
Parágrafo único. Só serão aprovados projetos de construção que abriguem ou passem
a abrigar usos mistos, se tais usos, estiverem ou forem desenvolvidos em
pavimentos diferentes.
Art.
11 O art. 83 passa a vigorar com os
seguintes parágrafos e revogado o seu parágrafo único, que passará a ter a
seguinte redação:
§1º
Considerar-se-á próprio para edificar, com as dimensões e áreas constantes de
escritura ou contrato, com data anterior à vigência da Lei nº 468/73, o lote
encravado entre lotes de proprietários diferentes.
§2º Os
terrenos situados em zonas residenciais que tenham medidas menores que os
aprovados para cada uma das zonas e cujo desmembramento seja anterior a Lei nº
468/73, poderão ser utilizados desde que observados o uso e a tabela de
ocupação para Z R3, salvo em terrenos com testada superior a 8 (oito) metros.
§3º O
uso residencial permissível será autorizado depois de ouvido o órgão competente
da Prefeitura, a quem caberá aceitar ou não a prova de desmembramento como
consta nos parágrafos anteriores.
§4º A
edificação industrial, cujo uso foi autorizado e se situa em zona desconforme,
ao ser transferida, só poderá ser utilizada para o mesmo processo industrial,
ou, se outro, guardar o processo industrial permitido para Z I2, comprovado por
laudo técnico, de acordo com o Art. 10 desta lei.
§5º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica à edificações industriais situadas
em zonas residenciais.
Art.
12 As Zonas Especiais ZE-1, definidas pela
planta PT-0001/10/75, passam todas, com exceções das duas adiantes nomeadas,
isto é, Fonte e Graciosa a serem consideradas Zonas industriais leves, enquanto
que a Zona Especial situada contígua à Vila Cláudia, que passará a Zona
Industrial Pesada.
§1º
A Zona Especial ZE-1 Fonte, cujo perímetro
mais adiante se descreve, será subdividida para fins de uso e ocupação em:
I - Subzona de Recreio
II - Subzona Comercial
III - Subzona Residencial
§2º O órgão competente da Prefeitura
detalhará e fixará, tecnicamente, os limites destas subzonas, bem como a
orientação à ocupação e suas restrições específicas que deverão obedecer aos
seguintes pontos básicos:
I - Concentração de área construída para a
consequente liberação de área de terreno;
II - Movimentos de terra, apenas os
absolutamente necessários comprovados por Projetos específicos, para as
construções, sem que desfigure a topografia natural, nem se altere a condição
existente na subzona de Recreio;
III - Estacionamentos dimensionados de
acordo com a lei nº 468/73, com a nova redação da presente lei, preferivelmente
em garagens, se não, densamente arborizados;
IV - Inexistência de vias de circulação de
veículos, permitindo-se a sua passagem apenas para carga e descarga ou serviço
de atendimento;
V - Subzona Comercial com setores
separados de atividades de grandes e pequenas lojas;
VI - Subzona Habitacional ocupável com
pequenos edifícios pluri-habitacionais, sem elevador, isolados, com densidades
propostas para ZR 3;
VII - Proibidos os usos comerciais de
oficinas em geral, gráficas e prestadores de serviços industriais.
§3º O perímetro da Zona Especial-Fonte é definido
pelo seguinte: inicia na Av. Antônio Piranga, no ponto da divisa entre as
propriedades de Paulo Ferraz e outros, e de Fernando Francisco e sua mulher,
segue por esta divisa até a divisa entre as propriedades de Paulo Ferraz e
outros e de Antônio Carlos L. de A. Botelho, segue por esta divisa até a rua Marechal Floriano, segue pela rua Marechal Floriano até
a rua Amélia Eugênia, segue pela rua Amélia Eugênia até a divisa entre a
propriedade de Paulo Ferraz e outros e o loteamento Jardim do Comércio, segue
por esta divisa até a divisa entre a propriedade de Paulo Ferraz e outros e o
Sistema de Recreio do loteamento Jardim do Comércio, segue por esta divisa até
a Av. Antônio Piranga, segue pela Av. Antônio Piranga até o ponto inicial.
§4º A Zona Especial-Graciosa é definida pelo
seguinte perímetro: inicia na Av. Alda, esquina da Rua Graciosa, segue pela Rua
Graciosa até a divisa da zona com a propriedade de nº 140, propriedade de
Benaldo Valuziano de Paula, segue por esta divisa em linha reta até encontrar a
Rua Oriente Monti, antiga Rua Helena, segue pela mesma rua até encontrar a Av.
Alda, segue pela Av. Alda até o ponto de origem.
§5º Será considerada comercial ZC 1 a Zona
Especial Graciosa descrita no parágrafo anterior.
Art.
13 A Zona Especial ZI 3, que como o nome
indica, é industrial, passa a ser considerada como Zona Industrial Leve.
Art.
14 Fica Facultada a instalação de
indústrias, independentemente de sua classificação leve ou pesada, em qualquer
das zonas industriais, desde que não sejam poluentes.
§1º Os recuos exigidos para tais construções
serão aqueles estabelecidos para indústria leve (ZI 2)
§2º Os lotes com dimensão inferior ao mínimo
exigido para as respectivas zonas, poderão obedecer aos recuos estabelecidos
para a Zona Industrial Leve, a critério do órgão competente.
Art.
15 Todos os proprietários de lotes de
terrenos já adquiridos e aprovados como residenciais, independentemente de sua
localização em zonas industriais do Plano Diretor, poderão construir
residências, obedecendo aos recuos de zona residencial mais próxima ou a
critério do órgão competente.
Art.
16 A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Diadema, 03 de dezembro de 1975.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal
ANEXO I – QUADRO DOS USOS DO SOLO
ZONA |
Nº |
PERMITIDOS |
Nº |
USOS PERMISSÍVEIS A Critério do Órgão
Competente |
PROIBIDOS |
E2 |
I |
Áreas verdes, recreação ativa passiva e paisagística |
I |
A critério do órgão competente supermercados, agência
bancária e postos de abastecimento de veículos |
Indústrias de qualquer tipo ou processo
industrial |
II |
Casas de campo |
II |
Hotéis e similares |
||
III |
Produção horti-fruti-granjeira |
III |
Instituições culturais, educacionais e assistenciais |
||
IV |
Usos institucionais |
||||
R.1 |
I |
Residenciais, atividades econômicas do lar |
I |
Item I dos permitidos de E2 |
|
II |
Templos, instituições culturais e educacionais |
II |
Conjuntos residenciais até 3 pavimentos |
||
III |
Usos institucionais |
||||
R.2 |
I |
Itens I, II e III dos permitidos de R.1 |
I |
Itens I e II dos permissíveis de R.1 |
|
II |
Conjuntos residenciais horizontais |
II |
Conjuntos residenciais verticais |
||
III |
Habitação de acordo com ato 6º do C.R.E.A |
||||
R.3 |
I |
Itens I e II dos permitidos de R2 |
I |
Itens I e II dos permissíveis de R.1 |
|
II |
Conjuntos residenciais verticais |
II |
Conjuntos residenciais horizontais |
||
III |
Habitação de acordo com ato 6º do C.R.E.A |
||||
C.1 |
I |
Todos os estabelecimentos comerciais
varejistas e de prestação de serviços, exceto oficinas mecânicas |
I |
Os usos do item II dos permitidos com
quadro de restrições de ocupação |
|
II |
Usos institucionais |
II |
Item I dos permitidos de E2 |
||
III |
Postos de abastecimento e lavagem de
veículos, edifícios garagem e outros de compras |
III |
Habitação de acordo com o ato 6º do C.R.E.A |
||
IV |
Padarias (forno isolado das divisas) |
IV |
Hotéis e similares |
||
C.2 |
I |
Idem usos permitidos de C.1 com profundidade até
50m do alinhamento ou quando utilizado de uma só vez |
I |
Idem item I dos permitidos de R.2 inclusive respectivo quadro de restrições de ocupação |
Industrias, exceto as citadas em permissíveis |
II |
Habitação de acordo com o ato 6º do C.R.E.A |
II |
Atividades industriais de tipo I.2 de processo industrial de natureza leve e desde que
atendam as seguintes condições, exceto
R.1 a) ter até 10 empregados b) área da construção máxima de 300m2 c) consumir até 15 HP d) funcionar em recinto fechado e) obedecer
quadro de restrições de ocupação I.2 |
||
III |
Item I dos permitidos de E2 |
||||
IV |
Oficinas mecânicas |
||||
C3 |
I |
Todos os estabelecimentos comerciais,
atacadista, depósitos e similares |
I |
Estabelecimentos comerciais de prestação
de serviços |
|
II |
Idem item III dos permitidos de C.1 |
II |
Usos institucionais, educacionais,
culturais e religiosos – templos |
||
III |
Garagens coletivas para mínimo 8 veículos |
III |
Residências nos termos do art. 6º C.R.E.A dependendo do órgão competente com quadro de
restrições de ocupação de R.3 |
||
IV |
Item II dos permissíveis de C.2 |
IV |
Item I dos permissíveis de E2 |
||
V |
Oficinas mecânicas |
V |
Atividades industriais que atendem as
seguintes condições: 25 operários, 750m2, 40 HP, recinto fechado, obedecendo
ao quadro de restrição de ocupação de I.2 |
||
I.2 |
I |
Os grupos não citados em I.1 da classificação de industrias citadas no artigo 42 |
I |
Residência do zelador |
As proibidas nos termos do artigo 42 da
lei 468/73 (§1º) |
II |
Usos permitidos de C.3 com respectivo
quadro de restrições de ocupação |
II |
Industrias permitidas em I.1 |
||
III |
Idem item II e III dos permissíveis de
C.3 |
||||
IV |
Bares e restaurantes |
||||
V |
Item I dos permitidos em E.2 |
||||
I.1 |
I |
Grupos de classificação do I.B.G.E I.0- I.1- I.2- com exceção do item 12.60 I3- com exceção dos itens 13.70, 13.80 e
13.90 I4- com exceção do item 14.90 I5-com exceção dos itens 15.60 e 15.70 I.7- apenas é permitido o item 17.90 I8 – com exceção do item 18.90 20- com exceção dos itens 20.10 e 20.30 24- apenas são permitidos os itens 24.10 e 24.20 26- apenas são permitidos os itens
26.00, 26.20, 26.30, 26.50 |
I |
Item III dos permissíveis de I.2 |
|
II |
Usos permitidos de C.3 |
||||
III |
Industriais não citadas em permitidos |
Obs:
1) Os usos permissíveis serão deferidos ou não, em cada caso, a
critério do órgão competente, constituindo mera liberalidade, e não podendo
servir para pedido de equidade em casos semelhantes.
2) As construções devem sempre obedecer com prioridade aos recuos
das zonas a que pertencem
ANEXO II
Quadro de Restrições de Ocupação
ZONA |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
FRENTE MÍNIMA (m) |
UNIDADES POR LOTE |
INDICE APROV. (6) |
TAXA DE OCUPAÇÃO (10) |
RECUOS (15) |
|||||||||
FRENTE |
FUNDO (14) |
LATERAL (8) |
EDICULA (16) |
||||||||||||
E.2 |
2.400 |
30 |
1 |
0,4 |
30% (1) |
10m |
10m |
3m (2) |
5m |
||||||
R.1 |
450 |
I5 |
1 |
1 |
50% (3) |
5m |
6m |
1,50m (2) |
3m |
||||||
R.2 |
250 |
10 |
1 |
1 |
50% (3) |
5m |
6m |
1,50m (4) |
3m |
||||||
R.3 |
N 250 |
C.R 500 |
N 10 |
CR 20 |
N 2 |
CR 4 |
1 |
50% (3) |
5m |
6m |
N 1,50m (5) |
C.R 1,50m (2) |
2m |
||
C.1 |
250 |
10 |
2 |
1,6 |
80% (12) |
50% (18) |
(17) |
5m (12) |
(13) |
-- |
-- (19) |
||||
C.2 |
250 |
10 |
2 |
1,6 |
N 80% |
C.R (7) 50% |
5m |
5m |
1,50m (4) |
-- (19) |
|||||
C.3 |
250 |
10 |
2 |
1,4 |
70% |
(17) |
5m |
1,5m |
-- (19) |
||||||
I.2 |
2000 |
20 |
-- |
1,5 |
70% |
5m |
8m |
2m (4) |
-- (19) |
||||||
I.1 |
5000 |
50 |
-- |
1 |
70% |
10m |
15m |
5m (2) |
-- (19) |
||||||
N= normal
CR = conjunto residencial
Observações
(1) Inclusive edícula. Se esta for separada pode ocupar 5% e a
principal 25%
(2) De cada divisa lateral
(3) Inclusive edícula. Se separada pode ocupar 10% e a principal
40%
(4) De uma divisa lateral
(5) De acordo com a planta oficial nº PT-0001/5-74 anexa
(6)
ZONA |
FRENTE MÍNIMA (m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
INDICE APROV. |
R.3 |
Até 12 |
Até 359 |
1 |
12 a 15 |
360 a 749 |
1,5 |
|
15 a |
750 a |
2 |
|
C.1 |
Até 12 |
Até 359 |
1,6 |
12 a 15 |
360 a 749 |
3,0 |
|
15 a |
750 a |
5,0 |
ZONA |
FRENTE MÍNIMA (m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
INDICE APROV. |
C.2 |
Até 12 |
Até 359 |
1,6 |
12 a 15 |
360 a 749 |
2,0 |
|
15 a |
750 a |
2,6 |
|
C.3 |
Até 12 |
Até 359 |
1,4 |
12 a 15 |
360 a 749 |
1,9 |
|
15 a |
750 a |
2,4 |
(7) Limite de 3 pavimentos, excluindo o
térreo.
(8) Em lotes de equina, 2m de recuo de via secundária
(9) Nos usos industriais, para cada caso específico poderá ser
exigido, a critério do órgão competente da Prefeitura, recuo de até 15m
destinado a barreira de proteção podendo ser usado para circulação e
estacionamento, densamente arborizados, segundo critérios a ser fixado por
decreto, pelo executivo.
(10) Até 1º pavimento inclusive.
(11) Edifícios, garagens, pé direito, 2,10 máximo – índice aprov. =4, taxa ocupação = 80%, centros de compras com
índice aprov. = 4 e taxa ocupação = 40%
(12) Até 3º pavimento inclusive.
(13) Além do 3º pavimento a fórmula para cálculo 5+H/20
(14) Em lotes com fundo menor que o proposto para zona, o recuo
será o exigido pelo Código de Obras, adotado pelo Município.
(15) Para usos institucionais os recuos serão ditados para cada
uso pelo órgão competente da Prefeitura.
(16) Corresponde a indicação da distância mínima entre a edícula e
a construção principal.
(17) Os recuos de frente serão regulamentados por decreto, face ao
interesse público, levando-se em consideração os prováveis alargamentos de rua
entre outras causas
(18) Além do 3º pavimento
(19) São proibidas edículas em usos comercial e industrial.
ANEXO III
QUADRO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
TIPO DE OCUPAÇÃO |
EXIGÊNCIAS |
|||
1 VEÍCULO P/ CADA GRUPO DE |
ÁREA MÍNIMA P/ VEÍCULO (m2) |
|||
RESIDÊNCIAS |
E2 |
R1 |
½ |
36m2 (6m x 6m) |
RESIDÊNCIAS |
R2 |
R3 |
1 |
15m2 (3m x 5m) |
PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU MISTOS |
1 a 05 unidades |
15m2 (3m x 5m) |
||
HOTÉIS |
1 a 05 aptos. ou quartos |
15m2 (3m x 5m) |
||
MOTÉIS |
1 apartamento |
15m2 (3m x 5m) |
||
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, ETC. |
1 a 10 leitos |
15m2 (3m x 5m) |
||
CLUBES |
1 a 25 sócios |
15m2 (3m x 5m) |
||
PRAÇA DE ESPORTE COBERTA, TEATROS, CINEMAS, AUDITÓRIOS,
EXPOSIÇÕES, ETC. |
1 a 15 lugares |
15m2 (3m x 5m) |
||
ESTADIOS, PRAÇA DE ESPORTES DESCOBERTAS ETC. |
1 a 30 lugares |
15m2 (3m x 5m) |
||
RESTAURANTES, CHURRASCARIA, BOATES E CONGÊNERES |
1 a 50m2 de área construída |
15m2 (3m x 5m) |
||
SUPERMERCADOS |
1 a 80m2 de área construída |
15m2 (3m x 5m) |
||
ENSINO PRIMÁRIO, MÉDIO, TÉCNICO |
Cada classe |
15m2 (3m x 5m) |
||
SUPERIOR |
Cada 1/5 classe |
15m2 (3m x 5m) |
||
COMÉRCIO ATACADISTA E INDÚSTRIAS |
1 a 1000m2 de área construída |
22,5m2 (3m x 7,5m) |
||
Obs: 1) todos os locais de estacionamento ficarão dentro do terreno
ou lote |
ANEXO IV
QUADRO DO SISTEMA VIÁRIO
Classificação de vias |
Faixa de domínio mínimo (m) |
Rolamento mínimo (m) |
Passeio |
|
I. Conexão regional |
(+) |
(+) |
- |
|
II. Conexão intermunicipal |
23.00 (+ +) |
13.00 (+ +) |
3.00 (+ +) |
|
III. contorno |
19.00 |
13.00 |
3.00 |
|
IV. Principal |
De serviços |
16.00 |
10.00 |
3.00 |
|
Coletores |
18.00 |
12.00 |
3.00 |
V. Secundários |
16.00 |
12.00 |
2.00 |
|
VI. Locais |
14.00 |
9.00 |
2.50 |
|
VII. Particulares |
7.00 |
4.00 |
1.50 |
|
VIII. Pedestres |
4.00 |
- |
- |
|
(+) A critério do órgão competente |
||||
(+ +) A critério do órgão competente no trecho de sua jurisdição |
||||
Estacionamento = em todas as vias, a ser regulamentado pelo
órgão competente |