• Lei Ordinária Nº 532/1975 de 03/12/1975

    Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 55775

    Mensagem Legislativa: 2075

    Projeto: 2475

    Decreto Regulamentador: 144177


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 468, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 468/1973
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 712/1983
    • L.O. Nº 702/1982
    • L.O. Nº 631/1979
    • L.C. Nº 9/1991
    • L.O. Nº 828/1985
  • LEI Nº 532/75

     

    LEI Nº 532, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1975.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 468, de 11 de setembro de 1973 e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

     

    Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 468, de 11 de setembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 2º Como componentes do Plano Diretor Físico do Município de Diadema, acompanham esta lei como parte integrante e complementar ao seu texto os seguintes elementos:

     

    I - Planta Oficial nº PT-0001/6-74 Divisão Territorial;

     

    II - Planta Oficial nº PT-0001/7-74 Abairramento;

     

    III - Planta Oficial nº PT-0001/10-75 Zoneamento de Uso;

     

    IV- Planta Oficial nº PT-0001/9-74 Sistema Viário;

     

    V - Anexo I - Quadro dos Usos do Solo;

     

    VI - Anexo II - Quadro de restrições de Ocupação;

     

    VII - Anexo III - Quadro de áreas de Estacionamento;

     

    VIII - Anexo IV - Quadro de Sistema Viário;

     

    IX - Anexo V - Planta Oficial nº PT-0001/5-74 Ocupação do lote Mínimo.

     

    Parágrafo único. Ficam sem efeito as plantas oficiais e anexos indicados na Lei nº 468/73, passando a vigorar aqueles indicados neste art. que, respectivamente, os substituem, sempre que indicados no corpo da Lei nº 468/73.

     

    Art. 2º Fica acrescentado ao art. 22, mais um parágrafo com a seguinte redação:

     

    §3º O alinhamento das construções deverá obedecer o disposto no anexo IV desta lei, ressalvados as exceções legais.

     

    Art. 3º O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 33 Para atingir os objetivos deste Capítulo, a área do Município fica dividida nas seguintes zonas:

     

    Z E1 - Zonas especiais cujos usos e restrições são indicadas pela presente lei;

     

    Z E2 - Zona especial de proteção paisagístico-turística;

     

    Z R1 - Zonas residenciais de baixa densidade;

     

    Z R2 - Zonas residenciais de média densidade;

     

    Z R3 - Zonas residenciais de alta densidade;

     

    Z C1 - Zonas comerciais principais;

     

    Z C2 - Zonas comerciais secundárias (Corredores comerciais);

     

    Z C3 - Zonas comerciais atacadistas;

     

    Z I2 - Zonas industriais de processos industriais de natureza leve;

     

    Z II - Zonas industriais de processos industriais de natureza pesada;

     

    Z I3 - Zona industrial especial cujas destinação e restrições de ocupação são indicadas pela presente lei.

     

    Art. 4º O §1º do Art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    §1º As áreas pertencentes a um mesmo proprietário e descontínuas em função das limitações de zonas poderão ser utilizadas com as características de uma mesma zona, desde que o não sejam com R1.

     

    Art. 5º O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 36 As exigências para o uso de solo e as restrições para a ocupação dos lotes, para fins de construção, são as especificadas nos anexos I e II, respectivamente, desta lei, salvo as exceções legais e os casos de ampliação industrial desde que não interfira nos projetos de alargamento de vias públicas.

     

    Art. 6º O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 38 Os lotes não construídos terão seu uso desconforme, permissível se obedecida a ordem de prioridade estabelecida, pelo Art. 33 com a redação dada, pelo art. 4º desta lei, com as exceções previstas nesta lei.

     

    Art. 7º O parágrafo único do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Parágrafo único. A transmissão de um lote não construído, de um proprietário para outro proprietário, obriga a ter seu uso enquadrado de conformidade com a zona em que situar, salvo o disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 468/73 com a redação dada pelo art. 12 desta Lei.

     

    Art. 8º O parágrafo único do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Parágrafo único. Especificamente para o uso industrial, será permitida a ampliação nos seguintes casos, observadas as demais exigências legais:

               

    I - Se a edificação localizar-se em zona em que o uso desenvolvido seja conforme a regulamentação dada pela lei nº 369/69;

     

    II - Se a edificação localizar-se em zona em que o uso desenvolvido seja desconforme, provada a compatibilidade do uso pretendido com o uso permitido, por meio de laudo técnico elaborado pelo I.P.T. – Instituto de Pesquisas Tecnológicas ou pelo Instituto Nacional de Tecnologia.

     

    III - O disposto anteriormente não se aplica às edificações industriais situadas em zonas residenciais.

     

    Art. 9º O art. 42 passa a vigorar com mais um parágrafo:

     

    §3º O Departamento competente da Prefeitura só poderá autorizar uso industrial permissível, se for comprovada por laudo técnico, elaborado por engenheiro não ligado ao interessado, a compatibilidade do uso pretendido com o uso permitido para a zona.

     

    Art. 10 O art. 44 passa a vigorar com um parágrafo:

     

    Parágrafo único. Só serão aprovados projetos de construção que abriguem ou passem a abrigar usos mistos, se tais usos, estiverem ou forem desenvolvidos em pavimentos diferentes.

     

    Art. 11 O art. 83 passa a vigorar com os seguintes parágrafos e revogado o seu parágrafo único, que passará a ter a seguinte redação:

     

    §1º Considerar-se-á próprio para edificar, com as dimensões e áreas constantes de escritura ou contrato, com data anterior à vigência da Lei nº 468/73, o lote encravado entre lotes de proprietários diferentes.

     

    §2º Os terrenos situados em zonas residenciais que tenham medidas menores que os aprovados para cada uma das zonas e cujo desmembramento seja anterior a Lei nº 468/73, poderão ser utilizados desde que observados o uso e a tabela de ocupação para Z R3, salvo em terrenos com testada superior a 8 (oito) metros.

     

    §3º O uso residencial permissível será autorizado depois de ouvido o órgão competente da Prefeitura, a quem caberá aceitar ou não a prova de desmembramento como consta nos parágrafos anteriores.

     

    §4º A edificação industrial, cujo uso foi autorizado e se situa em zona desconforme, ao ser transferida, só poderá ser utilizada para o mesmo processo industrial, ou, se outro, guardar o processo industrial permitido para Z I2, comprovado por laudo técnico, de acordo com o Art. 10 desta lei.

     

    §5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à edificações industriais situadas em zonas residenciais.

     

    Art. 12 As Zonas Especiais ZE-1, definidas pela planta PT-0001/10/75, passam todas, com exceções das duas adiantes nomeadas, isto é, Fonte e Graciosa a serem consideradas Zonas industriais leves, enquanto que a Zona Especial situada contígua à Vila Cláudia, que passará a Zona Industrial Pesada.

     

    §1º A Zona Especial ZE-1 Fonte, cujo perímetro mais adiante se descreve, será subdividida para fins de uso e ocupação em:

     

    I - Subzona de Recreio

     

    II - Subzona Comercial

     

    III - Subzona Residencial

     

    §2º O órgão competente da Prefeitura detalhará e fixará, tecnicamente, os limites destas subzonas, bem como a orientação à ocupação e suas restrições específicas que deverão obedecer aos seguintes pontos básicos:

     

    I - Concentração de área construída para a consequente liberação de área de terreno;

     

    II - Movimentos de terra, apenas os absolutamente necessários comprovados por Projetos específicos, para as construções, sem que desfigure a topografia natural, nem se altere a condição existente na subzona de Recreio;

     

    III - Estacionamentos dimensionados de acordo com a lei nº 468/73, com a nova redação da presente lei, preferivelmente em garagens, se não, densamente arborizados;

     

    IV - Inexistência de vias de circulação de veículos, permitindo-se a sua passagem apenas para carga e descarga ou serviço de atendimento;

     

    V - Subzona Comercial com setores separados de atividades de grandes e pequenas lojas;

     

    VI - Subzona Habitacional ocupável com pequenos edifícios pluri-habitacionais, sem elevador, isolados, com densidades propostas para ZR 3;

     

    VII - Proibidos os usos comerciais de oficinas em geral, gráficas e prestadores de serviços industriais.

     

    §3º O perímetro da Zona Especial-Fonte é definido pelo seguinte: inicia na Av. Antônio Piranga, no ponto da divisa entre as propriedades de Paulo Ferraz e outros, e de Fernando Francisco e sua mulher, segue por esta divisa até a divisa entre as propriedades de Paulo Ferraz e outros e de Antônio Carlos L. de A. Botelho, segue por esta divisa até a rua Marechal Floriano, segue pela rua Marechal Floriano até a rua Amélia Eugênia, segue pela rua Amélia Eugênia até a divisa entre a propriedade de Paulo Ferraz e outros e o loteamento Jardim do Comércio, segue por esta divisa até a divisa entre a propriedade de Paulo Ferraz e outros e o Sistema de Recreio do loteamento Jardim do Comércio, segue por esta divisa até a Av. Antônio Piranga, segue pela Av. Antônio Piranga até o ponto inicial.

     

    §4º A Zona Especial-Graciosa é definida pelo seguinte perímetro: inicia na Av. Alda, esquina da Rua Graciosa, segue pela Rua Graciosa até a divisa da zona com a propriedade de nº 140, propriedade de Benaldo Valuziano de Paula, segue por esta divisa em linha reta até encontrar a Rua Oriente Monti, antiga Rua Helena, segue pela mesma rua até encontrar a Av. Alda, segue pela Av. Alda até o ponto de origem.

     

    §5º Será considerada comercial ZC 1 a Zona Especial Graciosa descrita no parágrafo anterior.

     

    Art. 13 A Zona Especial ZI 3, que como o nome indica, é industrial, passa a ser considerada como Zona Industrial Leve.

     

    Art. 14 Fica Facultada a instalação de indústrias, independentemente de sua classificação leve ou pesada, em qualquer das zonas industriais, desde que não sejam poluentes.

     

    §1º Os recuos exigidos para tais construções serão aqueles estabelecidos para indústria leve (ZI 2)

     

    §2º Os lotes com dimensão inferior ao mínimo exigido para as respectivas zonas, poderão obedecer aos recuos estabelecidos para a Zona Industrial Leve, a critério do órgão competente.

     

    Art. 15 Todos os proprietários de lotes de terrenos já adquiridos e aprovados como residenciais, independentemente de sua localização em zonas industriais do Plano Diretor, poderão construir residências, obedecendo aos recuos de zona residencial mais próxima ou a critério do órgão competente.

     

    Art. 16 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

     

    Diadema, 03 de dezembro de 1975.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I – QUADRO DOS USOS DO SOLO

     

    ZONA

    Nº

    PERMITIDOS

    Nº

    USOS PERMISSÍVEIS A Critério do Órgão Competente

    PROIBIDOS

    E2

    I

    Áreas verdes, recreação ativa passiva e paisagística

    I

    A critério do órgão competente supermercados, agência bancária e postos de abastecimento de veículos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Indústrias de qualquer tipo ou processo industrial

    II

    Casas de campo

    II

    Hotéis e similares

    III

    Produção horti-fruti-granjeira

    III

    Instituições culturais, educacionais e assistenciais

    IV

    Usos institucionais

    R.1

    I

    Residenciais, atividades econômicas do lar

    I

    Item I dos permitidos de E2

    II

    Templos, instituições culturais e educacionais

    II

    Conjuntos residenciais até 3 pavimentos

    III

    Usos institucionais

    R.2

    I

    Itens I, II e III dos permitidos de R.1

    I

    Itens I e II dos permissíveis de R.1

    II

    Conjuntos residenciais horizontais

    II

    Conjuntos residenciais verticais

    III

    Habitação de acordo com ato 6º do C.R.E.A

    R.3

    I

    Itens I e II dos permitidos de R2

    I

    Itens I e II dos permissíveis de R.1

    II

    Conjuntos residenciais verticais

    II

    Conjuntos residenciais horizontais

    III

    Habitação de acordo com ato 6º do C.R.E.A

    C.1

    I

    Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços, exceto oficinas mecânicas

    I

    Os usos do item II dos permitidos com quadro de restrições de ocupação

    II

    Usos institucionais

    II

    Item I dos permitidos de E2

    III

    Postos de abastecimento e lavagem de veículos, edifícios garagem e outros de compras

    III

    Habitação de acordo com o ato 6º do C.R.E.A

    IV

    Padarias (forno isolado das divisas)

    IV

    Hotéis e similares

    C.2

    I

    Idem usos permitidos de C.1 com profundidade até 50m do alinhamento ou quando utilizado de uma só vez

    I

    Idem item I dos permitidos de R.2 inclusive respectivo quadro de restrições de ocupação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Industrias, exceto as citadas em permissíveis

    II

    Habitação de acordo com o ato 6º do C.R.E.A

    II

    Atividades industriais de tipo I.2 de processo industrial de natureza leve e desde que atendam as seguintes condições,  exceto R.1

    a) ter até 10 empregados

    b) área da construção máxima de 300m2

    c) consumir até 15 HP

    d) funcionar em recinto fechado

    e) obedecer quadro de restrições de ocupação I.2

    III

    Item I dos permitidos de E2

    IV

    Oficinas mecânicas

    C3

    I

    Todos os estabelecimentos comerciais, atacadista, depósitos e similares

    I

    Estabelecimentos comerciais de prestação de serviços

    II

    Idem item III dos permitidos de C.1

    II

    Usos institucionais, educacionais, culturais e religiosos – templos

    III

    Garagens coletivas para mínimo 8 veículos

    III

    Residências nos termos do art. 6º C.R.E.A dependendo do órgão competente com quadro de restrições de ocupação de R.3

    IV

    Item II dos permissíveis de C.2

    IV

    Item I dos permissíveis de E2

    V

    Oficinas mecânicas

    V

    Atividades industriais que atendem as seguintes condições: 25 operários, 750m2, 40 HP, recinto fechado, obedecendo ao quadro de restrição de ocupação de I.2

    I.2

    I

    Os grupos não citados em I.1 da classificação de industrias citadas no artigo 42

    I

    Residência do zelador

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    As proibidas nos termos do artigo 42 da lei 468/73 (§1º)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    II

    Usos permitidos de C.3 com respectivo quadro de restrições de ocupação

    II

    Industrias permitidas em I.1

    III

    Idem item II e III dos permissíveis de C.3

    IV

    Bares e restaurantes

    V

    Item I dos permitidos em E.2

    I.1

    I

    Grupos de classificação do I.B.G.E

    I.0-

    I.1-

    I.2- com exceção do item 12.60

    I3- com exceção dos itens 13.70, 13.80 e 13.90

    I4- com exceção do item 14.90

    I5-com exceção dos itens 15.60 e 15.70

    I.7- apenas é permitido o item 17.90

    I8 – com exceção do item 18.90

    20- com exceção dos itens 20.10 e 20.30

    24- apenas são permitidos os itens 24.10 e 24.20

    26- apenas são permitidos os itens 26.00, 26.20, 26.30, 26.50

    I

    Item III dos permissíveis de I.2

    II

    Usos permitidos de C.3

    III

    Industriais não citadas em permitidos

     

    Obs:

    1) Os usos permissíveis serão deferidos ou não, em cada caso, a critério do órgão competente, constituindo mera liberalidade, e não podendo servir para pedido de equidade em casos semelhantes.

    2) As construções devem sempre obedecer com prioridade aos recuos das zonas a que pertencem

     

    ANEXO II

    Quadro de Restrições de Ocupação

     

    ZONA

    ÁREA MÍNIMA (m2)

    FRENTE MÍNIMA (m)

    UNIDADES POR LOTE

    INDICE APROV. (6)

    TAXA DE OCUPAÇÃO (10)

    RECUOS (15)

    FRENTE

    FUNDO (14)

    LATERAL (8)

    EDICULA (16)

    E.2

    2.400

    30

    1

    0,4

    30% (1)

    10m

    10m

    3m (2)

    5m

    R.1

    450

    I5

    1

    1

    50% (3)

    5m

    6m

    1,50m (2)

    3m

    R.2

    250

    10

    1

    1

    50% (3)

    5m

    6m

    1,50m (4)

    3m

    R.3

    N

    250

    C.R

    500

    N

    10

    CR

    20

    N

    2

    CR

    4

    1

    50% (3)

    5m

    6m

    N

    1,50m (5)

    C.R

    1,50m

    (2)

    2m

    C.1

    250

    10

    2

    1,6

    80% (12)

    50%

    (18)

    (17)

    5m (12)

    (13)

    --

    -- (19)

    C.2

    250

    10

    2

    1,6

    N

    80%

    C.R (7)

    50%

    5m

    5m

    1,50m (4)

    -- (19)

    C.3

    250

    10

    2

    1,4

    70%

    (17)

    5m

    1,5m

    -- (19)

    I.2

    2000

    20

    --

    1,5

    70%

    5m

    8m

    2m (4)

    -- (19)

    I.1

    5000

    50

    --

    1

    70%

    10m

    15m

    5m (2)

    -- (19)

     

    N= normal

    CR = conjunto residencial

     

    Observações

    (1) Inclusive edícula. Se esta for separada pode ocupar 5% e a principal 25%

    (2) De cada divisa lateral

    (3) Inclusive edícula. Se separada pode ocupar 10% e a principal 40%

    (4) De uma divisa lateral

    (5) De acordo com a planta oficial nº PT-0001/5-74 anexa

    (6)

    ZONA

    FRENTE MÍNIMA (m)

    ÁREA MÍNIMA (m2)

    INDICE APROV.

    R.3

    Até 12

    Até 359

    1

    12 a 15

    360 a 749

    1,5

    15 a

    750 a

    2

    C.1

    Até 12

    Até 359

    1,6

    12 a 15

    360 a 749

    3,0

    15 a

    750 a

    5,0

    ZONA

    FRENTE MÍNIMA (m)

    ÁREA MÍNIMA (m2)

    INDICE APROV.

    C.2

    Até 12

    Até 359

    1,6

    12 a 15

    360 a 749

    2,0

    15 a

    750 a

    2,6

    C.3

    Até 12

    Até 359

    1,4

    12 a 15

    360 a 749

    1,9

    15 a

    750 a

    2,4

     

    (7) Limite de 3 pavimentos, excluindo o térreo.

    (8) Em lotes de equina, 2m de recuo de via secundária

    (9) Nos usos industriais, para cada caso específico poderá ser exigido, a critério do órgão competente da Prefeitura, recuo de até 15m destinado a barreira de proteção podendo ser usado para circulação e estacionamento, densamente arborizados, segundo critérios a ser fixado por decreto, pelo executivo.

    (10) Até 1º pavimento inclusive.

    (11) Edifícios, garagens, pé direito, 2,10 máximo – índice aprov. =4, taxa ocupação = 80%, centros de compras com índice aprov. = 4 e taxa ocupação = 40%

    (12) Até 3º pavimento inclusive.

    (13) Além do 3º pavimento a fórmula para cálculo 5+H/20

    (14) Em lotes com fundo menor que o proposto para zona, o recuo será o exigido pelo Código de Obras, adotado pelo Município.

    (15) Para usos institucionais os recuos serão ditados para cada uso pelo órgão competente da Prefeitura.

    (16) Corresponde a indicação da distância mínima entre a edícula e a construção principal.

    (17) Os recuos de frente serão regulamentados por decreto, face ao interesse público, levando-se em consideração os prováveis alargamentos de rua entre outras causas

    (18) Além do 3º pavimento

    (19) São proibidas edículas em usos comercial e industrial.

     

    ANEXO III

    QUADRO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

     

    TIPO DE OCUPAÇÃO

    EXIGÊNCIAS

    1 VEÍCULO P/ CADA GRUPO DE

    ÁREA MÍNIMA P/ VEÍCULO (m2)

    RESIDÊNCIAS

    E2

    R1

    ½

    36m2 (6m x 6m)

    RESIDÊNCIAS

    R2

    R3

    1

    15m2 (3m x 5m)

    PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU MISTOS

    1 a 05 unidades

    15m2 (3m x 5m)

    HOTÉIS

    1 a 05 aptos. ou quartos

    15m2 (3m x 5m)

    MOTÉIS

    1 apartamento

    15m2 (3m x 5m)

    HOSPITAIS, SANATÓRIOS, ETC.

    1 a 10 leitos

    15m2 (3m x 5m)

    CLUBES

    1 a 25 sócios

    15m2 (3m x 5m)

    PRAÇA DE ESPORTE COBERTA, TEATROS, CINEMAS, AUDITÓRIOS, EXPOSIÇÕES, ETC.

    1 a 15 lugares

    15m2 (3m x 5m)

    ESTADIOS, PRAÇA DE ESPORTES DESCOBERTAS ETC.

    1 a 30 lugares

    15m2 (3m x 5m)

    RESTAURANTES, CHURRASCARIA, BOATES E CONGÊNERES

    1 a 50m2 de área construída

    15m2 (3m x 5m)

    SUPERMERCADOS

    1 a 80m2 de área construída

    15m2 (3m x 5m)

    ENSINO PRIMÁRIO, MÉDIO, TÉCNICO

    Cada classe

    15m2 (3m x 5m)

    SUPERIOR

    Cada 1/5 classe

    15m2 (3m x 5m)

    COMÉRCIO ATACADISTA E INDÚSTRIAS

    1 a 1000m2 de área construída

    22,5m2 (3m x 7,5m)

    Obs: 1) todos os locais de estacionamento ficarão dentro do terreno ou lote


    ANEXO IV

    QUADRO DO SISTEMA VIÁRIO

     

    Classificação de vias

    Faixa de domínio mínimo (m)

    Rolamento mínimo (m)

    Passeio

    I. Conexão regional

    (+)

    (+)

    -

    II. Conexão intermunicipal

    23.00 (+ +)

    13.00 (+ +)

    3.00 (+ +)

    III. contorno

    19.00

    13.00

    3.00

    IV. Principal

    De serviços

    16.00

    10.00

    3.00

     

    Coletores

    18.00

    12.00

    3.00

    V. Secundários

    16.00

    12.00

    2.00

    VI. Locais

    14.00

    9.00

    2.50

    VII. Particulares

    7.00

    4.00

    1.50

    VIII. Pedestres

    4.00

    -

    -

    (+) A critério do órgão competente

    (+ +) A critério do órgão competente no trecho de sua jurisdição

    Estacionamento = em todas as vias, a ser regulamentado pelo órgão competente